TRT1 - 0101014-71.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/04/2025
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 15/04/2025
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de THAINA SILVA DE SOUZA em 04/04/2025
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28/03/2025 05:44
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06c5b1e proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 16/03/2025, ID n.º b706cdc, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 21/02/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 20 de março de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAINA SILVA DE SOUZA -
20/03/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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20/03/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) THAINA SILVA DE SOUZA
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20/03/2025 23:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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17/03/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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16/03/2025 20:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Municipio)
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15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/03/2025
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de THAINA SILVA DE SOUZA em 25/02/2025
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19/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a721354 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO THAINA SILVA DE SOUZA ajuíza, em 29/06/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, reconhecimento do vínculo empregatício, quitação das verbas rescisórias, férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% do FGTS, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, intervalo intrajornada, adicional noturno, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 72.831,05.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais orais pela autora e pela primeira reclamada e remissivas pela segunda reclamada (folhas 259/261). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 01/07/2019, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.367/2017. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
A questão foi submetida à análise do relator do respectivo recurso, Ministro Nunes Marques, que a indeferiu, em decisão proferida em 26/04/2021.
Rejeito. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
COOPERATIVA.
FRAUDE.
VERBAS RESCISÓRIAS.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
A reclamante alega que foi admitida em 01/07/2019 pela primeira reclamada, para exercer a função de auxiliar administrativa, com promoção em 01/01/2022 para a função de técnica em radiologia, sempre no Município de Paracambi.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 31/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Ressalta que durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu e não recebeu férias.
Postula a declaração de nulidade da relação de cooperativismo com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício com a 1° reclamada e anotação da CTPS com a admissão em 01/07/2019 e dispensa em 09/08/2022 (com a projeção do aviso prévio), na função de técnica de radiologia, com último salário de R$ 3.000,00.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A primeira reclamada afirma que a autora prestou serviços pela cooperativa de março de 2020 a julho de 2022.
Pontua que a autora sempre esteve enquadrada na condição de cooperativada, conforme ficha de filiação cadastral em anexo.
Sustenta que a autora sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia e de forma descontinuada.
Relata que as atividades desenvolvidas pelos sócios cooperativados são diretamente supervisionadas por um gestor de contrato, também sócio, não havendo subordinação direta ou indireta, tampouco pessoalidade.
Refere que a cooperativa foi legalmente constituída.
Argumenta que é sociedade de suporte aos associados e cuja atividade não visa fins lucrativos.
O segundo reclamado argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Defende a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Suscita a prescrição bienal.
Examino.
O período do vínculo discutido na presente ação é de 01/07/2019 a 31/07/2022.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 259): trabalhou na 1ª reclamada de 2019 até 2021 na função de auxiliar administrativo e de 2021 ao início de 2023 na função de técnica de radiologia; que o local da prestação dos serviços de auxiliar administrativo era no posto de saúde e como técnica de radiologia era no Hospital Municipal Adalberto da Graça; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes não prestava serviços no mesmo local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada ao diretor do hospital, Sr.
Marcelo, funcionária da 2ª reclamada; que foi contratada pelo hospital e eles já tinham contrato com a cooperativa. A testemunha Ludimila, ouvida a convite da autora, declarou que (folhas 259/260): trabalhou na 1ª reclamada em 2022/2023, prestando serviços no centro de imagem do Hospital de Lages; que antes de 2022 já trabalhava no centro de imagem por intermédio de outra entidade; que começou a trabalhar no centro de imagem em 02/2020; que trabalhou com a reclamante desde 02/2020; que estavam subordinadas ao diretor do hospital; que não poderiam escolher substitutos caso precisassem faltar ao trabalho; que se faltasse ao trabalho perdia o salário do dia e também do sábado e do domingo; que a depoente trabalhava no setor da limpeza e a reclamante no setor administrativo; (...). Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 204/207), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada não juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada ou proposta de adesão assinadas pela autora.
Juntou apenas relatório de cooperados, não assinado pela autora, constando como data de associação o dia 02/03/2020 (folha 226).
Os documentos anexados aos autos pela reclamada não confirmam que a formalização do pedido de adesão da reclamante como sócia da cooperativa ocorreu.
A autora afirma que foi dispensada, sem justa causa, em 31/07/2022, e a primeira reclamada não contesta especificamente a data e não junta qualquer pedido de desligamento da autora.
A reclamada não demonstrou ter a reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
A reclamada juntou, ainda, recibos de produção do período de junho/2023 a 12/2023, não relacionados com o período de vínculo em análise nos presentes autos (folhas 245/247).
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 24/35 e 231/244, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Desse modo, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de cooperativismo e reconheço o vínculo de emprego com a primeira reclamada.
Quanto à data de admissão, a reclamada reconhece a prestação de serviços a partir de março de 2020, a testemunha da autora refere trabalho com a autora a partir de fevereiro de 2020 e a autora não comprovou o trabalho em período anterior.
Diante do exposto, sopesando a prova oral, a ausência de pedido de desligamento e os demais elementos dos autos, fixo que a admissão da autora se deu em 01/02/2020 e a dispensa, no limite do postulado, em 31/07/2022, por iniciativa da parte reclamada.
Assim, considerando a dispensa sem justa causa, a projeção do aviso prévio e o limite do postulado na inicial, a data de término do contrato de trabalho a ser anotada na CTPS da autora é 09/08/2022.
Diante da data de término do contrato de trabalho da autora, não há que se falar em prescrição bienal.
As funções a serem anotadas na CTPS da autora, considerando os elementos dos autos, são de técnica de raio X, do início do contrato até agosto de 2021 e de maio de 2022 até o término do contrato, e, como auxiliar administrativa, de setembro de 2021 a abril de 2022.
O salário a ser anotado na CTPS da autora e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o constante nos recibos de pagamento de folhas 24/35 e 231/244, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 36 dias.
Considerando o aviso prévio, é devido à autora o pagamento de férias integrais em dobro de 2020/2021, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 6/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional, bem como 13º salário proporcional de 2020, na razão de 11/12, 13º salário integral de 2021 e 13º salário proporcional de 2022, na razão de 8/12.
Quanto às férias de 2021/2022, o período concessivo ainda estava em curso no momento da dissolução contratual, não havendo que se falar em pagamento em dobro.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Indevido, no entanto, o pedido relativo ao seguro-desemprego, na medida em que a autora declarou em audiência “que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada” (folha 259).
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a primeira reclamada, na forma acima discriminada. INTERVALO INTRAJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO.
A reclamante alega que até dezembro de 2021 laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h20, e a partir de janeiro de 2022 passou a laborar em plantões de 24 horas, toda sexta-feira, das 7h às 7h.
Afirma que não usufruía do intervalo intrajornada.
Assegura que nunca recebeu o adicional noturno.
Requer o pagamento do intervalo intrajornada suprimido e do adicional noturno, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
A primeira reclamada afirma que a autora usufruía corretamente do intervalo intrajornada.
Salienta que a autora exercia a prestação de seus serviços de forma autônoma, não fazendo jus ao pagamento de horas extras e adicional noturno.
O segundo reclamado não contesta especificamente os pedidos.
Examino.
A autora não foi questionada quanto ao tema.
A testemunha Ludimila, ouvida a convite da autora, declarou que (folhas 259/260): trabalhou na 1ª reclamada em 2022/2023, prestando serviços no centro de imagem do Hospital de Lages; que antes de 2022 já trabalhava no centro de imagem por intermédio de outra entidade; que começou a trabalhar no centro de imagem em 02/2020; que trabalhou com a reclamante desde 02/2020; (...) que em muitas ocasiões a depoente precisava chamar a reclamante, interrompendo o seu momento de almoço, para que a reclamante fosse atender algum paciente; que nunca era possível tirar 1 hora completa de intervalo; que a depoente trabalhava de segunda a sexta das 7:00 às 16:00 e depois, no final de 2021, passou a trabalhar por plantões 12X36, 24X24, 24X48 e 24X72, mesma época em que a reclamante passou a trabalhar por plantões; que trabalhava com a reclamante na maioria dos plantões. Não foram juntados os registros de horários, o que gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial (súmula 338, I, do TST), podendo ser elidida por prova em sentido contrário.
Assim, sopesando as informações da inicial e demais elementos dos autos, fixo que a autora, até dezembro de 2021, laborava de segunda a sexta, das 7h às 17h20, e a partir de janeiro de 2022 passou a laborar em plantões de 24 horas, toda sexta-feira, das 7h às 7h.
Fixo, ainda, que a autora usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada.
Diante da jornada fixada, restou suprimida fração do intervalo intrajornada.
Considerando que o contrato de trabalho da autora vigeu após a edição da Lei 13.467/2017, a reclamante tem direito ao período suprimido, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos.
Assim, é devido o pagamento de 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada com adicional de 50%, sem reflexos.
Para o período até dezembro de 2021, o divisor é 220, pois a jornada arbitrada é de 44 horas semanais.
E para o período a partir de janeiro de 2022, o divisor é 120, ante a jornada de 24 horas semanais.
Os recibos de pagamento da autora não revelam pagamento de adicional noturno.
Assim, considerando a jornada arbitrada, a autora faz jus ao pagamento do adicional noturno correspondente, observada a hora reduzida noturna.
São devidos, no limite do postulado, reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3 e 13º salários e FGTS com multa de 40%.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST.
Na apuração das parcelas em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário.
A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas.
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento de: ** valor total de 40 minutos correspondentes aos intervalos intrajornada não usufruídos, durante todo o contrato de trabalho, com adicional de 50% e os mesmos reflexos das horas extras; ** adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, observada a jornada arbitrada, com reflexos repouso semanal remunerado, férias com 1/3 e 13º salários e FGTS com multa de 40%. DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, alegando que a conduta da reclamada foi arbitrária, abusiva e inconveniente e submeteu a autora a situações insustentáveis.
Examino.
Diante do inadimplemento das parcelas deferidas na presente ação, é presumível a situação degradante narrada, que não se insere na hipótese exposta na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste TRT.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
DANO MORAL.
RETENÇÃO SALARIAL E NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
A resilição contratual por tratar de um direito potestativo do empregador, não gera dano moral, mas a inadimplência de verbas contratuais e resilitórias, principalmente quando envolve salário atrasado, como no caso, sim, pois obsta direitos legalmente garantidos ao empregado e que servem para que salde seus compromissos financeiros e sirva para seu sustento até que firme novo vínculo de trabalho.
O abalo, além de financeiro, pelo não recebimento das verbas contratuais, gera também desconforto moral, subjetivo, que merece ser ressarcido.
Recurso não provido. (TRT-1 - RO: 01009699720185010241 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/08/2020) Saliente-se também que não houve pagamento do FGTS e não foi anotada a CTPS, fatos que reforçam o dever de indenizar o dano moral.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS.
O dano moral decorrente da relação de trabalho consiste em ofensa aos direitos da personalidade sofrida pelo empregado em razão da conduta ilícita de seu empregador.
Para que seja reconhecido o direito à indenização por tal motivo, devem estar presentes a conduta, o dano psíquico/moral e o nexo causal entre ambos.
Mas, para fins processuais, ante a dificuldade de comprovar a lesão na esfera subjetiva da vítima, basta que se comprove a conduta capaz de causá-la a qualquer pessoa, in re ipsa (CRFB, art. 5º, V c/c CC, arts. 186, 927 e 932, III).
No caso vertente, nota-se que a anotação da CTPS é ato de cidadania, pois a formalização do emprego tem força para conferir dignidade humana e visibilidade social ao trabalhador.
Logo, sendo incontroversa a ausência de anotação em parte do contrato de trabalho, impõe-se o dever de indenizar. (TRT-1 - ROT: 01013464420185010055 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 29/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/04/2022) Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da reclamada, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00.
Julgo procedente em parte para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do segundo reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 259): (...) que o local da prestação dos serviços de auxiliar administrativo era no posto de saúde e como técnica de radiologia era no Hospital Municipal Adalberto da Graça; (...) que estava subordinada ao diretor do hospital, Sr.
Marcelo, funcionária da 2ª reclamada; que foi contratada pelo hospital e eles já tinham contrato com a cooperativa. A testemunha Ludimila, ouvida a convite da autora, declarou que (folhas 259/260): trabalhou na 1ª reclamada em 2022/2023, prestando serviços no centro de imagem do Hospital de Lages; (...) que estavam subordinadas ao diretor do hospital; (...). O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folha 85 e seguintes), pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 24/35 e 231/244), em que o local dos serviços prestados pela autora é a Secretaria Municipal de Saúde de Paracambi, e pela prova testemunhal.
Além disso, a primeira reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços da autora em favor do segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, as Súmulas 41 e 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 41.
Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa.(artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
A nomeação de comissão fiscalizadora e emissão de relatórios por esta comissão (folhas 134 e seguintes), não é prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e a autora, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não há, portanto, nenhuma demonstração da efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas ao reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário da autora provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 23), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 01/02/2020 a 05/09/2022, assim como para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 36 dias; ** B. 13º salário proporcional de 2020, na razão de 11/12, 13º salário integral de 2021 e 13º salário proporcional de 2022, na razão de 8/12; ** C. férias integrais em dobro de 2020/2021, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 6/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional; ** D.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** E. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** F. valor total de 40 minutos correspondentes aos intervalos intrajornada não usufruídos, durante todo o contrato de trabalho, com adicional de 50% e os mesmos reflexos das horas extras; ** G. adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, observada a jornada arbitrada, com reflexos repouso semanal remunerado, férias com 1/3 e 13º salários e FGTS com multa de 40%; ** H. indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Natureza das parcelas: - salarial: 13º salários - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento (folhas 24/35 e 231/244). Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 01/02/2020 e a data de dispensa em 09/08/2022, nas funções de auxiliar administrativa e técnica de raio x, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THAINA SILVA DE SOUZA -
11/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
11/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) THAINA SILVA DE SOUZA
-
11/02/2025 19:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
11/02/2025 19:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de THAINA SILVA DE SOUZA
-
11/02/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a THAINA SILVA DE SOUZA
-
16/12/2024 20:44
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
26/11/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
22/11/2024 18:14
Audiência una por videoconferência realizada (22/11/2024 09:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/11/2024 02:50
Juntada a petição de Réplica
-
22/11/2024 01:46
Juntada a petição de Réplica
-
22/11/2024 00:01
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/10/2024
-
24/10/2024 04:55
Decorrido o prazo de THAINA SILVA DE SOUZA em 23/10/2024
-
23/10/2024 09:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de THAINA SILVA DE SOUZA em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2024 15:28
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
10/10/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
10/10/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
10/10/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) THAINA SILVA DE SOUZA
-
04/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
03/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) THAINA SILVA DE SOUZA
-
03/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
02/10/2024 11:27
Audiência una por videoconferência designada (22/11/2024 09:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/10/2024 11:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/03/2025 08:45 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/07/2024 02:36
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:32
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 26/07/2024
-
23/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 22/07/2024
-
22/07/2024 21:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
-
11/07/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 05:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
04/07/2024 05:29
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
04/07/2024 05:29
Expedido(a) intimação a(o) THAINA SILVA DE SOUZA
-
04/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f19f5ab proferido nos autos.
DESPACHODiante do conteúdo do Ato 35 de 19.10.2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a 1a VT de Queimados retoma a adoção do rito processual contido na CLT com audiências iniciais e de instrução, no que couber.
Assim, determino o seguinte: 1) Com relação ao Juízo 100% Digital (Resolução 345/20 CNJ), já adotado pelo autor: 1.1 - As intimações continuarão a ser publicadas por D.O. (Artigo 6º, §1° do Ato Conjunto 15/2021) ;1.2 - Os atos processuais (inclusive audiências) serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (art. 10, parág. 1o, Resolução 345/20 CNJ); 1.3 - Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” (art. 10, parág. 2º); 1.4 - Para partes, testemunhas ou advogados que tenham dificuldade de acesso ou não disponham de meios tecnológicos para participação em audiência por meio eletrônico, a estrutura da Vara do Trabalho de Queimados ficará à disposição para auxiliar o acesso do participante ao ato, sem necessidade de prévio aviso à unidade; 1.5 - Mesmo com a adesão das partes ao Juízo 100% Digital, eventuais dificuldades e problemas de conexão que ocorram na realização das audiências serão analisados pelo juiz que presidir o ato, de modo a garantir oportunidade para acesso pleno da parte/advogado/testemunha; 1.6 – Fica designada audiência inicial na modalidade telepresencial para o dia 13/03/2025 08:45. Eventual discordância do procedimento do Juízo 100% Digital se dará na forma da Resolução 345/2020 CNJ. 2) Com relação à audiência inicial, deverá ser observado:2.1 - O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão;2.2 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;2.3 - Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico;2.4 - Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital;2.5 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, por meio do e-mail [email protected];2.6 - A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa;2.7 - O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma;2.8 - TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE;2.9 - Não há necessidade de trazer testemunhas a esta audiência inicial. 3) Com relação à notificação a ser enviada para a reclamada:3.1 - Será realizada por via postal, salvo para os reclamados habilitados no módulo Procuradoria, a qual será realizada via sistema;3.2 - Em caso de devolução da notificação postal, determino que seja realizada a consulta à JUCERJA e ao INFOJUD, para obtenção do endereço da(s) ré(s), bem como de seus sócios, prosseguindo-se como disposto a seguir: 3.2.1 - Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, proceda-se à conversão do rito para ordinário; 3.2.2 - Caso o endereço da(s) reclamada(s) esteja correto ou seja diverso, deverá ser realizada a citação da reclamada em seu endereço e na pessoa dos sócios, por mandado ou por Carta Precatória, conforme o caso, e por edital, evitando-se qualquer alegação de nulidade, por esgotados os meios processuais de sua localização nos termos do artigo 841, §1, da CLT. 4) – Com relação à habilitação de advogados, bem como requerimentos de publicação exclusivamente em nome de determinado patrono:4.1 - Ficam os patronos cientes que, por entendimento deste Juízo, a Secretaria não habilitará os advogados, restando desde já indeferidos futuros requerimentos;4.2 - Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme artigo 104 do CPC, sob as penas da lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados pelas partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas.
Ressalte-se que o §2º do artigo 5º da Resolução 185 de 24 de março de 2017 do CSJT definiu os critérios de credenciamento dos advogados, inclusive acerca de alterações cadastrais, in verbis: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando funcionalidade específica do PJe para este fim, salvo as informações obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes. 5) Dados para acesso à sala de audiências:Seguem abaixo orientações para diferentes acessos: DADOS PARA AUDIÊNCIA PARA USO DA PLATAFORMA ZOOMLink da reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09 ID da reunião: 839 1234 6394Senha de acesso: 624575Acesso à PLATAFORMA ZOOM:a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.Será necessário o uso de microfone e câmera.b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html , clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.Será necessário o uso de microfone e câmera.Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ.Intimem-se.JMA QUEIMADOS/RJ, 02 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
02/07/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) THAINA SILVA DE SOUZA
-
02/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:30
Audiência inicial por videoconferência designada (13/03/2025 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/07/2024 10:30
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/03/2025 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/07/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 10:11
Audiência inicial por videoconferência designada (13/03/2025 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/06/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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