TRT1 - 0100427-50.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e4da8f proferido nos autos.
Vistos e etc.
Reconsidero o despacho de ID 3528a62, considerando que o depósito complementar foi realizado diretamente na conta do patrono do autor.
Aguarde-se o parcelamento do art. 916, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI -
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3528a62 proferido nos autos.
Vistos e etc.
Encaminhe-se para alvará para liberação do valor complementar depositado pela executada.
Observe a executada que os demais valores deverão ser depositados diretamente na conta indicada pelo autor de ID 024b487, sendo as demais regras presentes no art. 916, do CPC, devidamente respeitadas, conforme já esclarecido no despacho de ID ba8ee2d. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENE ALVES DOS SANTOS -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28378b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA EDMAN RICHARD DE ARAUJO ALMEIDA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 05/10/2022, em face de MARKET SPORT PRINTAC LTDA, igualmente qualificada, postulando, em síntese: reconhecimento de vínculo de emprego em período não anotado e horas extras.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 106.691,91.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos.
Na audiência de instrução as partes foram ouvidas (IDa487d80).
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pela parte autora, ocasião em que se manifestou sobre a defesa e documentos.
Anulada a sentença de id 6e49aeb, nos termos do acórdão de id f0e72b3.
Nova audiência de instrução realizada em 07/04/2025.
Ouvida uma testemunha.
Partes inconciliáveis. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO E LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS A parte autora afirmou ter sido contratada em 11/01/2020 somente obtendo registro do contrato de trabalho na CTPS em 22/02/2021.
Em defesa a reclamada negou o fato constitutivo.
Portanto, nos termos do art. 818, I da CLT, era da parte autora o ônus probatório, do qual não se desincumbiu.
Explico.
A única testemunha ouvida informou que ingressou na reclamada somente em agosto/2020, período em que “o galpão estava fechado pela pandemia; que o depoente entrou justamente para voltar a funcionar o galpão; que ele voltou por volta de fevereiro de 2021” O conjunto probatório produzido não foi capaz de convencer o juízo quanto à alegação de labor no período não anotado, a partir de janeiro de 2020, uma vez que a prova oral revelou não ter conhecimento direto dos fatos ocorridos no período alegado.
Observe-se que, ainda que o depoimento da testemunha fosse desconsiderado em razão do acolhimento da contradita, a parte autora não lograria êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, uma vez que não foram ouvidas outras testemunhas.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, bem como quanto às verbas do período postulado.
HORAS EXTRAS Com base no horário declinado na inicial, a parte autora postulou o pagamento de horas extras.
Em defesa a reclamada impugnou o horário e não apresentou os controles de jornada, sustentando possuir menos de 20 empregados (CLT, art. 74, § 2º).
Analiso.
O documento juntado sob o ID 75565e3 confirma a alegação da reclamada, do qual se verifica que conta apenas com dois funcionários.
Nesse cenário, da parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 818, I da CLT.
Não se desvencilhou.
Esclareço.
A testemunha ouvida informou que não presenciava o trabalho do autor e nem seu horário.
Ante a ausência de elementos probatórios que comprovem a jornada alegada pela parte autora, julgo improcedente o pedido.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as questões preliminares e, NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na forma da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Custas correspondente a 2% do valor da causa, pela parte autora, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARKET SPORT PRINTAC LTDA -
25/04/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI em 08/04/2025
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENE ALVES DOS SANTOS em 08/04/2025
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26/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI
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25/03/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RENE ALVES DOS SANTOS
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18/03/2025 16:02
Conhecido o recurso de ALLCA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-54 e provido em parte
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18/03/2025 16:02
Conhecido o recurso de RENE ALVES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*82-69 e provido em parte
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 09:30
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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17/12/2024 21:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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26/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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