TRT1 - 0101222-49.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/09/2025
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23/09/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/09/2025 13:42
Incluído em pauta o processo para 22/10/2025 10:00 22 - 10 - 2025 SALA VIRTUAL ()
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21/09/2025 19:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2025 19:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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12/09/2025 14:41
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac5c55a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101222-49.2024.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por MAURICIO BARRETO DOS SANTOS, em face de V.M.RAMOS & CIA LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante para declarar a nulidade da justa causa aplicada ao reclamante, e convertendo-a em dispensa imotivada, para condenar a ré nas seguintes obrigações: - Proceder a anotação da data da baixa na CTPS, sendo a data de dispensa em 08/12/2024, levando-se em conta a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Não procedendo, deve a secretaria o fazer, na forma do art. 39, §1º da CLT; - Efetuar o pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias, saldo de salário (30/30), 13º salário proporcional na razão de 11/12, férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3, e multa de 40% do FGTS); - Pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT. - Pagamento do período suprimido de 40 minutos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, de forma indenizada, nos termos da redação do art. 71, §4º da CLT, conforme acima delimitado. - Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante; Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Sentença líquida com a planilha de cálculo como parte integrante da mesma. Honorários sucumbenciais, juros de mora e correção monetária devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas no importe de 2% calculadas sobre apurado em liquidação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
Observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União, observada a Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda.
Nada mais.
ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO BARRETO DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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