TRT1 - 0102315-28.2017.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8124d37 proferida nos autos.
ROT 0102315-28.2017.5.01.0206 - 6ª Turma Recorrente: 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrente: 2.
RAFAEL FARIA DE SOUSA Recorrido: RAFAEL FARIA DE SOUSA Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e4c9382; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 163c0c9).
Representação processual regular. Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id 903c07e ; Depósito recursal recolhido no RR, id d6c24bf . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 146; Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: RAFAEL FARIA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a1d88b8; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 0b61235).
Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437; Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 141 do Código Civil; artigo 843 do Código Civil; artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações e contrariedade apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Observe-se que, no tocante à gratuidade de justiça, o acórdão não negou provimento ao pedido, apenas deixou de conhecê-lo, por preclusão lógica, ante o recolhimento das custas pelo autor. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC).
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 62. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 7º, inciso VI, VIII; artigo 7º, inciso XXII, XXII; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-B; Lei nº 5811/1972, artigo 6º; Código de Processo Civil, artigo 17, inciso II. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Tema 1.046/RG, da jurisprudência predominante do E.
STF; - contrariedade à decisão proferida no julgamento da ADPF 323, pelo E.
STF.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à base de cálculo do complemento da "RMNR".
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE - 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c", §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/05/2024 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de RAFAEL FARIA DE SOUSA em 30/04/2024
-
30/04/2024 12:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/04/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
15/04/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FARIA DE SOUSA
-
15/04/2024 18:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
15/04/2024 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
-
12/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/04/2024
-
11/04/2024 15:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/04/2024
-
27/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
25/03/2024 22:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/03/2024 22:33
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FARIA DE SOUSA
-
25/03/2024 22:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL FARIA DE SOUSA
-
25/03/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
22/03/2024 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/03/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
13/03/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/03/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FARIA DE SOUSA
-
13/03/2024 21:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 780,00
-
13/03/2024 21:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL FARIA DE SOUSA
-
06/03/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
06/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
06/03/2024 08:46
Convertido o julgamento em diligência
-
16/02/2024 17:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
16/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
16/02/2024 17:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/02/2024 17:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 13:31
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
27/01/2024 00:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/01/2024
-
27/01/2024 00:32
Decorrido o prazo de RAFAEL FARIA DE SOUSA em 25/01/2024
-
16/12/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
14/12/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/12/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FARIA DE SOUSA
-
14/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
14/12/2023 07:42
Convertido o julgamento em diligência
-
04/12/2023 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
30/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
29/11/2023 16:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/11/2023 16:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2018 12:29
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
02/10/2018 00:44
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/10/2018 23:59:59
-
02/10/2018 00:44
Decorrido o prazo de RAFAEL FARIA DE SOUSA em 01/10/2018 23:59:59
-
19/09/2018 16:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2018
-
19/09/2018 16:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 12:31
Conclusos os autos para despacho a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
13/09/2018 12:31
Convertido o julgamento em diligência
-
12/09/2018 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2018 10:52
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
10/09/2018 16:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
10/09/2018 15:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/08/2018 01:07
Decorrido o prazo de RAFAEL FARIA DE SOUSA em 20/08/2018 23:59:59
-
21/08/2018 00:40
Decorrido o prazo de RAFAEL FARIA DE SOUSA em 20/08/2018 23:59:59
-
16/08/2018 16:57
Audiência instrução realizada (16/08/2018 13:20 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/08/2018 01:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/08/2018
-
11/08/2018 01:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 14:33
Conclusos os autos para despacho a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
09/08/2018 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2018 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2018 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 12:49
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
-
30/04/2018 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
06/04/2018 15:02
Audiência instrução designada (16/08/2018 13:20 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/04/2018 14:39
Audiência una realizada (04/04/2018 10:20 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/04/2018 17:00
Juntada a petição de Impugnação
-
03/04/2018 16:18
Juntada a petição de Contestação
-
03/04/2018 15:56
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2018 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2018
-
24/01/2018 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 15:49
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
-
05/12/2017 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/12/2017
-
05/12/2017 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2017 14:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/11/2017 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 15:37
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
-
03/11/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2017 13:47
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
-
31/10/2017 16:55
Audiência una designada (04/04/2018 10:20 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/10/2017 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100713-92.2021.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aloizio Perez
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 10:25
Processo nº 0101220-47.2023.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Coelho Nazareth
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2023 21:23
Processo nº 0101220-47.2023.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosileide da Silva Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2024 09:01
Processo nº 0101220-47.2023.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Farias Felix
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 09:24
Processo nº 0101300-85.2025.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sabrina Dias Silva de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 14:08