TRT1 - 0101225-43.2016.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO em 07/08/2025
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08/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 07/08/2025
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29/07/2025 10:18
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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28/07/2025 16:00
Convertido o julgamento em diligência
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28/07/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/07/2025 10:21
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/07/2025 10:20
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/07/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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24/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME
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24/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA FONTES CASBUR
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24/07/2025 10:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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23/07/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 22/07/2025
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21/07/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 15:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2db37e proferida nos autos.
ROT 0101225-43.2016.5.01.0004 - 7ª Turma Recorrente: 1.
COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO Recorrido: FLAVIA FONTES CASBUR Recorrido: PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME RECURSO DE: COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço amolda-se à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id 7a26720; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 87d8376).
Representação processual regular (Id 79c9c8b).
Preparo satisfeito, Id. ec1ae18, 4ddde81, e483e71, 9a22719, d04e83d, 37e3f91, ef38531, ca8a360 e bc2a330. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 268 do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA No tocante ao tema, ressalto que no julgamento do IRR (Tema 6, IV), o C.
TST fixou a seguinte tese: "Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo.
Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro)".
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tema 6, IV), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA FONTES CASBUR -
08/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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08/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME
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08/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA FONTES CASBUR
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08/07/2025 09:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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06/02/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 09:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 05/02/2025
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIA FONTES CASBUR em 05/02/2025
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05/02/2025 17:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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17/12/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME
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17/12/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA FONTES CASBUR
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04/12/2024 10:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO - CNPJ: 33.***.***/0001-11
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21/11/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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31/10/2024 19:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2024 18:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 28/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIA FONTES CASBUR em 28/08/2024
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23/08/2024 15:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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14/08/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME
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14/08/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA FONTES CASBUR
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06/08/2024 13:06
Conhecido o recurso de FLAVIA FONTES CASBUR - CPF: *31.***.*00-20 e provido
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31/07/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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31/07/2024 07:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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07/06/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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27/05/2024 20:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 17:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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19/04/2024 10:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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05/04/2024 20:34
Proferida decisão
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05/04/2024 15:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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12/03/2024 09:42
Distribuído por dependência
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06/03/2023 03:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/03/2023 03:45
Recebidos os autos para prosseguir
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12/05/2022 13:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/04/2022 00:01
Decorrido o prazo de PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 31/03/2022
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01/04/2022 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIA FONTES CASBUR em 31/03/2022
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30/03/2022 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Agravo de Instrumento)
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30/03/2022 14:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Recurso de Revista)
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23/03/2022 15:45
Juntada a petição de Manifestação (Exclusão de registro dos autos)
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19/03/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
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19/03/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA FONTES CASBUR
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18/03/2022 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME
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07/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 10:53
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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11/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO em 10/02/2022
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08/02/2022 18:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR Cia Palmares)
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18/12/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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18/12/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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25/11/2021 10:11
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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13/09/2021 18:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO em 07/07/2021
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08/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 07/07/2021
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08/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIA FONTES CASBUR em 07/07/2021
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05/07/2021 10:07
Juntada a petição de Manifestação (Reitera RR)
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23/06/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2021
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23/06/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2021
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23/06/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2021
-
23/06/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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22/06/2021 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME
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22/06/2021 13:54
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA FONTES CASBUR
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31/05/2021 08:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-58
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05/05/2021 14:27
Incluído em pauta o processo para 19/05/2021 09:00 EmMesaQ9h ()
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23/04/2021 18:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/04/2021 19:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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15/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO em 14/04/2021
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15/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 14/04/2021
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15/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIA FONTES CASBUR em 14/04/2021
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14/04/2021 14:19
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR Cia Palmares)
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09/04/2021 17:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED_Prequestionamento)
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25/03/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2021
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25/03/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2021
-
25/03/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2021
-
25/03/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 07:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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24/03/2021 07:58
Expedido(a) intimação a(o) PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME
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24/03/2021 07:58
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA FONTES CASBUR
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22/03/2021 10:06
Não conhecido(s) o(s) Recurso de Revista / de PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-58 / null
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22/03/2021 10:06
Conhecido o recurso de FLAVIA FONTES CASBUR - CPF: *31.***.*00-20 e provido
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02/03/2021 10:59
Incluído em pauta o processo para 17/03/2021 02:00 Principal Tele14h ()
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29/10/2020 18:30
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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10/10/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/10/2020
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09/10/2020 08:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 08:49
Incluído em pauta o processo para 21/10/2020 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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06/10/2020 14:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2020 12:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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26/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 25/09/2020
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18/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2020
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18/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 10:11
Expedido(a) intimação a(o) PROREVEST SHOP SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME
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16/09/2020 12:26
Proferida decisão
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13/09/2020 21:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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07/08/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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