TRT1 - 0101374-44.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 14:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2025 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 25/07/2025
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24/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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23/07/2025 13:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL SANTOS DE ASSIS sem efeito suspensivo
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22/07/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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21/07/2025 19:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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15/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5141ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem, como reclamante, DANIEL SANTOS DE ASSIS e, como reclamada, RAIA DROGASIL S/A, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar.
Custas de R$ 4.403,27, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 220.163,60, pela parte reclamante, dispensada do recolhimento.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A -
10/07/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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10/07/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SANTOS DE ASSIS
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10/07/2025 23:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.403,27
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10/07/2025 23:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL SANTOS DE ASSIS
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10/07/2025 23:33
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL SANTOS DE ASSIS
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30/05/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 13:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/05/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANIEL SANTOS DE ASSIS em 27/05/2025
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07/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SANTOS DE ASSIS
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06/05/2025 20:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/05/2025 12:03
Audiência una realizada (06/05/2025 09:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 17:00
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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02/12/2024 11:51
Expedido(a) notificação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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02/12/2024 11:51
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL SANTOS DE ASSIS
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02/12/2024 11:49
Audiência una designada (06/05/2025 09:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 11:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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