TRT1 - 0100730-45.2022.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 260c833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO SAULO ROGERIO MAZZA SANTANA ajuizou ação trabalhista em face de EDATEL TELECOMUNICACOES LTDA – ME e 3 MEGA FLASH TELECOM LTDA, formulando os pleitos contidos na inicial. Conciliação recusada. Respostas dos Reclamados sob a forma de contestação escrita, em peça conjunta, com documentos. Petições das partes com manifestações. Procedida a oitiva do depoimento de uma testemunha indicada pelo Reclamante.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação.
Proferida sentença julgando improcedente o pedido.
Interposto recurso ordinário pela parte autora, ao qual foi dado provimento para reconhecer o vínculo empregatício e determinar o retorno dos autos a este Juízo para julgamento dos demais pedidos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não se ignora que por r. decisão proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes no ARE 1532603, relativo ao tema 1389, restou determinada a suspensão de todos os processos envolvendo casos de pejotização e contratos de trabalho de natureza autônoma.
Todavia, cumpre assinalar que o v. acórdão de id n. da17abb reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes e, não obstante o disposto no art. 1.013, § 3º, CPC, determinou o retorno dos autos a esta Vara do Trabalho para julgamento dos demais pedidos formulados na inicial.
Logo, não cabe mais a esta Vara do Trabalho qualquer análise acerca da existência do vínculo empregatício, cabendo apenas cumprir o que restou determinado pelo v. acórdão de id n. da17abb no tocante aos demais pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ofensa por parte desta Vara do Trabalho à decisão proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes no ARE 1532603, relativo ao tema 1389.
DO MÉRITO Das verbas resilitórias Como já assinalado, o v. acórdão de id n. da17abb reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes e, não obstante o disposto no art. 1.013, § 3º, CPC, determinou o retorno dos autos a esta Vara do Trabalho para julgamento dos demais pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, ante a caracterização de vínculo empregatício, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 212, TST, cabia ao 1º Reclamado comprovar que a extinção contratual não decorreu de dispensa sem justa causa, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não produzida qualquer prova em tal sentido. Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação, observando-se como limite máximo da condenação os valores históricos pleiteados na inicial, consoante o disposto no art. 492, CPC, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária: - 03 dias de saldo salarial de março de 2022; - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011; - 10/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3, considerando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - 3/12 de 13º salário proporcional de 2022, considerando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - depósitos do FGTS do período de vinculo empregatício; - indenização de 40% do FGTS. Após o trânsito em julgado, determina-se a expedição de ofício para habilitação do Reclamante no seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais, o que supre os pleitos formulados na inicial. Ante a existência de real controvérsia acerca da caracterização de vínculo empregatício, que somente restou reconhecido pelo v. acórdão de id n. da17abb, rejeitam-se os pleitos relativos às multas dos arts. 477, § 8º, e 467, ambos da CLT.
Das diferenças salariais Consta expressamente do v. acórdão de id n. da17abb que: “Se observado o documento trazido pela reclamada no ID f2c7ed3, página 344 do CPF, é possível depreender que o autor recebeu o montante de R$ 3.000,00 no dia 06/12/2021, mesma média de valor indicada no seu extrato bancário ID cac6c4d, página 51 do pdf, confirmando a tese da inicial no sentido de que, ao final do liame laboral, a reclamada reduziu o pagamento dos salários para R$ 3.000,00.” Como se percebe, embora tenha determinado o retorno dos autos a este Juízo para julgamento dos demais pedidos, o v. acórdão expressamente registra que a documentação anexada aos autos acaba confirmando a tese da inicial quanto à redução salarial. E não cabe a este Juízo divergir de posição firmada por órgão jurisdicional hierarquicamente superior. Assim, com fulcro no art. 7º, VI, CRFB/88, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das diferenças de redução salarial pleiteadas na inicial no valor de R$ 2.500,00 mensais a partir de 05 de fevereiro de 2021. Das horas extras A prova testemunhal produzida comprova que o Reclamante prestava serviços de forma externa em manutenção de cabo de rede de internet na rua, sem necessidade de comparecimento em estabelecimento empresarial no início e término da jornada de trabalho. Logo, tem-se como devidamente comprovada não apenas a realização de trabalho externo, mas também a impossibilidade de efetivo controle da jornada de trabalho por parte do empregador, concluindo-se pelo enquadramento do Reclamante no art. 62, I, CLT. Por conseguinte, rejeitam-se os pleitos relativos a horas extras.
Da indenização por danos morais O simples inadimplemento na época própria das obrigações deferidas na presente sentença não configura um atentado à honra subjetiva do Reclamante grave o suficiente para ensejar uma compensação pecuniária.
Assim, indefere-se o pleito de indenização por danos morais.
Da responsabilidade do 2º Reclamado Como é basilar, a causa de pedir e o pedido formulados na inicial delimitam a pretensão do autor da demanda e, consequentemente, a prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 141 e 492, CPC.
No caso em tela, a inicial sequer revela pleito de responsabilização solidária ou subsidiária em face do 2º Reclamado.
Assim, rejeitam-se todos os pleitos relativamente ao 2º Reclamado.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos relativamente ao 1º Reclamado, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
Outrossim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa relativamente ao 2º Reclamado, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido relativamente ao 1º Reclamado e IMPROCEDENTE o pedido relativamente ao 2º Reclamado, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
As questões relativas à desoneração da folha deverão ser solucionadas no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título por quaisquer dos Reclamados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAULO ROGERIO MAZZA SANTANA -
17/06/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de D3 MEGA FLASH TELECOM LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDATEL TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 30/05/2025
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31/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SAULO ROGERIO MAZZA SANTANA em 30/05/2025
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19/05/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) D3 MEGA FLASH TELECOM LTDA
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16/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) EDATEL TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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16/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SAULO ROGERIO MAZZA SANTANA
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06/05/2025 15:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDATEL TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-05
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03/04/2025 11:23
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 11:00 EM MESA ()
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26/03/2025 11:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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06/02/2025 12:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de D3 MEGA FLASH TELECOM LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SAULO ROGERIO MAZZA SANTANA em 04/02/2025
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21/01/2025 20:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/12/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) D3 MEGA FLASH TELECOM LTDA
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16/12/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EDATEL TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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16/12/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SAULO ROGERIO MAZZA SANTANA
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10/12/2024 14:39
Conhecido o recurso de SAULO ROGERIO MAZZA SANTANA - CPF: *90.***.*69-31 e provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 11:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 11:26
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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07/10/2024 18:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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