TRT1 - 0100550-91.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA BARREIRA DO VASCO LTDA - ME
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15/09/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE ANDREZA DA SILVA
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15/09/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 21:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/09/2025 21:44
Iniciada a liquidação
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12/09/2025 21:44
Transitado em julgado em 17/07/2025
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13/08/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FARMACIA BARREIRA DO VASCO LTDA - ME em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de LILIANE ANDREZA DA SILVA em 17/07/2025
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03/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e2f3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LILIANE ANDREZA DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de FARMÁCIA BARREIRA DO VASCO LTDA postulando pelos fatos e fundamentos constantes da inicial, pedindo, pagamento de comissões pagas por fora, integração à remuneração com reflexos nas verbas rescisórias, horas extras, intervalo interjornada suprimido, descontos no vale alimentação, descanso semanal remunerado, multa do art. 467 da CLT, entre outros.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação com documentos.
Audiência realizada em 13/12/2024, com encerramento da instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 17/05/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88.
MÉRITO Comissões pagas por fora e integração à remuneração A reclamante alega que recebia mensalmente comissões variáveis entre R$ 390,00 a R$ 800,00, que não eram integradas ao salário.
A reclamada, por sua vez, afirma em sua contestação que "o que existia era uma mera liberalidade por parte da empresa em razão do bom desempenho da reclamante" e que "comissão não possui valor fixo e não integra o salário do empregado, sendo apenas um complemento oferecido aos trabalhadores com objetivo de motivá-los e elevar a produtividade".
Da análise atenta da contestação, verifica-se que a reclamada não nega o pagamento dos valores alegados pela reclamante, apenas tenta descaracterizar sua natureza jurídica, afirmando tratar-se de "mera liberalidade" e que "não integra o salário".
Tal alegação constitui confissão quanto ao fato principal - o pagamento habitual de valores adicionais ao salário fixo - restando apenas a controvérsia sobre a natureza jurídica desses pagamentos.
Ademais, os demonstrativos de salário juntados aos autos (referentes aos anos de 2020 e 2021) comprovam documentalmente que a reclamante recebia, de forma habitual, valores variáveis relacionados às vendas realizadas.
Esses documentos demonstram inequivocamente a regularidade dos pagamentos, bem como sua correlação com a produtividade da reclamante, caracterizando verdadeira remuneração variável.
A reclamada, ao tentar classificar tais pagamentos como "mera liberalidade", incorre em grave equívoco jurídico, pois o art. 457, §1º da CLT é cristalino ao dispor que "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador".
A própria tentativa da reclamada de qualificar os pagamentos como "complemento oferecido aos trabalhadores com objetivo de motivá-los e elevar a produtividade" reforça a natureza de comissão, uma vez que, por definição, as comissões são justamente pagamentos vinculados à produtividade do empregado, com objetivo de incentivar melhores resultados.
Vale ressaltar que o pagamento habitual, ainda que a título de liberalidade, converte-se em obrigação contratual por força da habitualidade, integrando o contrato de trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula 45 do TST: "A habitualidade do pagamento de diária em valor superior a 50% do salário diário torna-a parte integrante do salário, pelo seu valor total".
Ademais, tratando-se de balconista em estabelecimento comercial (farmácia), é prática comum e esperada a remuneração mediante comissões sobre vendas realizadas, o que corrobora a tese da reclamante sobre a natureza dos pagamentos.
O princípio da primazia da realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe que se considere a verdadeira natureza da relação jurídica, independentemente da nomenclatura utilizada pelas partes.
No caso em tela, os pagamentos habituais, vinculados ao desempenho da reclamante (conforme admitido pela própria reclamada), possuem inegável natureza de comissões, integrando, portanto, o salário para todos os efeitos legais.
Desta forma, julgo procedente o pedido para reconhecer que a reclamante recebia comissões no valor médio de R$ 600,00 mensais (média entre R$ 390,00 e R$ 800,00), que devem ser integradas à sua remuneração para todos os efeitos legais.
Em consequência do reconhecimento das comissões como parte integrante da remuneração, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de: aviso prévio; férias + 1/3 (4 anos); férias proporcionais + 1/3 (6/12); 13º salário (4 anos); 13º salário proporcional (6/12); FGTS (55 meses); multa de 40% do FGTS. Descontos no vale alimentação A reclamante afirma que recebia auxílio alimentação no valor de R$ 17,00 por dia, descontado integralmente da sua comissão.
No entanto, há clara contradição em sua alegação, pois afirma que os descontos ocorriam desde agosto de 2016, quando seu contrato de trabalho iniciou apenas em 05/06/2019.
Além disso, a reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstre os alegados descontos.
Em razão disso, julgo improcedente este pedido. Pedidos relativos à Jornada de trabalho A reclamante alega que trabalhava de segunda a domingo, das 8h às 18h, sem intervalo para almoço adequado, realizando 7h extras mensais.
Por outro lado, a reclamada sustenta que a jornada da reclamante era de segunda-feira a sábado, das 7:00 até às 15:00, trabalhando dois domingos no mês, sempre com uma hora de intervalo intrajornada.
A reclamada alega que não possui controles de frequência por não ultrapassar o limite legal de empregados, conforme demonstrado pelas GFIP's juntadas aos autos.
No caso em tela, acolho a tese defensiva.
De acordo com o art. 74, § 2º da CLT, na redação vigente à época dos fatos (antes da alteração promovida pela Lei 13.874/2019), apenas empresas com mais de 10 empregados estavam obrigadas a manter controle de jornada.
A reclamada comprovou através das GFIP's anexadas que não ultrapassava este limite, estando, portanto, dispensada da obrigação de registrar o horário de entrada e saída de seus empregados.
Contudo, essa presunção é apenas relativa e pode ser elidida por prova em contrário, como leciona a própria Súmula 338, I, do TST.
No caso em análise, a reclamada comprovou que está dispensada de tal obrigação por não possuir mais de 10 empregados, o que afasta a aplicação da presunção.
Assim, o ônus probatório acerca da jornada extraordinária alegada recai sobre a reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
No entanto, a reclamante não se desincumbiu de tal ônus, não produzindo prova convincente acerca da jornada alegada na inicial.
Julgo improcedentes todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho. Multa do art. 467 da CLT A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
No entanto, não há verbas incontroversas no presente caso, tendo a reclamada contestado todos os pedidos formulados na inicial.
Julgo improcedente o pedido. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST.
Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a preliminar de inépcia da petição inicial, acolhe a prescrição quinquenal para excluir da condenação os efeitos pecuniários anteriores a 17/05/2019, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LILIANE ANDREZA DA SILVA em face de FARMÁCIA BARREIRA DO VASCO LTDA para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Diferenças salariais decorrentes da integração das comissões pagas por fora, no valor médio de R$ 600,00 mensais, ao salário da reclamante; b) Reflexos das comissões reconhecidas nas seguintes verbas: aviso prévio; férias + 1/3 (4 anos); férias proporcionais + 1/3 (6/12); 13º salário (4 anos); 13º salário proporcional (6/12); FGTS (55 meses); multa de 40% do FGTS.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA BARREIRA DO VASCO LTDA - ME -
02/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA BARREIRA DO VASCO LTDA - ME
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02/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE ANDREZA DA SILVA
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02/07/2025 16:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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02/07/2025 16:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LILIANE ANDREZA DA SILVA
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26/03/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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14/01/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2024 13:25
Audiência una realizada (13/12/2024 09:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 11:34
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2024 08:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/10/2024 16:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/10/2024 16:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/10/2024 12:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2024 12:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/10/2024 23:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/10/2024 23:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/10/2024 19:09
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FARMACIA BARREIRA DO VASCO LTDA - ME
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16/10/2024 19:08
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FARMACIA BARREIRA DO VASCO LTDA - ME
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15/10/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE ANDREZA DA SILVA
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10/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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08/10/2024 15:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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08/10/2024 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/10/2024 14:33
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FARMACIA BARREIRA DO VASCO LTDA - ME
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08/10/2024 13:35
Audiência una designada (13/12/2024 09:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 13:35
Audiência una realizada (08/10/2024 09:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 00:45
Decorrido o prazo de LILIANE ANDREZA DA SILVA em 13/06/2024
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07/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de LILIANE ANDREZA DA SILVA em 06/06/2024
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06/06/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) FARMACIA BARREIRA DO VASCO LTDA - ME
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06/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE ANDREZA DA SILVA
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05/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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05/06/2024 11:00
Audiência una designada (08/10/2024 09:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE ANDREZA DA SILVA
-
20/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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20/05/2024 08:13
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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17/05/2024 15:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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17/05/2024 01:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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