TRT1 - 0101218-06.2023.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GABRIELA COUTINHO CRAVO em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GABRIELA COUTINHO CRAVO em 21/07/2025
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08/07/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82095cb proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: GABRIELA COUTINHO CRAVO, VIVA RIO RECORRIDO: GABRIELA COUTINHO CRAVO, VIVA RIO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Pleiteia a autora nos presentes autos o reconhecimento de liame empregatício com a primeira ré (VIVA RIO), sob o argumento de que foi admitida “no dia 14 de maio de 2023, na função de Técnica de enfermagem, ocasião em que, unicamente com o propósito de mascarar o vínculo de emprego, essa impôs àquela a celebração de Contrato de Forma Autônoma”.
Em defesa, a primeira ré alega que “a reclamante por conta própria, e autuando de forma livre e consciente de acordo com sua vontade, ofereceu seus serviços como profissional autônima, para a cobertura de alguns plantões em unidade de saúde do Município do Rio de Janeiro.” O pedido foi julgado procedente.
Apela a primeira ré reiterando sua tese de defesa, no sentido de que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma, sem vínculo empregatício.
O Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, cuja determinação do Exmº Gilmar Mendes foi a de “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. (grifei) Assim sendo, e considerando a determinação em 14/04/2025 pelo Exmº Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1532603 RG/PR, de suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da questão pelo E.
STF.
Intimem-se as partes para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA COUTINHO CRAVO - VIVA RIO -
04/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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04/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA COUTINHO CRAVO
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04/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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04/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA COUTINHO CRAVO
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04/07/2025 10:24
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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04/07/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 10:19
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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