TRT1 - 0100427-50.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e4da8f proferido nos autos.
Vistos e etc.
Reconsidero o despacho de ID 3528a62, considerando que o depósito complementar foi realizado diretamente na conta do patrono do autor.
Aguarde-se o parcelamento do art. 916, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENE ALVES DOS SANTOS -
04/09/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI
-
04/09/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) RENE ALVES DOS SANTOS
-
04/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de RENE ALVES DOS SANTOS em 03/09/2025
-
29/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3528a62 proferido nos autos.
Vistos e etc.
Encaminhe-se para alvará para liberação do valor complementar depositado pela executada.
Observe a executada que os demais valores deverão ser depositados diretamente na conta indicada pelo autor de ID 024b487, sendo as demais regras presentes no art. 916, do CPC, devidamente respeitadas, conforme já esclarecido no despacho de ID ba8ee2d. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI -
28/08/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI
-
28/08/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) RENE ALVES DOS SANTOS
-
28/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
28/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de RENE ALVES DOS SANTOS em 27/08/2025
-
27/08/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
22/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2f1044 proferido nos autos.
Vistos e etc. À ré para manifestação, por 5 dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI -
18/08/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI
-
18/08/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) RENE ALVES DOS SANTOS
-
18/08/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
18/08/2025 13:43
Encerrada a conclusão
-
18/08/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
15/08/2025 14:49
Juntada a petição de Impugnação
-
07/08/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) RENE ALVES DOS SANTOS
-
05/08/2025 13:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.675,16)
-
01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENE ALVES DOS SANTOS em 31/07/2025
-
24/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
24/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI
-
22/07/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) RENE ALVES DOS SANTOS
-
22/07/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
18/07/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de RENE ALVES DOS SANTOS em 17/07/2025
-
11/07/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90ce35e proferido nos autos.
Vistos e etc.
Venha a ré com o respectivo depósito de 30% na forma do art. 916, do CPC.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI -
08/07/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI
-
08/07/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) RENE ALVES DOS SANTOS
-
08/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
07/07/2025 23:48
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4633a1a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos id 744b467, no total de R$ 21.757,91. Determino a execução no total de R$ 9.092,77, via Diário Oficial, para pagamento em 48 horas (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária).
Os valores recursais foram atualizados no valor de R$ 12.665,14 e deduzidos para efeito homologatório. Guia de deposito judicial no site Banco do Brasil constante: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. Decorrido in albis, fica intimado a parte autora/exequente para dizer se tem interesse no uso das ferramentas eletrônicas de execução Bacenjud, em face da devedora principal e subsidiária(s), em 05 dias, valendo o silêncio como concordância. .
O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal(Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou Impugnaçao à sentença de liquidação, certifique a Secretaria a expiração dos prazos e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENE ALVES DOS SANTOS -
01/07/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI
-
01/07/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) RENE ALVES DOS SANTOS
-
01/07/2025 19:29
Homologada a liquidação
-
01/07/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
28/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
28/04/2025 10:49
Iniciada a execução
-
28/04/2025 10:48
Transitado em julgado em 08/04/2025
-
25/04/2025 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/08/2024 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de RENE ALVES DOS SANTOS em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI
-
09/08/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) RENE ALVES DOS SANTOS
-
09/08/2024 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de RENE ALVES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
09/08/2024 08:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
09/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI em 08/08/2024
-
08/08/2024 19:30
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
08/08/2024 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI
-
26/07/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RENE ALVES DOS SANTOS
-
26/07/2024 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI sem efeito suspensivo
-
26/07/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
26/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de RENE ALVES DOS SANTOS em 25/07/2024
-
25/07/2024 20:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
11/07/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI
-
11/07/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) RENE ALVES DOS SANTOS
-
11/07/2024 19:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI
-
03/07/2024 09:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
03/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de RENE ALVES DOS SANTOS em 02/07/2024
-
27/06/2024 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI
-
18/06/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) RENE ALVES DOS SANTOS
-
18/06/2024 08:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 370,23
-
18/06/2024 08:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENE ALVES DOS SANTOS
-
05/06/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
05/06/2024 13:44
Audiência una realizada (05/06/2024 09:50 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 16:51
Juntada a petição de Contestação
-
04/06/2024 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de RENE ALVES DOS SANTOS em 26/04/2024
-
18/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 13:53
Expedido(a) notificação a(o) ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI
-
16/04/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) RENE ALVES DOS SANTOS
-
15/04/2024 19:54
Audiência una designada (05/06/2024 09:50 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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