TRT1 - 0101950-75.2017.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2025
-
09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/09/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd0c6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Com a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência, a execução passa a ser processada perante o Juízo Empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, bem como em conformidade com o Tema 90 da Repercussão Geral do STF.
Nessas hipóteses, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir na execução trabalhista individual, entendimento já consolidado pelo STJ, que vem reiteradamente reconhecendo a inviabilidade de prosseguimento das execuções isoladas após a homologação do plano ou a decretação da quebra.
A título exemplificativo, no REsp 1.272.697/DF (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015), fixou-se que, aprovado o plano, as execuções autônomas deixam de subsistir, pois eventual inadimplemento conduz à falência ou à execução do novo título judicial.
No mesmo sentido, no REsp 1.564.021/MG (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/04/2018), assentou-se que, decretada a falência, a suspensão das execuções individuais tem caráter definitivo, correspondendo à extinção do processo.
Os precedentes acima evidenciam que: (i) o descumprimento do plano leva, obrigatoriamente, à falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/2005), cuja competência permanece na Justiça Comum; e (ii) em caso de insucesso, a ausência de patrimônio suficiente do devedor inviabiliza qualquer execução, independentemente do ramo do Judiciário em que tramitaria.
Outro aspecto relevante é a situação do credor que não habilita o crédito.
Segundo o STJ, mesmo o crédito não habilitado sofre os efeitos da novação, devendo ser recebido nas condições previstas no plano, ainda que a cobrança seja buscada apenas após o encerramento da recuperação (EDcl no REsp 1.851.692/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/09/2022).
Portanto, ainda que o credor não se habilite, eventual retomada da execução individual somente será possível ao término do procedimento concursal, sujeitando-se às regras do plano aprovado e com elevado risco de frustração, seja pela novação, seja pela decretação da falência.
Manter a execução suspensa perante esta Justiça Especializada, nessas condições, apenas prolonga um processo sem viabilidade prática, gerando ônus administrativo e estatístico sem qualquer benefício ao trabalhador.
Cumpre destacar, por fim, que, se ao término da recuperação/falência restar algum crédito insatisfeito e houver meios efetivos de exigi-lo, poderá o credor ajuizar nova execução, observada a prescrição contada do trânsito em julgado da decisão que encerrar o procedimento concursal, o que igualmente evidencia a desnecessidade de manutenção deste processo em estado de suspensão indefinida.
Diante do exposto, e em juízo de retratação, por já expedida a certidão de crédito e reconhecida a perda superveniente do interesse na execução individual trabalhista, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
LVL MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DE ANDRADE TOELP -
25/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
-
25/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE ANDRADE TOELP
-
25/08/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2025 16:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
21/08/2025 16:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/08/2025 16:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
-
17/01/2024 10:03
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
16/01/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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16/01/2024 10:21
Encerrada a conclusão
-
16/01/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
08/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALINE DE ANDRADE TOELP em 07/12/2023
-
19/10/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE ANDRADE TOELP
-
16/10/2023 15:43
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) ALINE DE ANDRADE TOELP
-
20/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2023
-
05/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de ALINE DE ANDRADE TOELP em 04/09/2023
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26/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/08/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
-
25/08/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE ANDRADE TOELP
-
25/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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25/08/2023 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE ANDRADE TOELP
-
21/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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06/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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04/07/2023 13:22
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
04/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2023
-
24/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de ALINE DE ANDRADE TOELP em 23/06/2023
-
15/06/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/06/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/06/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
-
14/06/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE ANDRADE TOELP
-
14/06/2023 15:50
Homologada a liquidação
-
14/06/2023 15:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
14/06/2023 08:38
Iniciada a execução
-
13/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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13/06/2023 12:47
Transitado em julgado em 03/05/2023
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31/05/2023 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/06/2018 10:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/06/2018 00:57
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2018 23:59:59
-
25/05/2018 00:26
Decorrido o prazo de FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2018 23:59:59
-
25/05/2018 00:26
Decorrido o prazo de ALINE DE ANDRADE TOELP em 24/05/2018 23:59:59
-
25/05/2018 00:19
Decorrido o prazo de ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 24/05/2018 23:59:59
-
15/05/2018 15:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2018
-
15/05/2018 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 15:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2018
-
15/05/2018 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 15:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2018
-
15/05/2018 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 08:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2018 10:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/05/2018 07:29
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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10/05/2018 17:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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10/05/2018 17:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALINE DE ANDRADE TOELP - CPF: *11.***.*78-54 sem efeito suspensivo
-
10/05/2018 11:02
Conclusos os autos para decisão Geral a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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04/05/2018 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/05/2018 23:59:59
-
25/04/2018 19:08
Decorrido o prazo de FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2018 23:59:59
-
25/04/2018 18:29
Decorrido o prazo de ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 19/04/2018 23:59:59
-
25/04/2018 18:29
Decorrido o prazo de ALINE DE ANDRADE TOELP em 19/04/2018 23:59:59
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17/04/2018 12:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/04/2018 01:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/04/2018
-
09/04/2018 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2018 01:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/04/2018
-
09/04/2018 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2018 01:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/04/2018
-
09/04/2018 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2018 08:35
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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05/04/2018 15:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/04/2018 09:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
04/04/2018 16:04
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
04/04/2018 15:43
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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27/03/2018 16:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2018 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2018 10:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2018 11:12
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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20/03/2018 14:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 621.86
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20/03/2018 14:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALINE DE ANDRADE TOELP
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20/03/2018 14:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ALINE DE ANDRADE TOELP
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20/03/2018 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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08/03/2018 16:12
Audiência una realizada (08/03/2018 13:50 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2017 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/12/2017
-
05/12/2017 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2017 10:04
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/12/2017 10:04
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/12/2017 10:04
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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29/11/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 14:31
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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18/11/2017 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2017
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18/11/2017 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2017 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2017 13:56
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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10/11/2017 14:59
Audiência una designada (08/03/2018 13:50 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2017 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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