TRT1 - 0100680-36.2024.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a50f7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, em relação à reclamação trabalhista, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON BUENO DE AZEREDO para, reconhecendo a formação de grupo econômico entre as reclamadas, AUTO POSTO LUAR DA RIO SÃO PAULO LTDA e LUAR PARTICIPAÇÕES E CONTROLE LTDA, condená-las solidariamente, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento da(s) seguinte(s) parcela(s): - saldo de salário, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS incidente sobre essas parcelas, a ser depositado na conta vinculada do trabalhador, à exceção das férias indenizadas. Condeno a primeira reclamada a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, para que passe a constar 24/05/2024, como data de saída.
A primeira ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Julgo, ainda, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reconvenção proposta por AUTO POSTO LUAR DA RIO SÃO PAULO LTDA para, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, condenar ANDERSON BUENO DE AZEREDO a devolver os uniformes fornecidos pela reconvinte para o trabalho (ID. 842f6cb), no prazo de 8 dias contado do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Improcedentes os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista e na reconvenção.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante/reconvindo.
Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Condeno o reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reconvinte no importe de R$ 1.000,00.
Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reconvindo, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado do pedido elencado na reconvenção, no que tange àquele julgado improcedente.
Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor/reconvindo ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pelas reclamadas (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025).
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 7.000,00, na reclamação trabalhista.
Custas pelo reconvindo, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00, na reconvenção, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BUENO DE AZEREDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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