TRT1 - 0100602-50.2020.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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26/09/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DIAS MARTINS
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26/09/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 24/09/2025
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11/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de DAIANE DIAS MARTINS em 10/09/2025
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26/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0a237c proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o autor a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, devendo apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 25 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
25/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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25/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DIAS MARTINS
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25/08/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DAIANE DIAS MARTINS em 30/07/2025
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 16/07/2025
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01/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aa3a08 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado do V.Acórdão, excluída, neste ato, a 2ª reclamada ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo. Designo o dia 15/07/2025 as 10 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a ré proceda à anotação de baixa na CTPS da autora, nos parâmetros supra definidos, sob pena de multa de R$ 200,00 em favor da parte autora.
Autorizada a secretaria da vara a proceder a anotação em caso de omissão.
Autorizada, ainda, a secretaria da vara a expedir alvará para saque do FGTS.
Para tanto, intime-se a parte autora para que informe seus dados bancários pessoais, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990. Vindo os dados da conta, expeça-se para alvará para transferência. Venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 30 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
30/06/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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30/06/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DIAS MARTINS
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30/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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30/06/2025 13:08
Iniciada a liquidação
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30/06/2025 13:03
Transitado em julgado em 16/06/2025
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25/06/2025 09:21
Recebidos os autos para prosseguir
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17/05/2021 13:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2021 13:32
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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13/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/04/2021
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25/03/2021 00:06
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 24/03/2021
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25/03/2021 00:06
Decorrido o prazo de DAIANE DIAS MARTINS em 24/03/2021
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12/03/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
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12/03/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
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12/03/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 19:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2021 19:48
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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10/03/2021 19:48
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DIAS MARTINS
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10/03/2021 19:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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10/03/2021 19:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE sem efeito suspensivo
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26/01/2021 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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23/01/2021 18:26
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RECLAMANTE REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DA RESERVA DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA)
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22/01/2021 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2021
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10/12/2020 22:29
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RECLAMANTE CONTRARRAZÕES AO RO DA 1ª RECLAMADA IABAS)
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10/12/2020 00:10
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 09/12/2020
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10/12/2020 00:10
Decorrido o prazo de DAIANE DIAS MARTINS em 09/12/2020
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07/12/2020 21:56
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RECLAMANTE CONTRARRAZÕES AO RO DA SEGUNDA RECLAMADA ESTADO DO RO)
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03/12/2020 18:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Iabas)
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24/11/2020 22:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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18/11/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2020
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18/11/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2020
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18/11/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/11/2020 08:25
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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17/11/2020 08:25
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DIAS MARTINS
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17/11/2020 08:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DAIANE DIAS MARTINS
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17/11/2020 08:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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14/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2020
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11/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/11/2020
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10/11/2020 22:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/11/2020 20:02
Audiência de instrução realizada (09/11/2020 10:48 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/11/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2020
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06/11/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2020
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06/11/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 11:10
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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05/11/2020 11:10
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DIAS MARTINS
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05/11/2020 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/11/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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05/11/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2020
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05/11/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2020
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05/11/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2020
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05/11/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2020
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05/11/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 17:20
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RECLAMANTE INFORMANDO OS EMAILS PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL CISCO WEBEX)
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04/11/2020 00:07
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 03/11/2020
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04/11/2020 00:07
Decorrido o prazo de DAIANE DIAS MARTINS em 03/11/2020
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03/11/2020 19:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/11/2020 19:09
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
03/11/2020 19:09
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DIAS MARTINS
-
03/11/2020 18:41
Audiência de instrução designada (09/11/2020 10:48 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/11/2020 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/11/2020 18:05
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
03/11/2020 18:05
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DIAS MARTINS
-
03/11/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 16:03
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO IABAS EM PROVAS)
-
03/11/2020 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
30/10/2020 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
23/10/2020 11:56
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RECLAMANTE DAIANE DIAS MARTINS)
-
23/10/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2020
-
23/10/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2020
-
23/10/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 22/10/2020
-
23/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de DAIANE DIAS MARTINS em 22/10/2020
-
22/10/2020 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/10/2020 11:29
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
22/10/2020 11:29
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DIAS MARTINS
-
22/10/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
22/10/2020 11:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação Iabas)
-
22/10/2020 07:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO IABAS)
-
02/10/2020 14:39
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
30/09/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2020
-
30/09/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 20:40
Expedido(a) notificação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
28/09/2020 16:54
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DIAS MARTINS
-
28/09/2020 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/09/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
28/09/2020 16:50
Audiência una cancelada (05/10/2020 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/09/2020 20:23
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO ERJ)
-
02/09/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2020
-
02/09/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/09/2020 15:02
Expedido(a) notificação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
01/09/2020 15:02
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DIAS MARTINS
-
19/08/2020 13:34
Audiência una designada (05/10/2020 09:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/08/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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