TRT1 - 0100925-05.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:05
Decorrido o prazo de ANTONIO DEUZIMAR CASTRO MAGALHAES em 26/09/2025
-
18/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
18/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
17/09/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DEUZIMAR CASTRO MAGALHAES
-
17/09/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
16/09/2025 07:59
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d57aa3 proferido nos autos.
DESPACHO Defiro o prazo de mais 15 dias para que a parte autora cumpra o despacho ID #id:fe8639b.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pelo autor, os autos serão sobrestados pelo prazo art. 11A CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME -
26/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
26/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DEUZIMAR CASTRO MAGALHAES
-
26/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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24/07/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO DEUZIMAR CASTRO MAGALHAES em 17/07/2025
-
01/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe8639b proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a Inércia da(s) ré(s), INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Inicialmente, cumpre-me informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCidadão, anexando com eles o arquivo PJC, sob pena de rejeição. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas.
Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pelo autor, os autos serão sobrestados pelo prazo art. 11A CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DEUZIMAR CASTRO MAGALHAES -
30/06/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DEUZIMAR CASTRO MAGALHAES
-
30/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
28/06/2025 03:38
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/06/2025
-
04/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 03/06/2025
-
19/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
18/05/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
18/05/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
18/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
17/05/2025 14:52
Iniciada a liquidação
-
17/05/2025 14:52
Transitado em julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2025
-
06/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANTONIO DEUZIMAR CASTRO MAGALHAES em 05/05/2025
-
26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANO FERREIRA HAMU em 25/04/2025
-
14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
12/04/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
12/04/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
12/04/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DEUZIMAR CASTRO MAGALHAES
-
12/04/2025 16:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
12/04/2025 16:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO DEUZIMAR CASTRO MAGALHAES
-
12/04/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DEUZIMAR CASTRO MAGALHAES
-
10/03/2025 19:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PHILIPPI
-
28/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO DEUZIMAR CASTRO MAGALHAES em 27/02/2025
-
19/02/2025 13:10
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
07/02/2025 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/02/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento)
-
06/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DEUZIMAR CASTRO MAGALHAES
-
05/02/2025 14:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/02/2025 10:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANO FERREIRA HAMU em 05/12/2024
-
27/11/2024 05:37
Publicado(a) o(a) edital em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:37
Publicado(a) o(a) edital em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 12:04
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ADRIANO FERREIRA HAMU
-
26/11/2024 08:53
Expedido(a) edital a(o) LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU
-
26/11/2024 08:53
Expedido(a) edital a(o) ADRIANO FERREIRA HAMU
-
25/11/2024 14:45
Audiência inicial por videoconferência designada (05/02/2025 10:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 14:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/11/2024 12:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/11/2024 15:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/11/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação (Chamamento feito à ordem intimação)
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08/09/2024 14:25
Juntada a petição de Contestação
-
28/08/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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26/08/2024 23:15
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/08/2024 23:15
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO DEUZIMAR CASTRO MAGALHAES
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26/08/2024 23:15
Expedido(a) notificação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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26/08/2024 23:12
Expedido(a) notificação a(o) LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU
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26/08/2024 23:12
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANO FERREIRA HAMU
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26/08/2024 22:44
Audiência inicial por videoconferência designada (25/11/2024 12:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 21:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
16/08/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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