TRT1 - 0100680-36.2024.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUAR PARTICIPACOES E CONTROLE LTDA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de AUTO POSTO LUAR DA RIO SAO PAULO LTDA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANDERSON BUENO DE AZEREDO em 18/09/2025
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18/09/2025 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6caa10d proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recurso interposto no prazo legal. Publicado em: 20 ago. 2025 Subscritor habilitado no PJE . Custas dispensadas. Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AUTOS CONCLUSOS. Em 04/09/2025.
JOELMA MOTTA MURUCCI Analista Judiciário Vistos, etc. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, à reclamada recorrida. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para fazê-lo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BUENO DE AZEREDO -
04/09/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LUAR PARTICIPACOES E CONTROLE LTDA
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04/09/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO LUAR DA RIO SAO PAULO LTDA
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04/09/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BUENO DE AZEREDO
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04/09/2025 12:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON BUENO DE AZEREDO sem efeito suspensivo
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04/09/2025 06:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KARIME LOUREIRO SIMAO
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUAR PARTICIPACOES E CONTROLE LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de AUTO POSTO LUAR DA RIO SAO PAULO LTDA em 03/09/2025
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03/09/2025 23:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 16:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a50f7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, em relação à reclamação trabalhista, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON BUENO DE AZEREDO para, reconhecendo a formação de grupo econômico entre as reclamadas, AUTO POSTO LUAR DA RIO SÃO PAULO LTDA e LUAR PARTICIPAÇÕES E CONTROLE LTDA, condená-las solidariamente, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento da(s) seguinte(s) parcela(s): - saldo de salário, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS incidente sobre essas parcelas, a ser depositado na conta vinculada do trabalhador, à exceção das férias indenizadas. Condeno a primeira reclamada a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, para que passe a constar 24/05/2024, como data de saída.
A primeira ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Julgo, ainda, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reconvenção proposta por AUTO POSTO LUAR DA RIO SÃO PAULO LTDA para, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, condenar ANDERSON BUENO DE AZEREDO a devolver os uniformes fornecidos pela reconvinte para o trabalho (ID. 842f6cb), no prazo de 8 dias contado do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Improcedentes os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista e na reconvenção.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante/reconvindo.
Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Condeno o reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reconvinte no importe de R$ 1.000,00.
Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reconvindo, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado do pedido elencado na reconvenção, no que tange àquele julgado improcedente.
Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor/reconvindo ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pelas reclamadas (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025).
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 7.000,00, na reclamação trabalhista.
Custas pelo reconvindo, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00, na reconvenção, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO LUAR DA RIO SAO PAULO LTDA - LUAR PARTICIPACOES E CONTROLE LTDA -
20/08/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) LUAR PARTICIPACOES E CONTROLE LTDA
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20/08/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO LUAR DA RIO SAO PAULO LTDA
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20/08/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BUENO DE AZEREDO
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20/08/2025 09:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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20/08/2025 09:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON BUENO DE AZEREDO
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20/08/2025 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON BUENO DE AZEREDO
-
21/07/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
21/07/2025 12:30
Proferida decisão
-
17/07/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
17/07/2025 13:53
Encerrada a conclusão
-
17/07/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
14/07/2025 08:01
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ac3103 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Inicialmente, venha o autor com os documentos que comprovem o que alegado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BUENO DE AZEREDO -
03/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BUENO DE AZEREDO
-
03/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
02/07/2025 22:58
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 11:39
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 10:10 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2025 10:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAMILA COSTA VIEGAS em 09/04/2025
-
12/03/2025 23:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 23:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 22:56
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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10/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA COSTA VIEGAS
-
07/03/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 14:38
Audiência de instrução designada (25/06/2025 10:10 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 14:37
Audiência de instrução cancelada (16/06/2025 10:10 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 14:36
Audiência de instrução designada (16/06/2025 10:10 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 14:27
Audiência inicial realizada (17/02/2025 14:05 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 22:26
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
04/11/2024 14:45
Audiência inicial designada (17/02/2025 14:05 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 14:40
Audiência inicial realizada (04/11/2024 13:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 09:30
Juntada a petição de Contestação
-
04/11/2024 09:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 09:06
Juntada a petição de Reconvenção
-
04/11/2024 09:03
Juntada a petição de Contestação
-
30/10/2024 19:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2024 09:55
Audiência inicial designada (04/11/2024 13:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 09:55
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/11/2024 13:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 09:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUAR PARTICIPACOES E CONTROLE LTDA em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de AUTO POSTO LUAR DA RIO SAO PAULO LTDA em 19/08/2024
-
18/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
17/07/2024 20:38
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BUENO DE AZEREDO
-
09/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
04/07/2024 16:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
03/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de ANDERSON BUENO DE AZEREDO em 02/07/2024
-
22/06/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) LUAR PARTICIPACOES E CONTROLE LTDA
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21/06/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO LUAR DA RIO SAO PAULO LTDA
-
21/06/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON BUENO DE AZEREDO
-
20/06/2024 13:02
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 13:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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