TRT1 - 0100861-37.2024.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100861-37.2024.5.01.0054 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300656500000126854232?instancia=2 -
14/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12ca5b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE LUCAS FERNANDES BARBOSA, para condenar CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS à satisfação, no prazo de oito dias, dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
O valor total da condenação é de R$ 14.597,50, conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 10.103,47 líquidos devidos à parte autora, R$ 768,50 para depósito na conta vinculada do FGTS, R$ 2.870,79 à Previdência Social e isento de IRPF.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 286,23, sobre o valor da condenação.
Honorários pela reclamada, no valor de R$ 568,51.
Intimem-se as partes. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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