TRT1 - 0100773-13.2022.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 12/08/2025
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13/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDA ENCARNACAO DA COSTA em 12/08/2025
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30/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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28/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
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28/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ENCARNACAO DA COSTA
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28/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/07/2025 15:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2025 15:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 476fbe5 proferida nos autos.
ROT 0100773-13.2022.5.01.0266 - 7ª Turma Recorrente: 1.
FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA Recorrente: 2.
CLARO S.A.
Recorrido: CLARO S.A.
Recorrido: FERNANDA ENCARNACAO DA COSTA Recorrido: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA RECURSO DE: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id 25bd376; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id db5a553).
Representação processual regular (Id 13898df ).
Preparo satisfeito.
Custas no acórdão, id bfc5c32/8a47517; Depósito recursal recolhido no RR, id 4f84f69/be72030. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 114 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id 558e524; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id f16b0b5).
Representação processual regular (Id 527958e/13a0ba9).
Preparo satisfeito.
Custas no acórdão, id 2800c5c; Depósito recursal recolhido no RR, id 9a066b9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso I do artigo 22; artigo 48 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 94 da Lei nº 9472/1997; §1º do artigo 60 da Lei nº 9472/1994; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA -
03/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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03/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
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03/07/2025 13:24
Não admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
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03/07/2025 13:24
Não admitido o Recurso de Revista de FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
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11/03/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 11:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDA ENCARNACAO DA COSTA em 10/03/2025
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10/03/2025 20:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 12:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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18/02/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
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18/02/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ENCARNACAO DA COSTA
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14/02/2025 11:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-22
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06/02/2025 08:23
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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01/02/2025 06:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 13:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 18/10/2024
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19/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDA ENCARNACAO DA COSTA em 18/10/2024
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14/10/2024 10:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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04/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
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04/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ENCARNACAO DA COSTA
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25/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de FERNANDA ENCARNACAO DA COSTA - CPF: *57.***.*84-52 e provido em parte
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18/09/2024 12:00
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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29/08/2024 15:43
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 08:08
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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08/06/2024 10:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2024 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2023 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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29/11/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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