TRT1 - 0100508-64.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/07/2025 11:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) GIRAO DOS SANTOS TURISMO LTDA
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18/07/2025 16:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIEL DA SILVA RODRIGUES sem efeito suspensivo
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18/07/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GIRAO DOS SANTOS TURISMO LTDA em 17/07/2025
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11/07/2025 22:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e10904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES (reclamante) em face de GIRAO DOS SANTOS TURISMO LTDA (CNPJ/MF nº 38.***.***/0001-80 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 04.02.2025 (id 49800c9 – fls. 83/86 do PDF): Depoimento do autor: “disse que não teve qualquer problema com o porteiro do prédio da clínica onde realizou o exame admissional; que acredita que tenha chegado na clínica entre 09h e 10h e informou a recepcionista que tinha comparecido para realizar o exame admissional pela CVC, tendo a recepcionista informado que não havia nada agendado ou autorizado; que o depoente tentou contato com a gerente da CVC Etiene por WhatsApp e posteriormente por telefone, sem êxito; que cerca de 01h/01h30min depois que recebeu resposta da senhora Etiene, que disse ao depoente que iria mandar o valor do exame, o que foi realizado e ao final o depoente conseguiu realizar o exame; que o depoente acredita que tenha levado cerca de duas horas entre a chegada na clínica e a realização do exame admissional; que o depoente não chegou a receber login e senha de acesso para trabalhar na CVC tendo sido informado pela gerente Etiene em conversa de WhatsApp que iria iniciar o trabalho em home office, sendo que não foi informado que teria que ter login e senha de acesso; que o depoente acredita que três meses depois do processo de seleção da CVC foi contratado por outra empresa, mas não tem certeza, sendo que foi contratado como vendedor e não se recorda do nome da empresa; que o depoente não teve qualquer conflito com o porteiro do prédio e com a secretária da clínica de exame admissional; que o depoente confirmou os áudios de 88 kb e 126 kb juntados à defesa pelo link com datas de 29/01/2025 e 30/01/2025; que o depoente recebeu um pix de R$ 25,00 ou R$ 30,00 da ré e pagou o exame admissional na clínica, que somente recebe pagamentos em espécie; que o depoente não se recorda se a clínica chegou a emitir recibo, mas o depoente realizou o exame que foi juntado aos autos; que ficou indignado por ter que esperar por duas horas na clínica e por não ter conseguido resposta da gerente da CVC.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento da preposta do réu: “disse que a testemunha Caroline atua como MEI na área de pessoal e cuida dos trâmites de contratação dos funcionários da ré junto CVC CORP, uma vez que a reclamada é uma franquia; que o autor passou por processo de seleção e seria contratado a partir do dia vinte e pouco, sendo que a depoente não se recorda do mês exato; que a contratação foi suspensa em razão de problemas que o autor teve na clínica de exame admissional, bem como com a testemunha Caroline; que a depoente não sabe ao certo mas teve a notícia que o autor foi grosseiro com a médica da clínica em razão de demora e com a testemunha Caroline, dizendo inclusive que gastou muito tempo e seu tempo era dinheiro; que o autor também não pagou pelo exame na clínica; que a depoente e sua sócia Gabriela realizaram entrevista com o autor e o processo de seleção é cuidado pela testemunha Caroline; que a senhora Etiene trabalha como gerente na ré; que a depoente não sabe dizer como a testemunha Caroline procede junto à clínica para que seja realizado exame admissional de candidatos; que o exame admissional é necessário para formar o processo de admissão; que não há qualquer comunicado prévio da testemunha Caroline com a clínica informando que enviará pessoa para realizar exame; que não teve qualquer comunicação da reclamada com a clínica para o autor realizar o exame admissional; que a depoente recebeu comunicado de pessoa da clínica para que fosse realizado pix de pagamento do exame admissional do autor, tendo a ré realizado o pagamento; que a ré chegou a comunicar o autor que não seria mais contratado em razão do tratamento grosseiro na clínica e com a testemunha Caroline.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Caroline Dayse Vieira Girão: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que o autor foi bem na entrevista para a sua contratação pela reclamada, entretanto, no final do processo seletivo, quando foi realizar exame admissional na clínica Work Lagos, o autor reclamou quanto ao tempo de espera de forma áspera e gerou desconforto junto à senhora Beatriz, responsável pela clínica Work Lagos, que comunicou o fato à depoente; que além disso o autor enviou áudios para a depoente, que entendeu que o autor não estava tendo atitude apropriada para a função que iria exercer envolvendo atendimento a clientes; que nos áudios o autor mostrou indignação que não poderia esperar ou gastar tempo com relação ao exame, mostrando ainda arrogância, utilizando termo que tinha conduta militar e que seu maior bem era o tempo; que em razão do que ocorreu no exame e dos áudios, entendeu depoente que o autor não seria pessoa adequada para atender a clientes e por isso encerrou o processo seletivo; que a depoente entra em contato com a senhora Beatriz na clínica Work Lagos para saber se há vaga para realização de exame admissional, considerando que somente são realizados exames as terças e quintas-feiras, das 08h as 11h; que a depoente enviou comunicado ao autor informando os dias e horários para o exame; que a depoente chegou a enviar um pix para o autor de R$ 30,00 pois o custo de exame era um pouco menor, mas depois a senhora Beatriz contactou a depoente para que fosse feito para pagamento do exame, que foi novamente pago; que o autor tratou vários assuntos com a senhora Etiene da reclamada, tentando antecipar o início de seu trabalho, mas em face da reclamada ser franqueada da CVC, o cadastro do candidato tem que ser aprovado pela CVC, para que seja fornecido login e senha para utilização do sistema, o que ainda não havia ocorrido; que a depoente atua como administradora e possui empresa que atua na área financeira e de RH, inclusive para seleção de pessoal para várias empresas além da reclamada; que o autor estava agendado na clínica mas tinha de aguardar a ordem de chamada sendo que a clínica se localiza em prédio comercial no Edifício Central próximo à Praça Porto Rocha, no centro de Cabo Frio; que a depoente não chegou a entrar em contato com o autor para saber se havia pago o exame admissional, em razão dos áudios recebidos, que a depoente entendeu serem de conduta inapropriada no processo seletivo, principalmente para uma pessoa que iria lidar com clientes; que as sócias da ré Vivan e Gabriela participaram da entrevista de autor; que a sócia Vivan tem um conhecimento por alto do processo seletivo de contratação, mas é a depoente que cuida das referidas tarefas; que a depoente possui empresa que presta serviço para a reclamada; que na entrevista com as sócias foi esclarecido o valor do piso salarial e os benefícios como tíquete alimentação e vale-transporte; que é possível um candidato enviado pela depoente para a clínica Work Lagos realizar exame sem fazer o pagamento, em face do relacionamento que a depoente possui com a clínica e por enviar vários candidatos de outras empresas; que a depoente chegou a comunicar o reclamante que não daria mais prosseguimento ao processo seletivo em razão principalmente dos áudios que o autor enviou à depoente; que pelos áudios enviados pelo autor, este relatou que teve problemas para ingressar no prédio e com a senhora Beatriz em razão da espera pelo exame.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. Não há controvérsia nos autos quanto ao fato de que não foi formalizada a contratação do reclamante.
O próprio pedido de indenização parte da premissa de que o vínculo não chegou a ser efetivado. Restou constatado, portanto, que as tratativas entre as partes limitaram-se à fase pré-contratual, durante a qual o reclamante participou de entrevista e foi encaminhado para realização de exame admissional. A testemunha CAROLINE, responsável pela seleção de pessoal da reclamada, prestou depoimento, que se encontra integralmente transcrito no item I.2 da fundamentação.
CAROLINE confirmou que o reclamante foi inicialmente bem avaliado, mas que, ao comparecer à clínica indicada para o exame, demonstrou comportamento ríspido e impaciente, tendo se desentendido com funcionária do local e posteriormente encaminhado áudios em tom considerado inadequado, nos quais demonstrava arrogância e impaciência com a espera. Ainda, segundo a testemunha CAROLINE, que prestava serviços na área de seleção da reclamada, a conduta do autor foi decisiva para a interrupção do processo seletivo, tendo em vista o perfil da vaga, que exigia bom trato com o público.
As alegações da defesa encontram amparo na prova testemunhal colhida, que se mostrou coerente, firme e isenta de contradições. A jurisprudência do Colendo TST reconhece que, embora a fase pré-contratual esteja sujeita ao princípio da boa-fé objetiva, a simples frustração de expectativa de contratação, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando não há ato ilícito, discriminação ou exposição vexatória. No presente caso, a decisão de não prosseguir com a contratação decorreu de avaliação subjetiva de perfil profissional, baseada em fatos concretos ocorridos no decorrer do processo seletivo.
Não se verifica, na hipótese em análise, qualquer abuso de direito ou violação à dignidade do reclamante.
Tratou-se de mero ato discricionário do empregador, dentro do seu poder de escolha no processo de seleção, sem que se tenha verificado qualquer extrapolação no episódio. Igualmente, não há qualquer elemento a demonstrar que o reclamante tenha sofrido efetivo abalo psicológico ou exposição pública capaz de configurar dano moral, tampouco que tenha perdido uma oportunidade concreta de obter outro emprego em virtude do ocorrido. Sob esse prisma, destaca-se que a “perda de uma chance” invocada pressupõe a existência de um prejuízo certo, objetivamente aferível, e não de um dano hipotético, baseado na mera possibilidade de obtenção de um benefício. Ressalte-se, ainda, que é necessário haver experiência mútua nas fases iniciais do contrato de trabalho, período de conhecimento recíproco e avaliação entre o empregado e o empregador.
Não é outro o fundamento lógico do instituto do contrato de experiência, previsto no art. 443, § 2º, “c” da CLT. A instrução processual confirma que houve mero aborrecimento inerente à dinâmica da vida profissional, insuficiente para ensejar reparação de ordem moral.
A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido ressarcitório formulado na inicial. I.4 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento defensivo de aplicação de multa. I.5 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.500,00, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.7 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por GABRIEL DA SILVA RODRIGUES, reclamante, em face de GIRAO DOS SANTOS TURISMO LTDA, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.6 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 630,00, calculada sobre o valor da causa (R$ 31.500,00), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Intime-se. St1542025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DA SILVA RODRIGUES -
03/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) GIRAO DOS SANTOS TURISMO LTDA
-
03/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA RODRIGUES
-
03/07/2025 12:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 630,00
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03/07/2025 12:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL DA SILVA RODRIGUES
-
03/07/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DA SILVA RODRIGUES
-
27/02/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
27/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de GABRIEL DA SILVA RODRIGUES em 26/02/2025
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17/02/2025 13:47
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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11/02/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
09/02/2025 18:09
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) GIRAO DOS SANTOS TURISMO LTDA
-
06/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA RODRIGUES
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06/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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04/02/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 16:46
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 15:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/02/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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31/01/2025 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 07:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) GIRAO DOS SANTOS TURISMO LTDA
-
06/12/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA RODRIGUES
-
06/12/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA RODRIGUES
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14/06/2023 12:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/06/2023 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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