TRT1 - 0100130-53.2024.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100130-53.2024.5.01.0341 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ad4b43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Da falta de pressuposto processual para o desenvolvimento regular do processo Trata-se de processo que se encontra há mais de seis meses aguardando a iniciativa da parte autora quanto ao depósito relativo a despesas inadiáveis estimadas pelo perito para realização de perícia de natureza médica.
De se destacar que, não obstante o disposto no art. 95, § 3º, II, CPC, e no Ato n. 88/2011 da Presidência deste E.
TRT da 1ª Região, o adiantamento de honorários periciais pela União Federal aos beneficiários da gratuidade de justiça foi cessado por determinação do então Exmo.
Sr.
Presidente deste E.
TRT da 1ª Região por meio do Ofício Circular TRT-GP n. 103/2017, o que acabou sendo posteriormente corroborado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Logo, não há como se determinar que os honorários periciais sejam adiantados nem mesmo parcialmente pela União Federal.
Cumpre registrar, outrossim, que a expedição de ofícios para associações e conselhos profissionais visando a indicação de peritos vem se revelando totalmente infrutífera, como se verifica em todos os casos em que tal medida foi adotada por este Juízo, cabendo citar a título meramente exemplificativo o processo n. 0100314-82.2019.5.01.0341, em que o ofício de id n. 12392a6 sequer teve qualquer resposta.
Da mesma forma, as consultas ao cadastro do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT também apresentam resultado negativo, não se logrando êxito em localizar peritos com especialidade na área médica que aceitem o encargo com recebimento de honorários periciais somente ao final, como se verifica a título exemplificativo na certidão de id n. 2c0702a do processo n. 0100657-73.2022.5.01.0341.
E esta Vara do Trabalho infelizmente também não dispõe de perito com especialidade na área médica com disponibilidade e que venha aceitando atuar com recebimento dos honorários periciais somente ao final, sem um adiantamento relativo a despesas inadiáveis, como se nota a título meramente exemplificativo na manifestação da perita Andreia Aparecida de Azevedo de id n. 2c3812d do processo n. 0000861-90.2014.5.01.0341, nas manifestações da perita Liliane Peixoto Cavalcante Barbosa de id n. 80d85bb do processo n. 0100742-59.2022.5.01.0341, do perito Mario Eduardo Peixoto Mueller de id n. a9dad5e do processo n. 0100657-73.2022.5.01.0341 e id n. ac9ce38 do processo n. 0100769-10.2020.5.01.0342, do perito Vinicius Rocha Silva de id n. be438a1 do processo n. 0100657-73.2022.5.01.0341 e id n. 3d92c64 do processo n. 0100569-98.2023.5.01.0341 e da perita Paula Faria Ricci de id n. ed3aadf do processo n. 0000861-90.2014.5.01.0341.
Firmadas tais premissas, cumpre notar que o perito designado para a realização da perícia estimou o valor de R$ 1.000,00 relativamente a despesas inadiáveis.
E, não obstante as intimações realizadas para tal finalidade, os prazos acabaram transcorrendo in albis, sem comprovação do depósito pela parte autora.
Forçoso convir, portanto, que não promoveu a parte autora o ato que lhe cabia para o prosseguimento do feito, deixando transcorrer os prazos previstos no art. 485, III e § 1º, CPC, no tocante ao adiantamento do valor relativo a despesas inadiáveis estimado pelo perito.
Assim, com fulcro no art. 485, III, CPC, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação supra.
Incabível qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais, ante o motivo da extinção processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA TATIANA OLIVEIRA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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