TRT1 - 0100960-88.2024.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:50
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07eac74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA, em 10/07/2025, opôs Embargos de Declaração contra a sentença prolatada por este Juízo. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos. III – FUNDAMENTAÇÃO Acolho, os presentes embargos de declaração, para sanar o vício de omissão alegado, e assim, analisar o mérito das horas extras considerando a planilha de diferenças apresentada com a réplica.
Diante disso, retifico o tópico “HORAS EXTRAS”, devendo ser considerado o que segue: “HORAS EXTRAS A ré apresentou os cartões de ponto do autor, com registro de horários variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, tendo o próprio demandante reconhecido a idoneidade de tais cartões.
Assim, caberia à obreira o ônus de apontar eventuais diferenças, o que ocorreu, em parte.
A planilha de id 3c12fa4 não serve para comprovar a existência das diferenças nela indicadas, uma vez que desconsidera o regime compensatório semanal (labor de segunda a sexta, com compensação do sábado), incontroversamente autorizado pelas convenções coletivas da categoria.
Por outro lado, a planilha de id 28483e9 indica a existência de diferenças de horas extras no valor de R$ 4.732,76, considerando as horas trabalhadas acima da 44ª semanal.
No cálculo, não há compensação com eventuais saídas antecipadas ou faltas, tendo em vista a alegação autoral de nulidade do banco de horas por ausência de homologação sindical.
De fato, o exame das convenções coletivas do período imprescrito (ids 0504dfa a 74f9308) revela que o banco de horas deveria ser acordado individualmente e segundo a necessidade do empregador, mediante a utilização de termo de adesão disponível no sindicato dos trabalhadores/empregadores.
Ainda segundo as normas, a implantação só poderia ser efetivada mediante a assinatura do empregador no termo de adesão (cláusula 26ª/27ª).
No caso, não há acordo individual ou termo de adesão autorizando a instituição do banco de horas, e considerando o disposto no art. 611-A, II, da CLT, conclui-se pela invalidade do regime, uma vez que as normas coletivas não foram observadas.
Diante do exposto, declaro a nulidade do banco de horas adotado pela primeira ré a partir de 16/03/2020 (fl. 209).
Consequentemente, faz jus o autor ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, ante a validade do regime de compensação semanal, bem como eventuais horas compensadas por meio do banco de horas, acrescidas do adicional de 50%, observada a dedução de valores pagos a idêntico título.
Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias deferidas deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre o repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Em liquidação de sentença, observem-se: a jornada e os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas; e, a dedução de valores pagos a idêntico título, na forma da OJ n.º 415 da SDI-1 do TST.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de item “H”, uma vez que o art. 71, caput, da CLT não foi desrespeitado.” Consequentemente, retifico o dispositivo, devendo ser considerado o que segue: “III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A e LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, resolve: I - REJEITAR as preliminares; II - Acolher a arguição de prescrição quinquenal e considerar prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 09/09/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015; III – No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a efetuarem o pagamento, no prazo legal, de diferenças salariais e de horas extras com os respectivos reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Registre-se que o ajuste dos cálculos de id 437f97f, a fim de que se adeque às alterações determinadas na presente decisão, deverá ser realizado na fase de liquidação de sentença. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, ora fixado no valor de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais”. Era o que cabia sanar. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo autor, e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuir-lhes efeitos modificativos, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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