TRT1 - 0100865-87.2021.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS em 12/08/2025
-
29/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS
-
28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS
-
28/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS em 22/07/2025
-
21/07/2025 19:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/07/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
11/07/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2054e0f proferida nos autos.
ROT 0100865-87.2021.5.01.0019 - 1ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id adbb5d1; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id d079288).
Representação processual regular (Id 5318570).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(g.n.) No caso em apreço, não cuidou a recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I, acima.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória dos temas recorridos, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. d079288 - Pág. 10/ 12, 18/26, 36/43, 62/64 e 67/ 75 é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADI 5766. Insurge-se o recorrente para que seja realizada a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Especificamente com relação ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade do dispositivo indicado.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.
Quanto ao tema, revela notar ainda que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, §4º da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
08/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS
-
08/07/2025 09:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/03/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/02/2025 08:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS em 06/02/2025
-
31/01/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
14/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
14/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/01/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS
-
04/12/2024 15:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
05/11/2024 15:38
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 Sala 4 em mesa 03-12-2024 ()
-
31/10/2024 18:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/10/2024 20:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
28/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS em 27/08/2024
-
22/08/2024 16:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/08/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS
-
29/07/2024 19:56
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
29/07/2024 19:56
Conhecido o recurso de ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS - CPF: *09.***.*40-08 e provido em parte
-
05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 08:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 08:46
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 19-07-2024 ()
-
21/06/2024 09:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/06/2024 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
15/04/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
19/05/2023 12:33
Convertido o julgamento em diligência
-
18/05/2023 11:36
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
28/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de Via S.A em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de Via S.A em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS em 27/03/2023
-
18/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 14:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
17/03/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS
-
17/03/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
17/03/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
17/03/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS
-
17/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (21/03/2023 10:20 SALA ESPECIAL Link CRIS - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
14/03/2023 11:46
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
10/03/2023 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
03/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
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03/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
02/03/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE OLIVEIRA MATOS
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27/02/2023 14:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/03/2023 10:20 SALA ESPECIAL Link CRIS - CEJUSC-CAP 2º grau)
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23/02/2023 11:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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23/02/2023 10:20
Convertido o julgamento em diligência
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17/02/2023 11:15
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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14/02/2023 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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