TRT1 - 0109639-61.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:07
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 15:07
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANGELO MARCOS SILVA DE SOUZA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO SANTIAGO em 22/07/2025
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14/07/2025 19:54
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO HCCiv 0109639-61.2024.5.01.0000 SEDI-2 PACIENTE: CARLOS ANTONIO SANTIAGO, FLAVIA FORTUNATO CALMON AZEVEDO, ANTONIO CARLOS CHAGAS COSTA COATOR: Juízo da 31a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESTINATÁRIOS: CARLOS ANTONIO SANTIAGO E OUTROS (+2) Tomarem ciência do v. acórdão ID 80c79bd, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA Habeas Corpus.
Execução.
Inadimplemento.
Suspensão de Passaporte.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941 - STF.
Possibilidade.
Como exsurge da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5941, as medidas atípicas de execução previstas no art. 139, IV, do CPC, como suspensão de passaporte são constitucionais e perfeitamente aplicáveis ao processo do trabalho, desde que em consonância com os valores e as normas fundamentais estabelecidos na CRFB.
Desse modo, a adoção de técnica de execução indireta, consistente na suspensão do passaporte do paciente, como forma de indução ou coerção ao cumprimento da decisão judicial, parece ser, no caso concreto, medida adequada, necessária e proporcional para o fim colimado (satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar).
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do presente habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem pleiteada na inicial.
Sem custas, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CRFB e do Art. 7º da Lei 11.636/2007.
MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO SANTIAGO -
08/07/2025 09:28
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 31A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO MARCOS SILVA DE SOUZA
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08/07/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/07/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO SANTIAGO
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02/07/2025 12:39
Denegada a segurança a CARLOS ANTONIO SANTIAGO - CPF: *81.***.*03-20
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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25/04/2025 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2024 23:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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24/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS CHAGAS COSTA em 23/10/2024
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24/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de FLAVIA FORTUNATO CALMON AZEVEDO em 23/10/2024
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24/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO SANTIAGO em 23/10/2024
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15/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/10/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS CHAGAS COSTA
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14/10/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA FORTUNATO CALMON AZEVEDO
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14/10/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO SANTIAGO
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14/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:46
Determinada a requisição de informações
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14/10/2024 18:46
Convertido o julgamento em diligência
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14/10/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANGELO MARCOS SILVA DE SOUZA em 22/08/2024
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19/08/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 11:08
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 31A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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09/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO MARCOS SILVA DE SOUZA
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08/08/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS CHAGAS COSTA
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08/08/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA FORTUNATO CALMON AZEVEDO
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08/08/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO SANTIAGO
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08/08/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar a FLAVIA FORTUNATO CALMON AZEVEDO
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08/08/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar a CARLOS ANTONIO SANTIAGO
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08/08/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar a ANTONIO CARLOS CHAGAS COSTA
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08/08/2024 15:09
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/08/2024 15:09
Encerrada a conclusão
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07/08/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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07/08/2024 15:14
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 09:06
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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05/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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