TRT1 - 0102215-93.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:39
Arquivados os autos definitivamente
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28/07/2025 07:39
Transitado em julgado em 28/07/2025
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25/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROSSANA CARDOSO MACEDO em 24/07/2025
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25/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ERNANE TADEU MACEDO em 24/07/2025
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25/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARLI ALVES DA SILVA em 24/07/2025
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11/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30f78e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por M.
A.
DA S. em face de E.
T.
M. e R.
C.
M., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: REJEITO as preliminares e a arguição de prescrição bienal; PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO PARCIAL das pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 23/6/2017, extinguindo-as com resolução de mérito (artigos 7º, XXIX, da CF e 487, II, do CPC); e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente reclamatória.
Honorários advocatícios pela reclamante de 10%, conforme fundamentação supra.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.740,90, calculadas sobre o valor por ela própria atribuído à causa de R$ 87.045,15, das quais fica dispensada ante a gratuidade.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigo 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERNANE TADEU MACEDO - ROSSANA CARDOSO MACEDO -
10/07/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) ROSSANA CARDOSO MACEDO
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10/07/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) ERNANE TADEU MACEDO
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10/07/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) MARLI ALVES DA SILVA
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09/07/2025 23:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.740,90
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09/07/2025 23:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARLI ALVES DA SILVA
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14/06/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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11/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/04/2025 00:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/04/2025 23:55
Juntada a petição de Razões Finais
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13/04/2025 00:42
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 14:33
Audiência una realizada (10/04/2025 11:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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10/04/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 08:05
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 16:11
Expedido(a) notificação a(o) ERNANE TADEU MACEDO
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17/01/2025 16:11
Expedido(a) notificação a(o) ROSSANA CARDOSO MACEDO
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21/12/2024 00:53
Audiência una designada (10/04/2025 11:00 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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21/12/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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