TRT1 - 0101292-53.2024.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101292-53.2024.5.01.0060 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 09/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000301014100000128472174?instancia=2 -
09/09/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c04ce6 proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade dos ROs interpostos pelas partes e, assim, defiro seguimento a ambos.
Proceda a Secretaria da Vara à intimação das partes para contrarrazoarem os ROs, no prazo comum de 08 dias. Após subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e00a82f proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para se manifestar sobre os ED, no prazo de 5 dias.
Façam-se os autos conclusos ao Juiz do Trabalho Victor.
Após o decurso do prazo da publicação da sentença dos ED, voltem-me conclusos para análise dos pressupostos do RO do reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIRO RIOS BRANDAO -
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e887a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JAIRO RIOS BRANDÃO contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS), nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: 1 - Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, conforme fundamentação; 2 - Julgar procedente o pedido de incorporação da gratificação de função à remuneração, conforme fundamentação; 3 - Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, da CLT), a repercussão da incorporação da gratificação da função; 4 – Julgar procedente o pedido para impor obrigação de fazer à reclamada no que tange à incorporação da gratificação.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e imposto de renda conforme fundamentação.
Autorizo a dedução de valores.
Custas, pela reclamada, no montante de R$ 500,00 calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, para os devidos fins.
Intimem-se as partes.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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