TST - 0010417-26.2015.5.01.0004
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Delaide Miranda Arantes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae6ce79 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: publicar + contadoria atualização DESPACHO PJe-JT Trata-se de processo em fase de execução no qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da(o) segunda(o) ré(u) na coisa julgada (sentença Id 14d8e82).
Em razão da instauração de REEF em face da devedora principal, o processo ficou sobrestado desde 20/07/2023, sem qualquer disponibilização de crédito, ainda que parcial, sendo por demais evidente a insolvência da ré, sem satisfação da execução até a presente data.
A jurisprudência consolidada reconhece que a aplicação do REEF ao devedor principal não configura benefício de ordem que obste o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.
O responsável subsidiário responde pelos débitos trabalhistas na hipótese de inadimplemento do devedor principal, sendo desnecessária a exaustão de todas as medidas executivas no âmbito do REEF para prosseguir a execução em face do responsável subsidiário.
Diante do exposto, determino o encerramento do sobrestamento, para prosseguimento da execução em face do segundo réu, devedor subsidiário, com fulcro na Súmula 12 do TRT da 1ª Região.
Intimem-se as partes para ciência do presente. À Contadoria para atualização.
Vindo, intime-se o(a) devedor(a) subsidiário, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos; Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3. Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4. Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2. Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás devidos, conforme dados bancários já informados nos autos.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/06/2020 12:47
Baixa Definitiva
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02/06/2020 12:47
Transitado em Julgado em 02.06.2020
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08/05/2020 07:00
Publicado acórdão em 08.05.2020.
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06/05/2020 09:30
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
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16/04/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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15/04/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 15.04.2020.
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13/04/2020 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/02/2020 18:35
Conclusos para julgamento
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03/02/2020 11:18
Distribuído por sorteio
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13/12/2019 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/09/2019 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/09/2019 17:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
08/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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