TRT1 - 0100960-88.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 23/09/2025
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23/09/2025 22:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 12:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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09/09/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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09/09/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA
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09/09/2025 18:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A sem efeito suspensivo
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09/09/2025 18:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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07/09/2025 17:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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06/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 05/09/2025
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05/09/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 22:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 13:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 13:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07eac74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA, em 10/07/2025, opôs Embargos de Declaração contra a sentença prolatada por este Juízo. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos. III – FUNDAMENTAÇÃO Acolho, os presentes embargos de declaração, para sanar o vício de omissão alegado, e assim, analisar o mérito das horas extras considerando a planilha de diferenças apresentada com a réplica.
Diante disso, retifico o tópico “HORAS EXTRAS”, devendo ser considerado o que segue: “HORAS EXTRAS A ré apresentou os cartões de ponto do autor, com registro de horários variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, tendo o próprio demandante reconhecido a idoneidade de tais cartões.
Assim, caberia à obreira o ônus de apontar eventuais diferenças, o que ocorreu, em parte.
A planilha de id 3c12fa4 não serve para comprovar a existência das diferenças nela indicadas, uma vez que desconsidera o regime compensatório semanal (labor de segunda a sexta, com compensação do sábado), incontroversamente autorizado pelas convenções coletivas da categoria.
Por outro lado, a planilha de id 28483e9 indica a existência de diferenças de horas extras no valor de R$ 4.732,76, considerando as horas trabalhadas acima da 44ª semanal.
No cálculo, não há compensação com eventuais saídas antecipadas ou faltas, tendo em vista a alegação autoral de nulidade do banco de horas por ausência de homologação sindical.
De fato, o exame das convenções coletivas do período imprescrito (ids 0504dfa a 74f9308) revela que o banco de horas deveria ser acordado individualmente e segundo a necessidade do empregador, mediante a utilização de termo de adesão disponível no sindicato dos trabalhadores/empregadores.
Ainda segundo as normas, a implantação só poderia ser efetivada mediante a assinatura do empregador no termo de adesão (cláusula 26ª/27ª).
No caso, não há acordo individual ou termo de adesão autorizando a instituição do banco de horas, e considerando o disposto no art. 611-A, II, da CLT, conclui-se pela invalidade do regime, uma vez que as normas coletivas não foram observadas.
Diante do exposto, declaro a nulidade do banco de horas adotado pela primeira ré a partir de 16/03/2020 (fl. 209).
Consequentemente, faz jus o autor ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, ante a validade do regime de compensação semanal, bem como eventuais horas compensadas por meio do banco de horas, acrescidas do adicional de 50%, observada a dedução de valores pagos a idêntico título.
Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias deferidas deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre o repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Em liquidação de sentença, observem-se: a jornada e os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas; e, a dedução de valores pagos a idêntico título, na forma da OJ n.º 415 da SDI-1 do TST.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de item “H”, uma vez que o art. 71, caput, da CLT não foi desrespeitado.” Consequentemente, retifico o dispositivo, devendo ser considerado o que segue: “III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A e LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, resolve: I - REJEITAR as preliminares; II - Acolher a arguição de prescrição quinquenal e considerar prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 09/09/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015; III – No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a efetuarem o pagamento, no prazo legal, de diferenças salariais e de horas extras com os respectivos reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Registre-se que o ajuste dos cálculos de id 437f97f, a fim de que se adeque às alterações determinadas na presente decisão, deverá ser realizado na fase de liquidação de sentença. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, ora fixado no valor de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais”. Era o que cabia sanar. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo autor, e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuir-lhes efeitos modificativos, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A -
22/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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22/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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22/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA
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22/08/2025 16:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA
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24/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 23/07/2025
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24/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA em 23/07/2025
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21/07/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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21/07/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 15/07/2025
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16/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 15/07/2025
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15/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c29c63 proferido nos autos.
D E S P A C H O Em razão do disposto no art. 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios. NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA -
14/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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14/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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14/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA
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14/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/07/2025 19:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05652f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100960-88.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA Rés: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A e LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Vistos etc. RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA, em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A e LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 77.563,00. As rés apresentaram contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação sobre defesa e documentos (id f7b0fc1).
Na audiência do dia 25/06/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de uma testemunha. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pelo autor os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tanto que a ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção). A simples indicação da segunda ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tendo o autor fixado à causa o valor, que se encontra compatível com os pedidos contidos na inicial, rejeito à impugnação ao valor da causa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 09/09/2024.
Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 09/09/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, é importante salientar que o contato direto com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida.
Nesse aspecto, a testemunha do autor revelou-se imprestável como meio de prova, tendo em vista que se mostrou parcial ao afirmar que trabalhou com o Reclamante de 2021 a 2023, na função de eletricista, e que ambos cumpriam jornada de 11h30 às 21h48min, de segunda a sexta-feira.
Afirma ainda que, em média, três ou quatro vezes por semana a jornada se estendia até 23h30 ou 00h, e que em dois ou três dias da semana a jornada era cumprida no horário contratual (11h30 às 21h48min).
Contudo, tal versão contrasta frontalmente com o depoimento da parte autora, que descreve jornada de trabalho completamente distinta, indicando o horário das 07h as 17h35, por três vezes por semana, com saídas que supostamente oscilavam entre 18h e 20h30min nos demais dias.
Além disso, a testemunha inova ao mencionar que havia suposta inidoneidade parcial das folhas de ponto, o que diverge do depoimento pessoal.
Por tudo o que foi exposto, considero que a testemunha ouvida a convite do autor não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado. DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DO PISO DA CATEGORIA Restou incontroverso nos autos, por ausência de impugnação específica, que o autor laborava “como eletricista em linhas energizadas, ou seja, como eletricista de linhas vivas”.
No que tange à aplicação das normas coletivas trazidas pelo autor, além de incontroversa a sua aplicação, as partes anexaram as mesmas CCTs, razão pela qual as considero aplicáveis ao contrato de trabalho em exame.
Em relação ao piso, pugna o autor pela incidência do piso previsto para o Grupo 04 – Energia – Serviços para concessionárias, na categoria de empregados que exerçam as funções de “eletricista de linha viva”.
Em defesa, a ré alega que observou o piso previsto nas CCTs.
Pois bem.
Compulsando as CCTs, observa-se a previsão de pisos salariais para diversos grupos, sendo que não há controvérsia a respeito da prestação de serviços do autor, como eletricista de linhas vivas.
Diante disso, aplicável ao reclamante o piso previsto no grupo 04 – Energia – Serviços para concessionárias – eletricista linha viva.
Pelo cotejo entre os recibos salariais e as CCTs, verifica-se que a 1ª ré não observou o piso aplicável ao autor.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais relativas ao piso salarial, bem como reflexos sobre adicional de periculosidade e destes sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o salário, horas extras pagas, FGTS e indenização compensatória de 40%, observadas as normas coletivas da anexas aos autos e seus respectivos períodos de vigência. HORAS EXTRAS A ré apresentou os cartões de ponto do autor, com registro de horários variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, tendo o próprio demandante reconhecido a idoneidade de tais cartões.
Assim, caberia à obreira o ônus de apontar eventuais diferenças, o que não ocorreu.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e respectivos reflexos. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Restou incontroverso que o autor prestou serviços, por meio da primeira ré, em benefício da segunda reclamada, assumindo esta a posição de tomadora de serviços.
Trata-se de hipótese típica de terceirização.
Sendo assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré na satisfação de das parcelas deferidas na presente demanda, nos termos da Súmula 331 do TST c/c art. 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/74. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, sendo a segunda de forma subsidiária ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A e LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, resolve: I - REJEITAR as preliminares; II - Acolher a arguição de prescrição quinquenal e considerar prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 09/09/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015; III – No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a efetuarem o pagamento, no prazo legal, de diferenças salariais e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A -
01/07/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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01/07/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
01/07/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA
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01/07/2025 18:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 168,23
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01/07/2025 18:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA
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01/07/2025 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA
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27/06/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/06/2025 16:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/03/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 08:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/02/2025 12:26
Audiência una por videoconferência realizada (26/02/2025 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/02/2025 23:04
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 22:50
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 22:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 17:25
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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12/02/2025 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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16/09/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
10/09/2024 16:43
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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10/09/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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10/09/2024 16:43
Expedido(a) notificação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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10/09/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA
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10/09/2024 15:30
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2025 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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