TRT1 - 0101527-79.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 15/09/2025
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30/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 29/08/2025
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30/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS em 29/08/2025
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30/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 29/08/2025
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30/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS em 29/08/2025
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21/08/2025 14:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ACPCiv 0101527-79.2024.5.01.0008 RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805108 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101527-79.2024.5.01.0008 CLASSE: Ação Civil Pública Cível RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
DESTINATÁRIO(S): SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE INSTRUÇÃO Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução: 04/12/2025 12:30 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Ficam cientes as partes de que deverão prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula n° 74 do C.
TST).
Restam mantidas as determinações anteriores.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS -
20/08/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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20/08/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
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20/08/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/08/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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20/08/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
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18/08/2025 10:49
Audiência de instrução designada (04/12/2025 12:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2025 10:49
Audiência de instrução cancelada (05/12/2025 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2025 10:21
Audiência de instrução designada (05/12/2025 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2025 19:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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23/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 22/07/2025
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15/07/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29123c0 proferido nos autos.
Vistos.
Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pela reclamada.
Réplica da autora sob id ff68561.
Manifestação do MPT no id a6adfef.
Passo a decidir.
Inicialmente, aponta a reclamada que o sindicato-autor não possui legitimidade para representar os empregados vinculados à ré, em razão da atividade preponderante da atividade empresarial, que se destina, basicamente, ao fornecimento de alimentos a outras empresas.
Aponta que a categoria deveria ser representada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Hotelaria Embargados nas Plataformas de Petróleo –CNPJ: 31.***.***/0001-67.
Não há de se prosperar esta alegação, tendo em vista que, conforme esclarecido na peça exordial, o sindicato-autor atua, nesta lide, como representante de tripulantes não aquaviários em embarcações marítimas, excluídos expressamente os profissionais lotados em plataformas de petróleo, denominados pelo sindicatos como empregados extra roll, o que não se confunde com a competência do SINTHOP, que representa os trabalhadores em plataformas de petróleo.
Rejeito.
Quanto a alegação de que o Sindicato-autor teria sido constituído em momento posterior aos fatos debatidos no presente feito, temos que a categoria titular dos direitos debatidos no presente feito já existia mesmo antes da criação do Sindicato, que atua no feito na forma do artigo 8 da CRFB.
Suscita, ainda, a reclamada a preliminar para que seja reconhecida a Ilegitimidade ativa do sindicato autor para figurar no polo ativo da presente demanda em relação aos trabalhadores que não mais integram o quadro funcional da ré.
Nada a deferir.
A legitimação do sindicado-autor é ampla, envolvendo toda a categoria, no que concerne aos empregados que se enquadrem nas funções representadas pelo autor, sejam filiados ou não, ex-empregados ou empregados, bastando que, na data vigência do contrato de trabalho para com a embargada, esteja enquadrado em tal situação jurídica tratada na hipótese dos autos.
Pretende, ainda, a reclamada a exclusão da lide dos trabalhadores que tenham ajuizado ações individuais com o mesmo objeto desta ação civil pública.
De acordo com o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil: “Verifica-se litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
Entretanto, a existência de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato da Categoria não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto.
A ação coletiva não gera litispendência com relação a ação individual.
Rejeito a preliminar.
Alega, ainda, a reclamada a inadequação da via eleita, apontando que a ação versa sobre direitos de natureza nitidamente individual e heterogênea, tendo em vistas as especificidades de cada trabalhador.
Mais uma vez, não assiste razão à reclamada.
A presente ação se pauta na tutela de direitos individuais homogêneos, aqueles decorrentes de uma origem comum, conforme disposto no art. 81, III, do CDC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
Ou seja, a discussão acerca da conduta da reclamada durante à pandemia do COVID19, que, segundo narrado na peça inicial, ao exigir o confinamento prévio aos embarques, por sete dias, inobservou a paridade 1x1 entre dias trabalhados/folgas.
Rejeito a preliminar.
Ainda, quando o sindicato atua como substituto processual da categoria, torna-se desnecessária a apresentação, na inicial, do rol de substituídos ou ata de assembleia geral, ante a ampla legitimação que lhe é conferida pela Constituição Federal, bem como por ser a entidade sindical, e não os substituídos, parte na ação.
Esse é o entendimento do C.
STF.
Rejeito a preliminar.
Inteligência do artigo 8º da CRFB.
Em relação à ausência de indicação de valores aos pedidos formulados, a preliminar também não merece acolhimento, pois, a exigência do art. 840, §1º, da CLT não se aplica no âmbito das ações coletivas.
Tal condição deriva da própria lógica apontada acima, que desonera o sindicato a apresentar rol de substituídos, o que, por óbvio, inviabiliza o apontamento de valores pretendidos.
Por derradeiro, quanto ao pedido de sobrestamento, indefiro, por não verificar nos autos qualquer condições que deslegitime o registro do sindicato-autor, sendo que, inobstante a ausência de trânsito em julgado, a ACC 0000091-31.2024.5.10.0007 foi julgada improcedente, pelo MM. Da 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF, tendo o referido Juízo indicado a inexistência de vícios no ato administrativo que concedeu registro ao Sindicato Nacional dos Tripulantes Não Aquaviários em Embarcações Marítimas –SINDEXTRAROL.
Intimem-se as partes e o MPT, em 10 dias.
No mesmo prazo, as partes deverão indicar que outras provas, pretendem produzir e se é necessária a designação de nova audiência no feito, sendo encerrada a instrução processual no silêncio ou se indeferidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
28/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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28/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
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28/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/05/2025 16:57
Juntada a petição de Réplica
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02/05/2025 09:48
Expedido(a) ofício a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
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02/05/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/04/2025 13:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/04/2025 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 18:35
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 19/02/2025
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20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS em 19/02/2025
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20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS em 19/02/2025
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18/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 17/02/2025
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11/02/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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06/02/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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06/02/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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06/02/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
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06/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
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04/02/2025 10:17
Audiência inicial por videoconferência designada (30/04/2025 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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28/01/2025 15:49
Encerrada a conclusão
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20/01/2025 10:06
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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20/01/2025 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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