TRT1 - 0100953-96.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:50
Decorrido o prazo de TIM S A em 18/09/2025
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20/09/2025 00:50
Decorrido o prazo de CAIO CESAR ALVES DE ABREU em 18/09/2025
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10/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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09/09/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR ALVES DE ABREU
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09/09/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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05/09/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 06/08/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de TIM S A em 11/07/2025
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10/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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07/07/2025 09:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35ff229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100953-96.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: CAIO CESAR ALVES DE ABREU Ré: EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO e TIM S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
CAIO CESAR ALVES DE ABREU, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO TRABALHISTA em face de EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO e TIM S/A, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 187.030,90.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
A segunda ré apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A primeira ré não compareceu à audiência inicial.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos.
Na audiência de 25/06/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor e de uma testemunha.
Razões finais remissivas. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. REVELIA Diante da ausência da primeira ré e de seu advogado à audiência inicial, não obstante regularmente citada, considero-a revel, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, à exceção daqueles especificamente impugnados na defesa da segunda ré (art. 844, § 4º, I, da CLT).
Vale destacar que os efeitos da confissão ficta não se sobrepõem à verdade real.
DA VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL No processo do trabalho, o contato direto e pessoal do magistrado com as partes e testemunhas durante a audiência de instrução reveste-se de singular importância.
Essa proximidade permite ao juiz realizar uma valoração mais acurada do depoimento prestado, com base nas percepções obtidas diretamente e na aplicação das regras de experiência comum, a fim de atribuir a devida força probante às declarações colhidas.
Nesse diapasão, a testemunha da parte autora, Jefferson Pereira da Silva Duarte, compromissada e ouvida por este Juízo, revelou-se imprestável como meio de prova apto a corroborar as alegações da parte autora, notadamente no que tange à jornada de trabalho.
Suas narrativas apresentaram parâmetros elásticos e inverossímeis, além de contradições notáveis com o próprio depoimento do reclamante e com a razoabilidade da dinâmica laboral descrita.
Conforme se infere dos trechos cruciais de seu depoimento, a testemunha afirmou que cada ordem de serviço podia levar de 1 hora e 30 minutos a 4 horas para ser cumprida, salientando que os serviços de rompimento de cabo, realizados pelo autor, com certeza levariam 4 horas, o que difere frontalmente dos fatos trazidos pelo próprio autor que disse que “cada ordem de serviço levava 1h/1h10, a depender da gravidade do serviço”.
Além disso, constata-se outra relevante contradição entre as declarações da parte autora e da testemunha por ela indicada, quando esta afirmou que encontrava o autor apenas no início do expediente, não mantendo contato durante o restante da jornada, mas, ainda assim, declarou com segurança que o último atendimento do autor se encerrava por volta das 10h30.
Tal afirmação, entretanto, revela-se inconsistente, pois decorre de suposição e não de percepção direta dos fatos, dado que a própria testemunha admitiu não acompanhar o labor do autor após o início do expediente.
Ademais, observa-se nova incongruência ao se confrontar o depoimento da testemunha com a confissão da parte autora quanto ao tempo despendido na execução das ordens de serviço.
A testemunha declarou que a última ordem de serviço era repassada ao autor por volta das 7h30, ao passo que o autor admitiu gastar, no máximo, 1h10 em cada atendimento.
Esses elementos demonstram que, mesmo no cenário mais prolongado, o serviço seria concluído até aproximadamente 8h40, tornando incompatível a alegação de término às 10h30, reforçando, portanto, a fragilidade do conjunto probatório trazido pela parte autora.
Vale acrescentar ainda que a própria dinâmica narrada no depoimento pessoal do autor enfraquece a elástica jornada de trabalho que a testemunha tentou corroborar.
Diante da evidente parcialidade e das múltiplas contradições e inverossimilhanças em seu depoimento, conclui-se que a testemunha ouvida não detém a credibilidade necessária para fundamentar o convencimento deste Juízo, tornando-a inapta a corroborar as alegações da parte autora.
DAS HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL NOTURNO A primeira ré não apresentou os controles de ponto do autor, nem compareceu à audiência de instrução, sendo confessa em relação à matéria fática.
A não apresentação dos controles de ponto e os efeitos da confissão ficta, entretanto, não podem ser utilizados para chancelar jornadas e fatos inverossímeis, que afrontam o bom senso e a razoabilidade, ou que estiverem em contradição com a prova constantes dos autos, conforme a diretriz prevista no art. 844, § 4º, IV, da CLT e art. 345, IV, do CPC.
No presente caso, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, apresentou uma narrativa repleta de inconsistências e contradições, refutando integralmente a pretensão inicial no que tange à sua jornada e dinâmica de trabalho.
Vejamos alguns pontos cruciais de seu depoimento: Inicialmente, o reclamante descreveu sua jornada como sendo de 00h às 12h, trabalhando 12 dias seguidos, com 2 folgas seguidas, e afirmando que a cada 15 dias trabalhava em uma dessas folgas, totalizando 3 folgas por mês.
Mencionou ainda que seu intervalo para refeição era de 30 minutos, em média, devido ao volume de demanda.
Contudo, ao detalhar a dinâmica de seu dia de trabalho, as contradições surgiram.
Ele afirmou que o horário contratual era de 00h às 08h, mas que nunca saía antes das 12h, pois precisava ir à base para entregar chaves e materiais não utilizados.
Disse que fazia em média 4 a 5 ordens de serviço por dia, e que cada ordem levava 1h a 1h10 para ser concluída.
A simples soma dessas durações (4 ordens x 1h = 4h; 5 ordens x 1h10 = 5h50min), somada ao tempo de deslocamento entre as ordens (20 minutos), ao tempo de deslocamento até a base (40 minutos a 1 hora) e aos 20 minutos na base, não se compatibiliza com a jornada fixa de 12 horas de trabalho que insistiu em manter.
Um ponto de grave que também se revela inverossímil reside no fato de que o autor, ao ser questionado sobre o horário de término da última ordem de serviço, inicialmente disse "às 10h", mas imediatamente se corrigiu para "às 11h".
Contudo, mesmo após esta correção, ele reafirmou dizendo que nunca saiu antes de 12h, não obstante tendo sido destacado que a soma dos parâmetros de tempo de cada ordem de serviço encontra-se incompatível com o horário de trabalho mencionado.
Essa insistência em uma jornada fixa de 12 horas, mesmo quando os detalhes por ele fornecidos não se encaixam nesse lapso temporal, macula a credibilidade de sua narrativa.
Ademais, o reclamante narrou duas versões distintas acerca da impossibilidade de fruição regular do intervalo intrajornada e se contradisse ao responder sobre o atendimento do último cliente. É possível extrair de seu depoimento uma tendência a narrar fatos favoráveis à sua tese a cada pergunta, mas que, analisados em conjunto, demonstram inconsistências e uma clara intenção de ludibriar o Juízo, evidenciando que o reclamante desconhece a real dinâmica de sua jornada ou propositadamente a distorce.
Conclui-se, portanto, que a opção da parte autora de narrar fatos divorciados da verdade e marcados por contradições e inverossimilhanças, contamina toda a pretensão deduzida na inicial.
A impossibilidade de reconhecimento de "meias-verdades" e a necessidade de que os fatos alegados sejam verídicos impõem a conclusão de que as alegações iniciais sobre a jornada de trabalho não merecem prosperar, em consonância com o espírito do artigo 844, § 4º, IV, da CLT.
Sendo assim, diante da fragilidade e contradições da prova produzida pelo autor, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e consectários.
DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante da improcedência dos pedidos, incabível a responsabilidade da segunda ré.
JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da segunda ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por CAIO CESAR ALVES DE ABREU em face de EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO e TIM S/A, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 3.740,62, calculadas sobre o valor de R$ 187.030,90, pelo autor, que será dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A -
28/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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28/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR ALVES DE ABREU
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28/06/2025 19:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.740,62
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28/06/2025 19:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAIO CESAR ALVES DE ABREU
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28/06/2025 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO CESAR ALVES DE ABREU
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27/06/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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26/06/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 16:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/03/2025 16:23
Juntada a petição de Réplica
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27/02/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 08:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/02/2025 12:26
Audiência una por videoconferência realizada (26/02/2025 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/02/2025 12:19
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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14/11/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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10/09/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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10/09/2024 17:04
Expedido(a) notificação a(o) TIM S A
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10/09/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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10/09/2024 17:04
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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10/09/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR ALVES DE ABREU
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10/09/2024 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 15:28
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2025 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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