TRT1 - 0100665-24.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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24/09/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ROGER DA SILVA BARBOSA
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24/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/09/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 16/09/2025
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17/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de ROGER DA SILVA BARBOSA em 16/09/2025
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08/09/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abdc982 proferido nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o parcelamento requerido, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, devendo a reclamada efetuar o pagamento das parcelas vincendas diretamente na conta bancária indicada pelo autor (Id 2917f1c), com a devida comprovação nos autos.
Eventual inadimplemento deverá ser comunicado pelo autor no prazo de 10 (dez) dias, contado do vencimento da parcela inadimplida.
Os recolhimentos previdenciários, fiscais e custas processuais deverão ser efetuados pela reclamada juntamente com o pagamento da última parcela, em guias próprias, devendo os comprovantes respectivos ser juntados aos autos.
Expeça-se alvará em favor do autor, até o limite de seu crédito, relativamente ao valor atualmente disponível nos autos, notificando-o.
Após, aguarde-se o adimplemento integral da obrigação.
RESENDE/RJ, 05 de setembro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. -
05/09/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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05/09/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ROGER DA SILVA BARBOSA
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05/09/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 29/08/2025
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29/08/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 14:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a12c72c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista o requerimento formulado pela parte Reclamada de PARCELAMENTO do valor da condenação (id 1b8e34c), com fulcro no disposto no art. 916 do CPC, e a juntada do comprovante do depósito já efetuado (id 94b390e), por meio deste, fica a parte Autora intimada para manifestar-se na forma do § 1º, do citado dispositivo legal.
Com fulcro nos princípios da efetividade e celeridade processuais, deverá a parte autora informar, desde já, seus dados bancários para fins de expedição futura de alvará.
Transcorrido in albis o referido prazo acima, fica desde já deferido o parcelamento nos termos do art. 916 CPC.
Observe-se que cabe ao Executado o cálculo do valor a ser depositado em cada parcela, devendo efetuar o depósito DIRETAMENTE NA CONTA INFORMADA PELA PARTE AUTORA, bem como juntar o respectivo comprovante nos autos, mensalmente. Os valores referentes à correção monetária, juros e eventuais diferenças, deverão ser pagos juntamente com a última parcela.
Desnecessário informar o cumprimento no pagamento das parcelas, sendo que o inadimplemento deverá ser noticiado no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como recibo tácito.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E CUSTAS deverão ser recolhidos pela ré juntamente com a última parcela, em guias próprias, e comprovados os recolhimentos nos autos.
INSS: utilizando o código de receita 6092 em DARF. IRRF: utilizando o código 5936 em DARF.
CUSTAS: utilizando o código 18.740-2, Unidade Gestora 080009, Gestão 00001 - Tesouro Nacional, em GRU. Intimem-se as partes para ciência, devendo a parte autora informar SEUS DADOS BANCÁRIOS OU CHAVE PIX (a fim de possibilitar a identificação do processo), no prazo acima.
Informados os dados bancários, intime-se a ré para pagamento da 1ª parcela, em 05 dias úteis, sendo certo que o pagamento das demais parcelas deverá ser realizado na mesma data nos meses subsequentes. Após, aguarde-se o fim do parcelamento.
Decorrido o prazo total do parcelamento, remetam-se os autos à contadoria para acertamento e certificação de inexistência de saldo.
Tudo cumprido, arquive-se.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 20 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. -
20/08/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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20/08/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ROGER DA SILVA BARBOSA
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20/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/08/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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31/07/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ROGER DA SILVA BARBOSA
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31/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de ROGER DA SILVA BARBOSA em 29/07/2025
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29/07/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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29/07/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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23/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ROGER DA SILVA BARBOSA
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23/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/07/2025 12:18
Iniciada a execução
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23/07/2025 12:18
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 22/07/2025
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23/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROGER DA SILVA BARBOSA em 22/07/2025
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07/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9797130 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 04 dias do mês de julho do ano 2.025, às 15h08min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ROGER DA SILVA BARBOSA, acionante, e SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeita-se a preliminar. 2) DIFERENÇA SALARIAL Postulou o reclamante o pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento de que exerceu a função de vigilante motorista/motociclista, cujo piso salarial, conforme norma coletiva da categoria (ID e79a4dc), é de R$ 2.195,04, acrescido do adicional de periculosidade de 30%.
Alegou, contudo, que a reclamada quitava apenas gratificação transitória de 20% sobre o piso do vigilante patrimonial, cujo salário-base era de R$ 1.829,20.
A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que o autor jamais exerceu a função de vigilante motorista, razão pela qual não faria jus ao piso salarial superior.
A prova oral colhida nos autos, todavia, confirmou que o autor, no desempenho regular de suas atribuições, atuava como vigilante condutor, operando tanto automóveis quanto motocicletas.
Tal circunstância atrai a aplicação da norma coletiva vigente.
Com efeito, o parágrafo primeiro da cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (ID e79a4dc) prevê expressamente piso salarial distinto e majorado para o vigilante motorista/motociclista, no valor de R$ 2.195,04, valor este superior à remuneração efetivamente percebida pelo reclamante.
Nesse contexto, restando comprovado que o reclamante desempenhava função diferenciada com previsão específica em norma coletiva, é devido o pagamento das diferenças salariais pleiteadas, conforme o piso previsto para a função efetivamente exercida.
Diante disso, condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação ao piso normativo da função de vigilante motorista/motociclista, com reflexos legais.
Condena-se, ainda, a ré à obrigação de fazer, consistente na retificação da CTPS do autor, para que conste a função de “vigilante motorista/motociclista”, conforme efetivamente exercida.
Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada comprovar nos autos a baixa na CTPS digital do autor.
Em caso de inércia, fica autorizada a Secretaria a proceder à anotação Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar a baixa na CTPS eletrônica do autor.
Em caso de inércia da ré, fica a secretaria autorizada a fazê-lo. 3) SALDO DE SALÁRIO Sustentou o reclamante que iniciou suas atividades laborais em 29/06/2024, embora a anotação em sua CTPS conste como data de admissão o dia 01/07/2024.
Postulou, assim, o pagamento do saldo salarial correspondente a dois dias de trabalho e a retificação da data de admissão em sua CTPS.
A reclamada apresentou contrato de experiência (ID e5beeae), devidamente assinado eletronicamente pelo autor (ID 7c6a96e), no qual consta como data de admissão o dia 01/07/2024.
Competia ao autor o ônus de comprovar a prestação de serviços em data anterior à anotação formal do vínculo, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC).
Contudo, não produziu prova apta a corroborar suas alegações.
Assim, julga-se improcedente o pedido de pagamento de saldo salarial referente aos dias 29 e 30/06/2024, bem como o pleito de retificação da data de admissão. 4) NULIDADE CONTRATO EXPERIÊNCIA, AVISO PRÉVIO, CONSECTÁRIOS LEGAIS E 40% FGTS O contrato de trabalho firmado entre as partes, com início em 01/07/2024, é expressamente qualificado como contrato de experiência, com prazo de 45 dias, prorrogável por igual período, conforme se extrai da cláusula primeira do documento.
A petição inicial sustentou que o referido contrato foi assinado de forma retroativa e sem a manifestação livre do autor, requerendo a nulidade do pacto, nos termos do art. 9º da CLT.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar vício de consentimento, coação ou fraude.
Ausente prova robusta, prevalece a presunção de validade do instrumento particular firmado entre as partes, razão pela qual afasta-se a alegação de nulidade do contrato de experiência.
Importante observar que não consta do contrato firmado cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, tal como exige o art. 481 da CLT para aplicação das regras relativas à rescisão dos contratos por prazo indeterminado, inclusive quanto ao pagamento de aviso prévio.
A única previsão constante refere-se à rescisão por iniciativa do empregado, com aplicação da multa do art. 479 da CLT.
Desse modo, não se aplica ao caso a Súmula 163 do TST, cuja incidência exige, como condição, a existência de cláusula assecuratória recíproca, o que não se verifica no presente instrumento contratual.
Neste contexto, julga-se improcedente o pedido autoral de pagamento do aviso prévio indenizado e consectários legais.
Em relação à multa compensatória de 40% do FGTS, deve ser observado que o pagamento da referida multa decorre da despedida sem justa causa do trabalhador, independentemente de o contrato ser por prazo indeterminado ou determinado.
O que importa é que a rescisão tenha partido do empregador e não esteja fundada em justa causa.
Assim sendo, o autor faz jus à multa de 40% sobre o FGTS em razão da rescisão imotivada do contrato por prazo determinado, julgando-se procedente o pedido respectivo. 5) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS O reclamante alegou que laborava em regime de escala 12x36, no horário de 05h45min às 18h10min, com uma hora de intervalo intrajornada e, ainda, que prestava serviços habitualmente em suas folgas.
Pleiteou, por conseguinte, a descaracterização do regime de compensação e o pagamento das horas excedentes à oitava diária, bem como das horas extraordinárias decorrentes do labor em dias de folgas.
O autor trabalhou no regime de trabalho conhecido como 12x36, através do qual são concedidas doze horas acrescidas de um intervalo completo de vinte e quatro horas de pausa interjornada.
A ré anexou ao processo cópia do instrumento normativo prevendo a jornada 12x36, id e79a4dc, bem como contrato individual de trabalho do autor, id e5beeae.
Na medida em que consta do instrumento normativo a previsão da jornada 12x36, não há falar em pagamento das horas extraordinárias a partir da oitava diária como pretendido pelo autor, julgando-se improcedente o pedido e seus reflexos, acessórios ao principal.
No que se refere às folgas trabalhadas, a reclamada anexou aos autos os controles de frequência, id 342b5f4, nos quais não consta o labor em dias destinados à folga.
A testemunha arrolada pelo autor, Sr.
Sidney do Nascimento, afirmou que era comum trabalhar nas folgas, quando outro funcionário faltava ou tirava férias.
Que as folgas trabalhadas não podiam ser lançadas nos controles de ponto e a empresa não pagava por elas.
Relatou que o autor laborou, aproximadamente, em quatro dias de folga.
Diante dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que não houve remuneração do labor realizado em dias destinados à folga, tampouco compensação.
Quanto aos minutos que antecediam e sucediam a jornada, o Sr.
Sidney do Nascimento declarou chegava em torno de dez a quinze minutos antes do horário de início do labor e saía por volta de 10 a quinze minutos depois de encerrada a jornada, e que os minutos trabalhados antes e depois do horário contratual não eram anotados, pois o aplicativo só permitia o registro no horário certo, e que nesse tempo era necessário fazer a troca de turno, para passar as ocorrências e trocar de roupa.
Diante do exposto, acolhe-se parcialmente o pedido de horas extraordinárias, para condenar a reclamada ao pagamento das horas correspondentes aos minutos excedentes à jornada, apuradas em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: - considerar que o autor laborou em quatro dias destinados à folga, das 05h50min às 18h10min, ficando arbitrados os seguintes dias: 02.07.2024, 04.07.2024, 06.07.2024 e 08.07.2024; - considerar o adicional normativo de 100%, para os dias trabalhados em dias de folga, conforme previsto no § 8º da cláusula 45ª CCT de id e79a4dc; - considerar como extraordinários os vinte minutos diários (sendo 10 minutos anteriores à jornada e 10 minutos posteriores), para cada dia laborado pelo autor; - considerar o adicional de 50%, para os minutos que antecediam e sucediam a jornada; - base de cálculo: salário de R$ 2.195,04, reconhecido nesta sentença; - divisor 220, pois a duração normal de trabalho permanece oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo o regime 12x36 apenas uma forma de compensação de jornada, conforme entendimento do TST, esposado no ARR 77.***.***/0301-14.
Os valores relativos às horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 6) TÍQUETE REFEIÇÃO Alegou o reclamante que a reclamada não efetuou o pagamento integral do tíquete refeição previsto na norma coletiva, no valor diário de R$ 36,08, tendo quitado, apenas por ocasião da dispensa, o valor de R$ 33,46 por dia.
Requer o pagamento das diferenças devidas, autorizando-se a dedução dos valores já adimplidos.
A reclamada contestou a pretensão, afirmando ter efetuado o pagamento integral da parcela.
Contudo, não trouxe aos autos comprovação documental idônea da quitação dos valores devidos.
Nos termos da cláusula oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (ID e79a4dc), vigente de 01/01/2024 a 31/12/2025, é assegurado ao vigilante o recebimento de tíquete refeição no valor unitário de R$ 36,08 por plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas.
Assim, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do tíquete refeição, no valor unitário de R$ 36,08 (trinta e seis reais e oito centavos), por cada dia laborado, levando-se em consideração o controle de frequência de id 342b5f4, bem como o labor em 4 dias destinados à folga.
Fica autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título. 7) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Nos precisos termos do § 6º do art. 477 da compete ao empregador, além de efetuar o pagamento dos valores constantes no instrumento de rescisão, proceder a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ambas as obrigações no prazo de dez dias contados a partir do término do contrato.
A reclamada comprovou nos autos o pagamento tempestivo das verbas rescisórias (id 3c21c57), em 13.08.2024.
Entretanto, não houve comprovação da data em que foram entregues ao autor os demais documentos relativos à extinção contratual.
Na medida em que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, julga-se procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT A multa em questão possui natureza jurídica indenizatória. 8) APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT Na medida em que não há verbas rescisórias incontroversas, inaplicável o referido preceito legal. 9) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 10) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 11) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 12) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de parte dos pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Contudo, o valor devido pela autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ROGER DA SILVA BARBOSA em face de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. para o fim de, condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré de R$127,60, calculadas sobre R$6.379,92, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGER DA SILVA BARBOSA -
04/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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04/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ROGER DA SILVA BARBOSA
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04/07/2025 15:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 127,60
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04/07/2025 15:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROGER DA SILVA BARBOSA
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26/06/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/06/2025 11:26
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de SIDNEI DO NASCIMENTO em 24/04/2025
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07/04/2025 14:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 15:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 15:11
Expedido(a) mandado a(o) SIDNEI DO NASCIMENTO
-
25/03/2025 15:10
Audiência de instrução designada (25/06/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
25/03/2025 14:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (25/03/2025 13:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
30/01/2025 12:50
Encerrada a conclusão
-
30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de SIDNEI DO NASCIMENTO em 29/01/2025
-
29/01/2025 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
28/01/2025 19:52
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 19:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI DO NASCIMENTO
-
10/12/2024 11:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (25/03/2025 13:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
09/12/2024 16:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/12/2024 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
09/12/2024 09:40
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 08:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROGER DA SILVA BARBOSA em 01/10/2024
-
20/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
-
19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) ROGER DA SILVA BARBOSA
-
19/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/09/2024 14:20
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/12/2024 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
19/09/2024 14:20
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (28/01/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 02/09/2024
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31/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ROGER DA SILVA BARBOSA em 30/08/2024
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30/08/2024 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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21/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ROGER DA SILVA BARBOSA
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20/08/2024 11:38
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/01/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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