TRT1 - 0100838-03.2024.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c557fb proferida nos autos.
DECISÃO 1) Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação Id a6a0401, cujos valores foram apurados conforme comando exequendo transitado em julgado, que já determinou a utilização dos parâmetros estabelecidos pelo STF na ADC 58, utilizando-se o índice IPCA-E para correção monetária e juros TRD até a data do ajuizamento da ação e, na fase judicial, índice SELIC Receita Federal.
FIXO o valor total da condenação em R$19.561,21, consoante valores abaixo especificados: * Crédito do Reclamante: R$17.804,85, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial; * Contribuição previdenciária: R$476,41, que deverá ser comprovada em guia GPS; *Honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora: R$896,40, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial; * Custas judiciais: R$383,55, que deverão ser recolhidas através de guia GRU. 2) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, devendo a ré depositar e comprovar os valores no prazo de 15 dias. 3) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação; 4) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cite-se-a por edital; 5) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC. 6) Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida e, ainda, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso de prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido; 7) Não havendo pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIZA CORREA CASTRO -
17/06/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de THAIZA CORREA CASTRO em 16/06/2025
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02/06/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) THAIZA CORREA CASTRO
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28/05/2025 12:29
Conhecido o recurso de THAIZA CORREA CASTRO - CPF: *64.***.*01-57 e provido
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:20
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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31/03/2025 13:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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19/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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