TRT1 - 0100794-37.2019.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO DE MELO em 16/07/2025
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02/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3fe601 proferida nos autos.
AP 0100794-37.2019.5.01.0284 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FELIPE SIQUEIRA DE CARVALHO (RJ116483) JOAO CARLOS OLIVEIRA COSTA (SE1331) JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA (RJ79163) ROGERIO PEIXOTO FERREIRA (RJ135893) Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE MELO CARLOS ALBERTO PEREIRA BARROS (SE2066) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 4b2d567.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, que o despacho é omisso/contraditório na análise dos pressupostos intrínsecos, notadamente porque "diversos foram os dispositivos citados da Constituição da República que foram flagrantemente atingidos" e que a "divergência jurisprudencial foi corretamente apontada".
Razão não assiste à embargante.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Apenas a título de esclarecimento, registra-se, que o recurso de revista fora interposto contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição e não se verificou nenhuma ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Nessa medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DE MELO -
01/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO DE MELO
-
01/07/2025 17:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/06/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/06/2025 15:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/06/2025 13:42
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/02/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/02/2025 09:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO DE MELO em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO DE MELO
-
29/01/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/01/2025 09:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
14/01/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
-
28/12/2024 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/12/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
17/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO DE MELO em 16/09/2024
-
10/09/2024 09:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO DE MELO
-
02/09/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/08/2024 14:27
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
19/08/2024 09:10
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Principal 2 13h ()
-
16/08/2024 12:59
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
-
13/06/2024 07:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/06/2024 07:59
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
03/06/2024 17:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/05/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
03/04/2024 08:10
Distribuído por dependência
-
06/10/2022 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/09/2022
-
20/09/2022 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 08:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/09/2022 08:46
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/07/2022 16:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
30/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO DE MELO em 29/06/2022
-
30/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/06/2022
-
23/06/2022 11:59
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista PTB)
-
15/06/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/06/2022
-
15/06/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/06/2022
-
15/06/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 14:25
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO DE MELO
-
14/06/2022 14:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/06/2022 11:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
31/05/2022 08:38
Incluído em pauta o processo para 08/06/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
-
12/05/2022 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/05/2022 14:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
12/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO DE MELO em 11/03/2022
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12/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/03/2022
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03/03/2022 13:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração PTB)
-
23/02/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2022
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23/02/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2022
-
23/02/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO DE MELO
-
22/02/2022 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/02/2022 14:41
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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18/02/2022 14:41
Não conhecido(s) o(s) Recurso Adesivo / de RAIMUNDO NONATO DE MELO - CPF: *94.***.*28-87 / null
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28/01/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2022
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27/01/2022 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 10:44
Incluído em pauta o processo para 09/02/2022 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
-
20/12/2021 17:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/12/2021 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
25/08/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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