TRT1 - 0010877-38.2014.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d9c5e4 proferido nos autos.
DECISÃO PJE 1.
A exequente alega que o executado, Sr.
LUIZ ANTONIO ALONSO SANTOS, recebe todos os rendimentos por meio de sua MEI, LUIZ ANTONIO ALONSO SANTOS *02.***.*31-72 (CNPJ 34.***.***/0001-50). 2.
Aduz que, por ser o executado o único sócio da empresa, o patrimônio da MEI se confunde com o do executado, sendo passível de responder pela execução.
Requer a penhora nas contas bancárias do executado, incluindo o CPF e o CNPJ da MEI, através do SISBAJUD na modalidade "teimosinha". 3.
Assiste razão à exequente.
A jurisprudência trabalhista reconhece a possibilidade de responsabilização da empresa individual (MEI) pelos débitos do seu titular, em casos de confusão patrimonial. 4.
Defiro o requerimento autoral e determino a ativação do SISBAJUD em face do executado, LUIZ ANTONIO ALONSO SANTOS e da sua MEI, LUIZ ANTONIO ALONSO SANTOS *02.***.*31-72 (CNPJ 34.***.***/0001-50), até o limite da execução. 4.1.
Penhorado o valor total, intime-se o réu para ciência. 4.2.
Eventualmente in albis, expeça-se alvará. 5.
Pago(s) o(s) alvará(s), façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NYCOLE THEYLON RIBEIRO BASMA -
15/06/2018 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/09/2017 12:27
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/08/2017 00:02
Decorrido o prazo de GUTEMBERG DA SILVA em 08/08/2017 23:59:59
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29/07/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/07/2017
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29/07/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2017 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2017 15:17
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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25/05/2017 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/05/2017 23:59:59
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06/05/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2017
-
06/05/2017 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2017 02:39
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03
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19/04/2017 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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17/01/2017 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 10:58
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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05/04/2016 00:00
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/04/2016 23:59:59
-
29/03/2016 00:02
Decorrido o prazo de GUTEMBERG DA SILVA em 28/03/2016 23:59:59
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17/03/2016 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/03/2016
-
17/03/2016 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2016 15:21
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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18/02/2016 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2016
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17/02/2016 09:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2016 09:46
Incluído o processo em pauta (02/03/2016, 13:00:00, ma01)
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12/02/2016 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2016 17:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/11/2015 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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