TRT1 - 0101336-50.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 10:14
Comprovado o depósito judicial (R$ 5.000,00)
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29/07/2025 10:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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28/07/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 12:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37beff proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID c14d661, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 4ff9245. -recurso Ordinário interposto pela parte reclamada em ID 33c076c, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 5390318 .
Comprovante de recolhimento de custas em id f8dbe84 e depósito recursal em id 4620c72 , e cujos valores atendem os parâmetros legais e decisórios.
Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS -
15/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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15/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS WILLIAM ROCHA SERRA
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15/07/2025 10:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THOMAS WILLIAM ROCHA SERRA sem efeito suspensivo
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15/07/2025 10:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS sem efeito suspensivo
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11/07/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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10/07/2025 16:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2025 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0eff8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101336-50.2024.5.01.0035 Aos 28 dias do mês de junho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes THOMAS WILLIAM ROCHA SERRA (parte autora) e POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A THOMAS WILLIAM ROCHA SERRA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão ID. 21f4f10. Manifestação do reclamante no ID. 59a9fb6, postulando a reconsideração da decisão de ID. 21f4f10. Proferida decisão ID. 087d9be, para reconsiderar a decisão ID. 21f4f10, determinar o fornecimento do tratamento prescrito pela médica assistente do autor (obrigação de fazer) e autorizar todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários a critério do médico assistente, para a manutenção da saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Interposto MSCível pelo demandado (distribuído sob o número 0100977-74.2025.5.01.0000). Liminar indeferida, nos termos da decisão de ID. 4011711. Na manifestação de ID. 77efe59, o demandante confirmou o cumprimento da ordem judicial, em 05/02/2025. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O demandado apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Mantida a rejeição da presente preliminar, nos mesmos termos da decisão ID. 21f4f10. DO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELA MÉDICA ASSISTENTE DO AUTOR Trata-se, o caso em tela, de prestação jurisdicional proposta por funcionário dos CORREIOS-EBCT, com contrato de trabalho ativo, usuário de serviço de assistência à saúde prestado pela ré POSTAL SAÚDE, através de contrato coletivo empresarial de segmentação ambulatorial, hospitalar, sob a matrícula/código 0189616553000295.
Há o pagamento de mensalidades mediante desconto em folha, nos termos dos documentos colacionados. Em conformidade com laudo médico da lavra da médica Dra.
Sabrina Chevitarese de Oliveira - CRM 01084615/RJ, datado de 22/10/2024 (ID. 4d11cb2), o reclamante apresentou diagnóstico de retocolite ulcerativa (CID k51) desde 2020, apenas com acometimento discal (proctite).
A patologia evoluiu em 2024 para pancolite (K51.8), com hematoquezia diária (presença de sangue nas fezes). Na ocasião, foi prescrita a medicação Mesalazina supositório e Mesalazina oral, com a finalidade de aproveitar a janela de oportunidade para o tratamento com vistas à remissão do quadro e ainda no intuito de prevenir seu agravamento ou evolução para colectomia (remoção total ou parcial do cólon) e câncer colorretal - CCR (novo laudo médico no ID. dacd0ce, em 28/10/2024). Houve a negativa do reclamado no fornecimento da medicação prescrita, com base nos seguintes argumentos transcritos no exórdio, aqui reproduzidos: “a medicação solicitada (Mesalazina) não se enquadra nos critérios de cobertura acima descritos (parecer técnico da ANS n. 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021), visto que é uma substância de uso ambulatorial destinada a tratamento de uma condição não oncológica (retocolite ulcerativa) e, portanto, não possui cobertura contratual obrigatória.”. A decisão de ID. 087d9be concedeu a tutela de urgência para determinar ao demandado o imediato cumprimento da obrigação de fazer, a qual restou assegurada pelo indeferimento da liminar obstativa interposta pelo réu nos autos do MSCível 0100977-74.2025.5.01.0000. A decisão judicial foi cumprida pelo réu em 05/02/2025, conforme informado nos autos. Em sua defesa, o reclamado apresentou os seguintes argumentos como óbices à pretensão autoral: natureza jurídica de autogestão do operador do plano de saúde (sem finalidade lucrativa e destinada ao atendimento de grupo fechado de beneficiários) - pelo que não incide a Súmula 608 do STJ; estrito cumprimento às regras estabelecidas no Regulamento do Plano de Saúde - ausência de cobertura obrigatória para medicação de uso domiciliar; natureza taxativa (via de regra) do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar; questionamento da efetividade da linha de tratamento eleita - ausência de evidências científicas, conforme parecer do CONITEC e alcance da prescrição medica em face da limitação da cobertura do plano.
Por fim, o demandado alegou que a universalidade do atendimento à saúde previsto na CRFB/88 é dever do Estado, prestado por meio do SUS. Contudo, o entendimento esposado pelo réu não merece prevalecer. Tal qual a AMS (assistência médica disponibilizada aos empregados da PETROBRAS), a POSTAL SAÚDE (réu na presente demanda) sujeita-se ao regramento previsto na Lei 9.656/98, sendo equiparada aos planos de saúde privados, nos termos do art. 1º, § 2º do mesmo dispositivo legal. O fármaco “mesalazina", objeto de recusa pelo demandado, possui registro ativo na ANVISA, conforme consulta efetuada pelo Juízo no referido sítio, possuindo indicação na bula para o tratamento da patologia apresentada pelo autor. Além disso, verifica-se a jurisprudência do TRT/RJ neste particular: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
PRÉVIA ADESÃO PELO RECLAMANTE.
DOENÇA.
ALTA MIOPIA E GLAUCOMA CRÔNICO DE ÂNGULO ABERTO EM AMBOS OS OLHOS.
MEDICAMENTOS PARA O CONTROLE DA PRESSÃO INTRAOCULAR.
INDICAÇÃO MÉDICA.
REGISTRO NA ANVISA.
FORNECIMENTO.
RECUSA PELA RECLAMADA.
ABUSIVIDADE.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA.
IMPOSIÇÃO.
A análise das listas de materiais descartáveis e medicamentos abonáveis juntadas aos autos pela reclamada confirma que delas não constam os remédios prescritos pelo médico assistente do reclamante como necessários à preservação de sua visão.
Contudo, tenho como certo que tal restrição ao fornecimento de fármacos de uso domiciliar não se afigura razoável.
Isso porque prevalece na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é abusiva a recusa de custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário em ambiente domiciliar.
Segundo as normas do Código Civil aplicáveis às associações privadas sem fins lucrativos que operam planos de saúde na modalidade de autogestão, caso dos autos, as partes contratantes devem agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade, denodo e confiança recíprocas.
Disso decorre a necessidade de que, dentre outros, procurem o equilíbrio das prestações, respeitem o outro contratante e não traiam a confiança depositada.
Outrossim, é preciso perceber que a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica da regra contida no inciso VI do artigo 10 da Lei 9.956 de 3 de junho de 1998 (acima transcrito) autoriza a compreensão de que os medicamentos para tratamento domiciliar lá mencionados são somente aqueles prescritos para serem adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde cuja indicação não tenha por finalidade a substituição do tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
Ademais, não se pode olvidar do fato de que, na forma do que estabelece o Código de Ética Médica, a prescrição de medicamentos é de inteira escolha e responsabilidade do profissional médico.
Dessa forma, quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações de determinado remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora do plano de assistência à saúde negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que o medicamento prescrito pelo médico assistente não está contido em lista por ela formulada representa inegável ingerência na Ciência Médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo.
DOENÇA.
ALTA MIOPIA E GLAUCOMA CRÔNICO DE ÂNGULO ABERTO EM AMBOS OS OLHOS.
MEDICAMENTOS PARA O CONTROLE DA PRESSÃO INTRAOCULAR.
INDICAÇÃO MÉDICA.
REGISTRO NA ANVISA.
FORNECIMENTO.
RECUSA PELA RECLAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
O abalo moral sofrido pelo reclamante em decorrência da negativa da reclamada de fornecimento de produtos oftalmológicos essenciais à garantia da saúde ou da vida é induvidoso.
Desnecessário demonstrar o que ordinariamente acontece e o que decorre da própria natureza humana.
A conduta da reclamada privou o reclamante do acesso a medicamentos prescritos pelo médico assistente que visam impedir a evolução da doença que o acomete para a cegueira total.
Tal proceder olvida a função social da propriedade (inciso XXIII do artigo 5º e inciso III do artigo 170 da Constituição Federal), desrespeita o valor social do trabalho (inciso IV do artigo 1º e caput do artigo 170 da Constituição da República), ignora o direito à saúde (caput do artigo 6º e artigo 196 da Carta Magna) e viola a dignidade humana do trabalhador (inciso III do artigo 1º da Carta Política).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CHAMADA REFORMA TRABALHISTA.
SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA.
VERBA DEVIDA AO ADVOGADO DO RECLAMANTE.
A presente ação trabalhista foi ajuizada no dia 29 de março de 2022, após, portanto, o início da vigência das normas instituídas pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
Por conseguinte, julgados integralmente procedentes os pleitos formulados na exordial, não há dúvida a respeito da sucumbência exclusiva da reclamada e do direito do advogado do reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PRESENÇA.
REDUÇÃO INDEVIDA.
Os parâmetros legalmente estabelecidos para fins de fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais deixam certa margem de subjetivismo ao magistrado trabalhista.
Entretanto, as características e circunstâncias da atuação do advogado do reclamante na presente ação trabalhista revelam que se afigura razoável o percentual arbitrado como devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. (TRT/RJ - Processo 0100247-94.2022.5.01.0056, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 22/03/2023). Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida na decisão de ID. 087d9be, em seu interior teor, para assegurar, de forma definitiva, o fornecimento do tratamento prescrito pela médica assistente do autor, a saber: Pentasa supositório 1G - 1 supositório/dia (Mesalazina supositório) e Pentasa oral ou Mesacol oral 500mg - 4g/dia (8 comp/dia - Mesalazina oral), por prazo indeterminado a critério do médico assistente, determinando, ainda, que autorize todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários a critério do médico assistente, para a manutenção da saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). DO DANO MORAL A negativa do réu no fornecimento do tratamento médico ao autor gerou angústia e abalo moral ao autor, ressaltando, ainda, o momento delicado e a saúde debilitada do demandante. Assim, o ato do demandado, portanto, revestiu-se de ilicitude, causando sofrimento moral à parte autora, motivo pelo qual cabe a reparação civil, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Verificada a ofensa à dignidade da parte autora, condeno o reclamado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando o caráter pedagógico da pena, a condição econômica do réu e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUTOR Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RÉU Como o demandado não preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro a gratuidade de justiça requerida. Ressalta-se que, em tese, seria possível deferir a gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica, desde que comprovada condição financeira sem possibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, o que não restou demonstrado no caso em tela. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante THOMAS WILLIAM ROCHA SERRA em face do reclamado POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, para determinar o cumprimento das obrigações determinadas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Indeferida a gratuidade de justiça requerida pela parte ré por não preencher os requisitos do art. 790, § 3º da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Não há incidência de contribuições previdenciárias e de descontos fiscais. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS -
28/06/2025 01:04
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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28/06/2025 01:04
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS WILLIAM ROCHA SERRA
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28/06/2025 01:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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28/06/2025 01:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de THOMAS WILLIAM ROCHA SERRA
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28/06/2025 01:03
Concedida a gratuidade da justiça a THOMAS WILLIAM ROCHA SERRA
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07/05/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/05/2025 16:17
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/05/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 13:25
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 13:34
Audiência inicial realizada (28/04/2025 09:54 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 11:06
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 14:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
12/02/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS WILLIAM ROCHA SERRA
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12/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/02/2025 03:57
Decorrido o prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 10/02/2025
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06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de THOMAS WILLIAM ROCHA SERRA em 05/02/2025
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31/01/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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30/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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29/01/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 09:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/01/2025 09:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/01/2025 09:19
Expedido(a) mandado a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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28/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS WILLIAM ROCHA SERRA
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27/01/2025 19:08
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THOMAS WILLIAM ROCHA SERRA
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27/01/2025 15:18
Audiência inicial designada (28/04/2025 09:54 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
27/01/2025 13:49
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 11:51
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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27/01/2025 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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24/01/2025 19:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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17/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 16/12/2024
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25/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
25/11/2024 09:57
Expedido(a) mandado a(o) THOMAS WILLIAM ROCHA SERRA
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14/11/2024 20:37
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THOMAS WILLIAM ROCHA SERRA
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12/11/2024 09:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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