TRT1 - 0106702-44.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 06:25
Arquivados os autos definitivamente
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26/09/2025 06:25
Transitado em julgado em 25/09/2025
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26/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO PEREIRA PAULO *08.***.*95-45 em 25/09/2025
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26/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JULIANA DA COSTA ALVES em 25/09/2025
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12/09/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9228a73 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: JULIANA DA COSTA ALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, relatados e discutidos os autos de mandado de segurança, em que figuram, como impetrante, Juliana da Costa Alves, como autoridade coatora, o MM Juízo da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, e, como Terceira interessada, Oficina da Beleza ME.
Explica, em síntese, a impetrante, que pretende, no feito originário, a declaração do vínculo de emprego.
Contudo, prossegue, em 27/05/25, a d. autoridade apontada como coatora determinou o sobrestamento daquele processo, considerando o tema 1.389 da repercussão geral do E.
STF.
Aponta, assim, ilegalidade na mencionada decisão, porque, no caso originário, sequer há contrato escrito de prestação de serviço firmado entre as partes.
A autora carreou aos autos documentos (Id. 3f86e54 e seguintes), inclusive declaração de hipossuficiência econômica (Id. f9d8e1f), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Regular a representação (Id. 055a15d), e observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19, a pretensão liminar foi analisada, e, considerando a distinção do caso dos autos, deferida (Id. 65f6434), nos seguintes termos: [...] Conforme resumo exposto acima, Juliana da Costa Alves propôs reclamação trabalhista em face de Oficina da Beleza ME, vindicando o reconhecimento do vínculo de emprego, aduzindo, sucintamente, que laborou como cabeleireira, no período de 15/05/22 a 22/04/24, sem que tivesse sua ctps anotada, embora o fizesse à luz de todos os elementos configuradores da relação empregatícia, “pois laborou sob subordinação a horário de trabalho e a ordem superior, com prestação em pecúnia, caracterizando-se, assim, o vínculo nos moldes do artigo 3º da CLT” (Id. 6fea731).
No entanto, prossegue, aberta a audiência designada para o dia 27/05/25, a d. autoridade apontada como coatora determinou o sobrestamento do feito originário, em razão de decisão proferida em 14/04/25 pelo i.
Ministro Gilmar Mendes, nos autos do recurso ordinário com agravo 1.532.603/PR, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços e a competência da Justiça do Trabalho para análise de supostas fraudes, assim como à determinação o ônus da prova.
Verbis: ‘Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao tema 1.389 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário’.
O tema 1.389 de repercussão geral tem como objeto controvérsias relativas: I – à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil comercial de prestação de serviços; II- à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão de trabalho e de liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III- ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Com efeito, estão os órgãos do Poder Judiciário submetidos àquela decisão, desde que, entretanto, o caso concreto a ela se amolde perfeitamente.
Em outras palavras, dela não se distinga.
No caso originário, cuja narrativa limita-se basicamente à inicial, não há qualquer elemento que o aproxime do modelo de sobrestamento.
Não há, nos argumentos da então reclamante qualquer menção à (in)existência de contrato civil de prestação de serviços ou ainda que estivesse ele eivado de vício, objeto expresso de afetação do tema de repercussão geral.
Nem mesmo tese genérica defensiva da então reclamada nesse sentido, que, instigada a se manifestar (após a decisão de sobrestamento, a d. autoridade apontada como coatora abriu prazo às partes para manifestação a respeito), deixou transcorrer in albis a oportunidade.
Se não há na argumentação da impetrante qualquer indício de que a relação estabelecida com a terceira reclamada tenha sido precedida de contrato expresso de natureza civil/comercial, ainda que à luz da Lei 13.352/16, devo entender, ainda que em sede de cognição sumária, que pode ter havido, no caso, extrapolação interpretativa na decisão impugnada, sob pena de obstáculo ilegal a todo e qualquer pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Não se pode dizer, portanto, esteja a decisão apontada como coatora fundada em dispositivo legal ou decisão jurisdicional que a justifique. É fato que o tema é complexo, e, como sabido, possui vital importância para o direito do trabalho contemporâneo e, por conseguinte, para o futuro das relações laborais. É, portanto, necessária sua análise e a maior contribuição possível dos atores envolvidos, sobretudo o Poder Judiciário Trabalhista.
Soma-se a tanto que os jurisdicionados detêm direito líquido e certa ao menos a tempo razoável de duração do percurso processual.
Conquanto não se possa delimitar o tempo de desenvolvimento dos processos judicias, que foge ao controle das partes, não é menos correto dizer que sobrestamentos, a priori injustificados, os tornam ainda mais longos, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII).
E se não há, no caso, mecanismo outro de impugnação da decisão apontada como coatora, admite-se o mandamus, e, por consequência, a liminar pretendida, cuja urgência justifica-se em si, ante seus efeitos na redução do prazo de duração do processo originário.
Com base nesses fundamentos, DEFIRO a pretensão liminar, determinando o prosseguimento do feito originário [...] (grifos no original) Intimada, a terceira interessada não se manifestou.
Vieram aos autos as informações prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, dando conta do cumprimento da decisão liminar aqui proferida, com o retorno do feito a regular tramitação (“informo que será designada nova pauta, a fim de que seja promovido o regular andamento do feito” – Id. 7af43b4).
O Ministério Público do Trabalho, representado pela i.
Procuradora Deborah da Silva Félix, aderiu às razões expostas na decisão in liminis, pois [...] o caso concreto não traz hipótese de pejotização ou de prestação de serviços civis, discutindo-se tão somente a configuração de vínculo de emprego no trabalho prestado diretamente à reclamada sem o registro formal em ctps.
Diante do acima exposto, verifica-se que há probabilidade do direito invocado pela impetrante e prejuízo concreto e atual no sobrestamento da reclamação trabalhista originária, que se dá em sentido contrário aos princípios do acesso à justiça, da celeridade e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse cenário, verifica-se que há distinguishing que afasta a suspensão determinada com fulcro no tema de repercussão geral 1.389 do C.
STF [...] (Id. 8cc481e).
Considerando o atendimento à decisão liminar proferida, com o retorno regular do processo originário, tenho por desnecessário o prosseguimento deste mandamus, ante a superveniência da perda de seu objeto.
Ante a perda superveniente de objeto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, e 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Intimem-se.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora.
Após o decurso do prazo, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PEREIRA PAULO *08.***.*95-45 -
11/09/2025 14:55
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 24A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PEREIRA PAULO *08.***.*95-45
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11/09/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA COSTA ALVES
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11/09/2025 10:56
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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10/09/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/09/2025 15:20
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 20:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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01/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO PEREIRA PAULO *08.***.*95-45 em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JULIANA DA COSTA ALVES em 25/07/2025
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14/07/2025 12:57
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 24A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PEREIRA PAULO *08.***.*95-45
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13/07/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA COSTA ALVES
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13/07/2025 17:33
Concedida a Medida Liminar a JULIANA DA COSTA ALVES
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10/07/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106702-44.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2 -
08/07/2025 10:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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