TRT1 - 0100153-17.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 11/09/2025
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10/09/2025 12:03
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da União ao Recurso Ordinário)
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27/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 26/08/2025
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12/08/2025 13:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0ef1b7 proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 847b427, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. c83df4f, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 10 de agosto de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de agosto de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
10/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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10/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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10/08/2025 16:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAINA COSTA DE ABREU sem efeito suspensivo
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06/08/2025 16:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/08/2025
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 21/07/2025
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14/07/2025 16:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71e7e41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por TAINÁ COSTA DE ABREU em face da UNIÃO FEDERAL, na forma da fundamentação, que a este decisum integra.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar T&S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI a cumprir as obrigações de fazer e a pagar a TAINÁ COSTA DE ABREU as parcelas constantes da fundamentação, que a este decisum integra.
O quantum encontra-se apurado na planilha em anexo.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 132,34 (cento e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), calculadas sobre R$ 6.617,21 (seis mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e um centavos).
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAINA COSTA DE ABREU -
04/07/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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04/07/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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04/07/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TAINA COSTA DE ABREU
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04/07/2025 14:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 132,34
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04/07/2025 14:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAINA COSTA DE ABREU
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04/07/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a TAINA COSTA DE ABREU
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03/07/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/07/2025 08:53
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2025 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 15:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
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14/01/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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14/01/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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27/12/2024 20:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação (União requer a sua participação em audiência de forma virtual)
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18/12/2024 12:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/12/2024 15:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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13/12/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) TAINA COSTA DE ABREU
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13/12/2024 08:55
Expedido(a) mandado a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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11/12/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:20
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2025 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/10/2024
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21/10/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) TAINA COSTA DE ABREU
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16/10/2024 15:17
Audiência una por videoconferência realizada (16/10/2024 13:45 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de TAINA COSTA DE ABREU em 11/10/2024
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09/10/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação (Redesignação de Audiência)
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03/10/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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03/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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02/10/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) TAINA COSTA DE ABREU
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02/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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24/09/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação (uf)
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23/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 07:55
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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20/09/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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20/09/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) TAINA COSTA DE ABREU
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08/07/2024 15:54
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2024 13:45 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 15:54
Audiência una por videoconferência cancelada (16/10/2024 14:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2024 11:28
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2024 14:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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