TRT1 - 0100520-03.2022.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO em 03/09/2025
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04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIVIANE CRISTINA BRITO JACINTHO em 03/09/2025
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27/08/2025 13:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 13:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f752e4a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o valor transferido pelo e-Garimpo, convolo em penhora os valores bloqueados, sendo certo que o Juízo não se encontra garantido.
Dê-se ciência aos executados, observado o disposto no art. 841, §§ 1º e 2º do CPC, inclusive de que, querendo embargar, deverão complementar o valor devido em 05 (cinco) dias, para garantia do Juízo.
No silêncio dos executados, expeça-se alvará ao autor.
Após, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Saliente-se que, no caso de seu silêncio, o processo será sobrestado, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do artigo 11-A da CLT.
Após decorrido o prazo, in albis, nos termos do §2º, art. 11-A, da CLT, e ante a inércia do exequente, sobreste-se.
Decorrido o prazo, venham conclusos para extinção, com resolução de mérito da pronúncia da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO -
25/08/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO
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25/08/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA BRITO JACINTHO
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25/08/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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04/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d38abe proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Inicialmente, em atendimento ao disposto no art.1º, § 4º da Resolução Administrativa TST nº 1470/2011, foram incluídos os dados do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Considerando o resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD, intime-se o exequente para que no prazo de 30 dias, indicar meios inéditos e eficazes ao prosseguimento do feito.
Saliente-se que, no caso de seu silêncio, o processo será sobrestado, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do artigo 11-A da CLT.
Após decorrido o prazo, in albis, nos termos do §2º, art. 11-A, da CLT, e ante a inércia do exequente, sobreste-se.
Decorrido o prazo, venham conclusos para extinção, com resolução de mérito da pronúncia da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CRISTINA BRITO JACINTHO -
03/07/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA BRITO JACINTHO
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03/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 21:19
Registrada a inclusão de dados de SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/07/2025 21:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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22/05/2025 14:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 15.028,62)
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08/05/2025 14:15
Proferida decisão
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08/05/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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08/05/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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08/05/2025 11:57
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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11/04/2025 09:53
Iniciada a execução
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12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO em 11/03/2025
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11/03/2025 07:12
Expedido(a) alvará a(o) VIVIANE CRISTINA BRITO JACINTHO
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20/02/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIVIANE CRISTINA BRITO JACINTHO em 19/02/2025
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11/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO
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10/02/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA BRITO JACINTHO
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10/02/2025 07:30
Homologada a liquidação
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08/02/2025 19:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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11/09/2024 16:18
Juntada a petição de Impugnação
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11/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO
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12/08/2024 17:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA BRITO JACINTHO
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01/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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31/07/2024 20:02
Iniciada a liquidação
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31/07/2024 20:02
Transitado em julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 09:35
Recebidos os autos para prosseguir
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28/08/2023 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2023 13:44
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.296,38)
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28/08/2023 13:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.035,13)
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14/08/2023 20:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA BRITO JACINTHO
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31/07/2023 09:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO sem efeito suspensivo
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16/07/2023 23:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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04/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de VIVIANE CRISTINA BRITO JACINTHO em 03/07/2023
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03/07/2023 19:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/06/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2023 23:19
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO
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17/06/2023 23:19
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA BRITO JACINTHO
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17/06/2023 23:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.277,91
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17/06/2023 23:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de VIVIANE CRISTINA BRITO JACINTHO
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28/03/2023 19:26
Juntada a petição de Razões Finais
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28/03/2023 15:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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24/03/2023 10:51
Juntada a petição de Razões Finais
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14/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO
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13/03/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA BRITO JACINTHO
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08/03/2023 21:06
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2023 09:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/02/2023 09:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2023 10:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/04/2024 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2023 13:37
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2023 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/08/2022 00:54
Decorrido o prazo de VIVIANE CRISTINA BRITO JACINTHO em 02/08/2022
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21/07/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
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21/07/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 08:44
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA BRITO JACINTHO
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20/07/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
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20/07/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 22:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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18/07/2022 22:46
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO
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18/07/2022 22:46
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE CRISTINA BRITO JACINTHO
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21/06/2022 15:29
Audiência inicial por videoconferência designada (13/02/2023 09:30 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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