TRT1 - 0100360-32.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PINHEIRAL EIRELI
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18/07/2025 20:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEX SANDER VICENTE FERREIRA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS BERTOLDO ALVES
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15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de VIACAO PINHEIRAL EIRELI em 14/07/2025
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08/07/2025 14:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d75a51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Da falta de pressuposto processual para o desenvolvimento regular do processo Trata-se de processo que se encontra há mais de nove meses aguardando a iniciativa da parte autora quanto ao depósito relativo a despesas inadiáveis estimadas pelo perito para realização de perícia grafotécnica.
Não obstante o disposto no art. 95, § 3º, II, CPC, e no Ato n. 88/2011 da Presidência deste E.
TRT da 1ª Região, o adiantamento de honorários periciais pela União Federal aos beneficiários da gratuidade de justiça foi cessado por determinação do então Exmo.
Sr.
Presidente deste E.
TRT da 1ª Região por meio do Ofício Circular TRT-GP n. 103/2017, o que acabou sendo posteriormente corroborado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Logo, não há como se determinar que os honorários periciais sejam adiantados nem mesmo parcialmente pela União Federal.
De se registrar, outrossim, que a expedição de ofícios para associações e conselhos profissionais visando a indicação de peritos vem se revelando totalmente infrutífera, como se verifica em todos os casos em que tal medida foi adotada por este Juízo, cabendo citar a título meramente exemplificativo o processo n. 0100314-82.2019.5.01.0341, em que o ofício de id n. 12392a6 sequer teve qualquer resposta.
Da mesma forma, as consultas ao cadastro do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT também apresentam resultado negativo, não se logrando êxito em localizar peritos com especialidade na área médica que aceitem o encargo com recebimento de honorários periciais somente ao final, como se verifica a título exemplificativo na certidão de id n. 2c0702a do processo n. 0100657-73.2022.5.01.0341.
E esta Vara do Trabalho infelizmente também não dispõe de perito grafotécnico com disponibilidade e que venha aceitando atuar com recebimento dos honorários periciais somente ao final, sem um adiantamento ao menos do valor relativo a despesas inadiáveis.
Forçoso convir, portanto, que não promoveu a parte autora o ato que lhe cabia para o prosseguimento do feito, deixando transcorrer os prazos previstos no art. 485, III e § 1º, CPC, no tocante ao adiantamento do valor relativo a despesas inadiáveis estimado pelo perito.
Assim, com fulcro no art. 485, III, CPC, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação supra.
Incabível qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais, ante o motivo da extinção processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO PINHEIRAL EIRELI -
30/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PINHEIRAL EIRELI
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30/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER VICENTE FERREIRA
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30/06/2025 18:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.593,22
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30/06/2025 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 18:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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30/06/2025 18:19
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 23:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEX SANDER VICENTE FERREIRA em 29/10/2024
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16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO PINHEIRAL EIRELI em 15/10/2024
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16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEX SANDER VICENTE FERREIRA em 15/10/2024
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30/09/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER VICENTE FERREIRA
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30/09/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PINHEIRAL EIRELI
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27/09/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER VICENTE FERREIRA
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27/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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19/09/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER VICENTE FERREIRA
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18/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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06/09/2024 12:30
Expedido(a) notificação a(o) ABEL VEIGA
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23/08/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 15:02
Audiência de instrução realizada (15/08/2024 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/01/2024 00:13
Decorrido o prazo de VIACAO PINHEIRAL EIRELI em 26/01/2024
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27/01/2024 00:13
Decorrido o prazo de ALEX SANDER VICENTE FERREIRA em 26/01/2024
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14/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de VIACAO PINHEIRAL EIRELI em 13/12/2023
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14/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de ALEX SANDER VICENTE FERREIRA em 13/12/2023
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05/12/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PINHEIRAL EIRELI
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04/12/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER VICENTE FERREIRA
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04/12/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PINHEIRAL EIRELI
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04/12/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER VICENTE FERREIRA
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04/12/2023 11:16
Audiência de instrução designada (15/08/2024 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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29/11/2023 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2023 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 13:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/10/2023 12:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/10/2023 09:36
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2023 09:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2023 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/09/2023 21:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO PINHEIRAL EIRELI em 22/08/2023
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23/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de ALEX SANDER VICENTE FERREIRA em 22/08/2023
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10/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de ALEX SANDER VICENTE FERREIRA em 09/08/2023
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01/08/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER VICENTE FERREIRA
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31/07/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PINHEIRAL EIRELI
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31/07/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER VICENTE FERREIRA
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23/05/2023 13:34
Audiência inicial por videoconferência designada (11/10/2023 12:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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17/05/2023 16:03
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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15/05/2023 15:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/05/2023 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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