TRT1 - 0100130-53.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 17:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/07/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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18/07/2025 20:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAELA TATIANA OLIVEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS BERTOLDO ALVES
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15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/07/2025
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15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 14/07/2025
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14/07/2025 15:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ad4b43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Da falta de pressuposto processual para o desenvolvimento regular do processo Trata-se de processo que se encontra há mais de seis meses aguardando a iniciativa da parte autora quanto ao depósito relativo a despesas inadiáveis estimadas pelo perito para realização de perícia de natureza médica.
De se destacar que, não obstante o disposto no art. 95, § 3º, II, CPC, e no Ato n. 88/2011 da Presidência deste E.
TRT da 1ª Região, o adiantamento de honorários periciais pela União Federal aos beneficiários da gratuidade de justiça foi cessado por determinação do então Exmo.
Sr.
Presidente deste E.
TRT da 1ª Região por meio do Ofício Circular TRT-GP n. 103/2017, o que acabou sendo posteriormente corroborado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Logo, não há como se determinar que os honorários periciais sejam adiantados nem mesmo parcialmente pela União Federal.
Cumpre registrar, outrossim, que a expedição de ofícios para associações e conselhos profissionais visando a indicação de peritos vem se revelando totalmente infrutífera, como se verifica em todos os casos em que tal medida foi adotada por este Juízo, cabendo citar a título meramente exemplificativo o processo n. 0100314-82.2019.5.01.0341, em que o ofício de id n. 12392a6 sequer teve qualquer resposta.
Da mesma forma, as consultas ao cadastro do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT também apresentam resultado negativo, não se logrando êxito em localizar peritos com especialidade na área médica que aceitem o encargo com recebimento de honorários periciais somente ao final, como se verifica a título exemplificativo na certidão de id n. 2c0702a do processo n. 0100657-73.2022.5.01.0341.
E esta Vara do Trabalho infelizmente também não dispõe de perito com especialidade na área médica com disponibilidade e que venha aceitando atuar com recebimento dos honorários periciais somente ao final, sem um adiantamento relativo a despesas inadiáveis, como se nota a título meramente exemplificativo na manifestação da perita Andreia Aparecida de Azevedo de id n. 2c3812d do processo n. 0000861-90.2014.5.01.0341, nas manifestações da perita Liliane Peixoto Cavalcante Barbosa de id n. 80d85bb do processo n. 0100742-59.2022.5.01.0341, do perito Mario Eduardo Peixoto Mueller de id n. a9dad5e do processo n. 0100657-73.2022.5.01.0341 e id n. ac9ce38 do processo n. 0100769-10.2020.5.01.0342, do perito Vinicius Rocha Silva de id n. be438a1 do processo n. 0100657-73.2022.5.01.0341 e id n. 3d92c64 do processo n. 0100569-98.2023.5.01.0341 e da perita Paula Faria Ricci de id n. ed3aadf do processo n. 0000861-90.2014.5.01.0341.
Firmadas tais premissas, cumpre notar que o perito designado para a realização da perícia estimou o valor de R$ 1.000,00 relativamente a despesas inadiáveis.
E, não obstante as intimações realizadas para tal finalidade, os prazos acabaram transcorrendo in albis, sem comprovação do depósito pela parte autora.
Forçoso convir, portanto, que não promoveu a parte autora o ato que lhe cabia para o prosseguimento do feito, deixando transcorrer os prazos previstos no art. 485, III e § 1º, CPC, no tocante ao adiantamento do valor relativo a despesas inadiáveis estimado pelo perito.
Assim, com fulcro no art. 485, III, CPC, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação supra.
Incabível qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais, ante o motivo da extinção processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
30/06/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/06/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
30/06/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA TATIANA OLIVEIRA DA SILVA
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30/06/2025 19:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.516,66
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30/06/2025 19:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 19:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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30/06/2025 19:21
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAFAELA TATIANA OLIVEIRA DA SILVA em 20/02/2025
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11/02/2025 03:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/02/2025
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11/02/2025 03:25
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 10/02/2025
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05/02/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de RAFAELA TATIANA OLIVEIRA DA SILVA em 03/02/2025
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23/01/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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22/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA TATIANA OLIVEIRA DA SILVA
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22/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA TATIANA OLIVEIRA DA SILVA
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21/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 22:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/12/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA TATIANA OLIVEIRA DA SILVA
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13/11/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA TATIANA OLIVEIRA DA SILVA
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08/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/11/2024 08:05
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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21/10/2024 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 21:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/10/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 14:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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11/10/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 11:36
Audiência una por videoconferência realizada (24/09/2024 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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23/09/2024 15:52
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2024 12:47
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/04/2024
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10/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 09/04/2024
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10/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de RAFAELA TATIANA OLIVEIRA DA SILVA em 09/04/2024
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04/04/2024 00:38
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 03/04/2024
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04/04/2024 00:38
Decorrido o prazo de RAFAELA TATIANA OLIVEIRA DA SILVA em 03/04/2024
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02/04/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
18/03/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA TATIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
18/03/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/03/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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18/03/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA TATIANA OLIVEIRA DA SILVA
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18/03/2024 12:16
Audiência una por videoconferência designada (24/09/2024 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
07/03/2024 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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