TRT1 - 0100841-42.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LUAN FELIPE DA SILVA GOMES
-
15/08/2025 12:30
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 19:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de IBERFRUT SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 16/07/2025
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08/07/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18803ca proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a consignante para comprovar o depósito do valor ofertado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, sem a inclusão do processo em pauta, cite-se o consignatário para informar se aceita receber o pagamento ofertado, ou apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ressaltando-se que o recebimento não implica quitação geral do contrato de trabalho e que eventuais diferenças poderão ser discutidas amplamente em ação própria.
Na hipótese de aceitação pelo consignatário quanto ao valor depositado, expeça-se alvará de imediato. Deverão os autos, após a expedição do alvará e ciência à parte, vir conclusos para proferimento de sentença.
Na hipótese de apresentação de defesa, dê-se vista à consignante para suas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que ambos, consignante e consignatário digam se há outras provas a serem produzidas.
Em caso positivo, inclua-se em pauta de prosseguimento com as orientações de praxe, inclusive quanto a depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Em não havendo outras provas a serem produzidas, declarar-se-á encerrada a instrução e os autos deverão vir conclusos para proferimento de sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IBERFRUT SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI -
04/07/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) IBERFRUT SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
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04/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/07/2025 11:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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