TRT1 - 0101359-69.2017.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/08/2025 10:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/08/2025 10:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
15/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 254030c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
13/08/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALOYSIO AUGUSTO GONCALVES em 07/08/2025
-
25/07/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/07/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ALOYSIO AUGUSTO GONCALVES
-
24/07/2025 17:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/07/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
22/07/2025 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2025 14:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/07/2025 13:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 745bad4 proferida nos autos.
ROT 0101359-69.2017.5.01.0284 - 3ª Turma Recorrente: 1.
ALOYSIO AUGUSTO GONCALVES Recorrente: 2.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: ALOYSIO AUGUSTO GONCALVES RECURSO DE: ALOYSIO AUGUSTO GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id a083d7f; recurso apresentado em 03/02/2025 - Id bc71d26).
Representação processual regular (Id d0d7d6f).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
Insurge-se o recorrente no que tange à base de cálculo do complemento da "RMNR".
O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE- 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral, a teor do artigo 1030, II, do CPC.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando o dispositivo apontado.
Em razão dessa adequação à decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso, o recurso não merece processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 90; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-II/TST. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação dos artigos 4º e 5º da Convenção nº 155 da OIT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte ou à mencionada tese vinculante fixada pelo E.
Pretório. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id df0649d; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id d839686).
Representação processual regular (Id bfa9b26 ).
Preparo satisfeito, Id. 680d013, 7c9095d, ab442fa, 8840cb8, b8db000 e de2381b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado, mormente no tocante a alegação de haver cláusula convencional prevendo indenização pelas horas extras referentes à troca de turnos.
Aduz que que ante a evidência de pagamento de tal verba nos contra cheques, deveria ter sido apreciado o requerimento de abatimento/dedução dos valores quitados sob a rubrica "HETT".
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 96 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do Tema 1046.
Ante as considerações feitas pela Turma, e consoante fundamentação ora estampada no julgado , não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da c.
Corte ou contrariedade à tese vinculante do E.
Pretório.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos colacionados para confronto de teses revelam-se inservíveis, por procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Imperioso o registro de que a análise do tema em apreço é realizada em confronto com a fundamentação que neste momento está estampada na decisão recorrida, sendo certo que o presente apelo será parcialmente admitido em razão da aparente negativa de prestação jurisdicional, porquanto aspectos relevantes esgrimados pela parte não foram devidamente apreciados.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 7º da Lei nº 5811/1972. - divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão que determinou o reflexo das horas extras deferidas no repouso semanal remunerado, aduzindo que a folga legal dos petroleiros não se confunde com o repouso da Lei 605/49, impedindo tal reflexo No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 7º da Lei 5.811/1972.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 58.
Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, devendo, portanto, ser observada nos termos do seguinte trecho: "6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)" (g.n) Desse modo, não há falar na violação apontada.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
08/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ALOYSIO AUGUSTO GONCALVES
-
08/07/2025 09:35
Não admitido o Recurso de Revista de ALOYSIO AUGUSTO GONCALVES
-
08/07/2025 09:35
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/07/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/07/2025 11:11
Encerrada a conclusão
-
27/06/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/06/2025 12:53
Encerrada a conclusão
-
06/02/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/02/2025 10:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/02/2025 10:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/02/2025 16:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/01/2025 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
17/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
17/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ALOYSIO AUGUSTO GONCALVES
-
17/12/2024 12:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALOYSIO AUGUSTO GONCALVES - CPF: *01.***.*30-30
-
29/11/2024 10:30
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 11:00 EM MESA ()
-
30/10/2024 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/10/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
29/10/2024 13:43
Encerrada a conclusão
-
29/10/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALOYSIO AUGUSTO GONCALVES em 22/10/2024
-
17/10/2024 13:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
01/10/2024 14:04
Conhecido o recurso de ALOYSIO AUGUSTO GONCALVES - CPF: *01.***.*30-30 e provido em parte
-
14/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/09/2024
-
13/09/2024 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/09/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
-
05/09/2024 10:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2024 18:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
28/05/2024 14:02
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
27/05/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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