TRT1 - 0100329-07.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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18/09/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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18/09/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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18/09/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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18/09/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA sem efeito suspensivo
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17/09/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 16/09/2025
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17/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 16/09/2025
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14/09/2025 14:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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02/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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02/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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02/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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02/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA
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02/09/2025 14:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA
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23/08/2025 00:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/08/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 29/07/2025
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30/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 29/07/2025
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22/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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18/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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18/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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18/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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18/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 16/07/2025
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09/07/2025 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b45daae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de julho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA, reclamante, VIACAO REDENTOR LTDA, CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES, TRANSPORTES FUTURO LTDA e TRANSPORTES BARRA LTDA, reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID c2df28e, PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA ajuizou ação trabalhista em face de VIACAO REDENTOR LTDA, CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES, TRANSPORTES FUTURO LTDA e TRANSPORTES BARRA LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID c2df28e, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesas das reclamadas com documentos sob os Ids 260cb30 (2ª ré), 8607657 (1ª ré) e 0184ee8 (3ª e 4ª rés em conjunto).
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 018bd8f, foram colhidos depoimentos pessoais do autor e do preposto das rés e ouvida uma testemunha indicada pela parte autora e uma testemunha indicada pelas rés.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas, inconciliáveis.
As partes apresentaram memoriais nos ID c09a6d1 (reclamante), 6a80645 (2ª reclamada) e 9344781(1ª reclamada).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA Os requisitos da petição inicial trabalhista estão previstos no artigo 840 da CLT que determina que esta deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido e, sendo assim, a petição inicial atende ao disposto na consolidação, cabendo ressaltar, apenas, que esta apresenta os fundamentos das pretensões formuladas.
As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A simples afirmação do autor-credor de que as rés são as devedoras já as legitima a figurar no polo passivo da demanda (pertinência subjetiva).
Desta forma, não há de se falar em ilegitimidade, pois as rés são as pessoas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica material.
As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas.
Rejeito a preliminar.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente em 28/03/2024, e tendo o pacto laboral perdurado no período de 25/03/2022 a 04/09/2023, não há prescrição a ser declarada por não ultrapassado o prazo fixado no artigo 7º, XXIX da CRFB.
Rejeito.
JORNADA DE TRABALHO Diz o reclamante que foi contratado pela 1ª ré em 25/03/2022, para exercer o cargo de Motorista Sênior, percebendo mensalmente o salário de R$ 2.818,45, tendo pedido demissão em 04/09/2023; que nos 10 primeiros meses de trabalho se ativava no segundo turno, das 14h à 00h/00h30min, que após passou ao primeiro turno, ativando-se das 03h50min/4h às 13h/14h, sempre sem gozo integral do intervalo intrajornada e com 1 folga semanal; que durante todo contrato de trabalho, em média, 3 vezes por semana dobrava, laborando das 03h30min às 18h/19h; que a reclamada não registrava corretamente, nas guias ministeriais, o horário que se apresentava para iniciar sua jornada, eis que tal fato ocorria com 30 minutos de antecedência por determinação da empresa, e também não consignava corretamente, nas referidas guias, o final da jornada, haja vista que do ponto final até a garagem despendia em torno de 15/20 minutos, bem como 15/20 minutos para prestação de contas, este último já consignado na jornada apontada; que a anotação das guias era realizada por terceiros; que não usufruía do intervalo para refeição e descanso integralmente, inclusive o de placa; que não recebeu corretamente o adicional noturno, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, adicional noturno, bem como seus reflexos.
Em contestação, a ré afirma que o autor percebeu último salário de R$3.043,93; que o reclamante sempre laborou em jornada diária de 7 horas diárias ou 42 semanais, em horários variáveis, podendo a jornada ser prorrogada até o limite legal, com redução nos demais dias da semana ou pagamento das mesmas ao final de um mês, em regime de banco de horas estabelecido pela Convenção Coletiva da Categoria; com uma folga semanal; que em razão da possibilidade da redução e do fracionamento do intervalo intrajornada, o autor já recebeu e gozou o referido descanso, assim como teria sido pago o adicional noturno.
Consoante o disposto no enunciado da súmula 338 do TST, uma vez acostados os controles de frequência aos autos, mantém-se com a parte reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho exposta na exordial.
E esse é o caso dos autos, uma vez que foram carreadas as guias ministeriais da parte autora.
Contudo, a presunção de veracidade da jornada ali consignada é relativa e pode ser desconstituída com prova em contrário.
Sendo assim, do cotejo da inicial, contestação e depoimentos colhidos, tenho que restou demonstrado que as guias ministeriais eram corretamente marcadas quanto aos dias e horários trabalhados, com exceção ao tempo que o autor chegava antes de iniciar a jornada, exigidos pela empresa de forma velada, eis que de acordo com a prova oral produzida se chegassem no horário escalado para o início do labor a consequência prática era que o “seu carro” poderia ser passado para outro motorista ficando “à disposição da boa vontade do balão” com a guia sendo aberta posteriormente, sendo esta aberta no horário da escala quando chegavam antes do horário, tornando evidente, ainda, que o tempo concedido para conferência das condições do veículo quando o autor chegava no horário escalado era insuficiente.
Ressalto, quanto à permanência ao final da jornada, que o reclamante, na inicial, afirmou que levava 30 a 40 minutos ao total (para deslocamento e prestação de contas) e, em seu depoimento pessoal, declarou que havia a consignação de 25min para deslocamento e 10min para prestação de contas, portanto, 35min no total.
Sendo assim, tenho como correta a consignação do tempo ao final da jornada, nada sendo devido nesse aspecto.
Quanto às dobras, de acordo com a prova oral produzida, restou comprovado que havia o pagamento em contracheque das horas extras ou o cômputo no banco de horas, tendo a testemunha indicada pelo autor afirmado que, no seu caso, discordou nos valores pagos, não sabendo dizer quanto aos demais.
Considerando que o autor não trouxe aos autos demonstrativo de diferenças referentes às dobras não pagas e compensadas, tenho como indevido o pedido de pagamento, por não ter se desvencilhado do seu ônus de comprová-las.
No que tange ao intervalo intrajornada, as testemunhas foram uníssonas quanto à existência de 1 a 3 carros parados na placa, tendo a testemunha indicada pela ré também declarado “(...) que entre cada viagem tem 5/10 minutos de placa (...)”.
Desta feita, FIXO que o obreiro chegava 30 minutos antes do horário lançado nas guias quando do início do labor diário, sendo devido apenas esse período a título de horas extras.
Quanto à concessão de folgas compensatórias, considerando a previsão na norma coletiva e em acordo individual, bem como a validade do controle de frequência e que a Súmula 85, item IV do C.TST restou superada pela nova redação do parágrafo único do art. 59-B da CLT: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”, tenho como regular a compensação de jornada.
PROCEDE EM PARTE, então, o pedido de horas extras que deverão ser apuradas em liquidação de sentença.
Considera-se como tais as horas excedentes da sétima diária e da quadragésima segunda semanal, conforme normas coletivas da categoria do autor, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor; com adicional de 50% para as duas primeiras horas e de 100% nas demais; o divisor de 210, os dias efetivamente trabalhados conforme as guias ministeriais lançadas nos autos; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
PROCEDE ainda a integração das horas extras no período supra, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS, na forma da OJ 394 do C.
TST.
Quanto ao intrajornada, tendo em vista a previsão de norma coletiva quanto à possibilidade de redução e fracionamento do intervalo, bem como o pagamento de indenização correspondente em contracheque conforme cláusula 20ª, assim como a existência do intervalo de placa de 5/10min, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Quanto ao adicional noturno, do cotejo dos documentos, extrai-se que quando houve labor em horário noturno houve o pagamento do respectivo adicional nos contracheques, não tendo o autor comprovado a existência de diferenças não pagas.
IMPROCEDE o pedido.
FGTS NÃO RECOLHIDO Afirma o autor que a reclamada não efetuou corretamente os depósitos na conta vinculada do reclamante, requerendo desde já sua condenação ao pagamento do valor da diferença.- A ré em sua defesa alega que realizou acordo para parcelamento do débito junto à Caixa Econômica Federal, pugna pela improcedência do pedido.
Quanto aos recolhimentos de FGTS ao longo do contrato, não é relevante para o processo que a ré tenha buscado parcelamento junto à CEF para regularização do FGTS, que é devido nos presentes autos.
O pagamento individualizado que se fizer, poderá ser deduzido pela ré junto a CEF.
PROCEDE o pedido, sendo devidos os valores do FGTS ao longo do contrato, deduzidos os valores pagos sob idênticos títulos, sendo devidas as diferenças pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser procedido o depósito na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
DESCONTOS INDEVIDOS Aduz o autor que nos recibos de salário eram realizados descontos de avarias sem que houvesse a comprovação de que teria dado causa, motivo pelo qual requer a devolução dos valores descontados.
A ré em sua defesa alega que há previsão contratual acerca da possibilidade de descontos por danos realizados por culpa do empregado, ora autor, que os descontos efetuados foram devidamente apurados, restando demonstrada a sua responsabilidade, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Da análise dos autos, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de descaracterizar a documentação juntada pela ré (IDs 6e66db3 e 3bfa6d1), por ele assinado, que demonstra terem ocorrido as situações que justificaram os descontos, oportunizado o contraditório e com previsão no contrato de trabalho (cláusulas 6ª e 7ª), pelo que considero corretos os descontos realizados e julgo IMPROCEDENTE o pedido de devolução de valores descontados.
DANO MORAL Alega o reclamante que todo o contrato de trabalho, não havia disponibilização de banheiro em condições de uso, era impedido de ter acesso ao sanitário no curso do horário de trabalho, não havia tempo para deslocamento até os banheiros existentes em razão da insuficiência de intervalo entre cada viagem, bem como não havia fornecimento de água potável.
A ré afirma que havia disponibilização de banheiros e água, requerendo a improcedência do pedido.
Da análise dos autos, tenho que, pela própria tese de defesa da reclamada e pelos termos dos depoimentos colhidos, restou comprovada a ausência de sanitários e bebedouros suficientes, o que gera constrangimento, não sendo um caso típico de suscetibilidade exacerbada, mas, sim, de situações passíveis de gerar a dor íntima que enseja a indenização pleiteada.
Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, deve a ré responder pela reparação, a teor dos arts. 186 e 927 do CC.
O valor a ser fixado deve ser suficiente para obter efeito inibitório e pedagógico em face do ofensor e permitir ao ofendido recompor-se da indignidade sofrida.
Ante o caráter não patrimonial da condenação e informado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro em R$1.000,00 o valor da indenização.
RESPONSABILIDADE DAS 2ª, 3ª E 4ª RECLAMADAS Não há de se falar em declaração de responsabilidade subsidiária das demais reclamadas, eis que incluídas apenas no cabeçalho da inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a primeira reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a Súmula 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO REDENTOR LTDA - TRANSPORTES BARRA LTDA - TRANSPORTES FUTURO LTDA - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES -
01/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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01/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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01/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
01/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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01/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA
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01/07/2025 18:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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01/07/2025 18:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA
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08/04/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/03/2025 16:09
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 17:09
Juntada a petição de Razões Finais
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21/03/2025 15:53
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 14:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/03/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 15:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 15:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/09/2024 14:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 15:51
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2024 15:50
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2024 17:05
Juntada a petição de Contestação
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10/05/2024 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 22/04/2024
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23/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 22/04/2024
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06/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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05/04/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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05/04/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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05/04/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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05/04/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA
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28/03/2024 11:05
Audiência inicial por videoconferência designada (13/09/2024 14:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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