TRT1 - 0106730-12.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/09/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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09/09/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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26/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0106730-12.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO RÉU: SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:11c9948, abaixo transcrito: "Recebo o agravo interno interposto.
Mantenho, por ora, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Intime-se o agravado para que, querendo, apresente manifestação no prazo de oito dias, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO -
25/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO
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25/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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22/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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22/08/2025 15:08
Juntada a petição de Agravo Interno
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15/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 18/08/2025
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15/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 18/08/2025
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15/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0106730-12.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO RÉU: SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão monocrática de #id:b6cee59, abaixo transcrita: "Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em caráter incidental à presente Ação Rescisória, por meio do qual o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA RJ, postula a suspensão imediata da exigibilidade do título executivo judicial consubstanciado no v.
Acórdão proferido pela 4ª Turma deste Egrégio Tribunal, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100279-54.2017.5.01.0063.
Consequentemente, pleiteia a paralisação de todas as execuções individuais que dele decorrem, até o julgamento final da presente demanda desconstitutiva.
Para tanto, o Autor sustenta a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), alicerçada em uma tríade de fundamentos que, em sua visão, maculam de forma insanável a decisão rescindenda, e o perigo da demora (periculum in mora), representado pelo risco de prejuízos financeiros irreversíveis decorrentes do prosseguimento dos múltiplos cumprimentos de sentença já iniciados, os quais, segundo alega, poderiam levar a Autarquia a uma situação de colapso orçamentário.
Regularmente citado para se manifestar sobre o pleito liminar e para apresentar sua defesa, o Sindicato Réu, SINSAFISPRO, apresentou contestação, na qual se opõe veementemente à pretensão autoral, rechaçando, ponto a ponto, os argumentos da exordial e sustentando a absoluta improcedência da Ação Rescisória e, por corolário, a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial da presente Ação Rescisória fundamenta o pedido de desconstituição do v.
Acórdão em três pilares argumentativos, apresentados de forma sucessiva e subsidiária, os quais, em conjunto, formariam o fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar.
O fundamento principal, que o Autor reputa mais grave, reside na alegação de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), decorrente de um suposto vício insanável de intimação.
Sustenta o CREA-RJ que, apesar de ter requerido expressamente, em petição protocolada nos autos originários (ID b866a21), que todas as publicações fossem realizadas em nome de sua então procuradora, Dra.
Monique de Castro Bersot Barbosa Arduino, a intimação para a sessão de julgamento virtual do Recurso Ordinário foi efetuada em nome de patrono diverso, que já não integrava seus quadros.
Tal fato, segundo a narrativa autoral, teria configurado grave cerceamento de defesa, pois impediu a Autarquia de apresentar memoriais para contrapor o parecer do Ministério Público do Trabalho – que veio a ser adotado como razões de decidir no acórdão – e, mais crucialmente, de se opor ao julgamento em ambiente virtual para viabilizar a sustentação oral de suas teses, em afronta direta aos artigos 269, §3º, e 272 do CPC.
Em caráter subsidiário, o Autor invoca a ocorrência de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) cumulado com violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC).
Argumenta que a decisão rescindenda partiu de uma premissa fática manifestamente equivocada ao considerar que o adicional por tempo de serviço ("triênio") fora instituído por norma interna do Conselho.
Afirma, categoricamente, que a norma interna original previa o pagamento de "quinquênio" e que o "triênio", objeto da lide, nasceu e foi regulamentado exclusivamente por meio de acordos coletivos de trabalho a partir de 1993.
Esse suposto erro de percepção do julgador teria levado, por consequência, à violação da coisa julgada material formada nos autos da Ação Anulatória nº 0010200-92.2015.5.01.0000, na qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da cláusula coletiva que previa o pagamento do triênio, por entender ser vedado aos conselhos de fiscalização, na sua condição de autarquias, criar vantagens econômicas por meio de negociação coletiva.
Por fim, em um segundo pleito subsidiário, o Autor alega que o acórdão rescindendo incorreu em julgamento ultra petita, violando os artigos 141 e 492 do CPC.
Afirma que o pedido formulado na Reclamação Trabalhista originária era restrito a um rol específico de empregados substituídos, cuja lista foi anexada à inicial daquela demanda (ID cc4c721).
Contudo, a decisão condenatória foi proferida de forma genérica, sem limitar seus efeitos subjetivos àquele rol, o que, segundo o Autor, tem permitido o ajuizamento de execuções individuais por empregados que não figuravam na lista, extrapolando os limites da lide.
O periculum in mora, por sua vez, é justificado pelo Autor com a apresentação de uma extensa lista de cumprimentos de sentença já em curso, os quais representariam um risco iminente de dano financeiro de grande monta e de difícil, senão impossível, reparação ao erário.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento do pleito.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e após detida análise dos argumentos contrapostos pelas partes e da análise dos documentos que vieram juntos com a inicial, concluo pela ausência da probabilidade do direito alegado pelo Autor, o que, por si só, obsta a concessão da medida pleiteada.
A plausibilidade do direito, em sede de Ação Rescisória, deve ser aferida com especial rigor.
A pretensão autoral deve se mostrar, de plano, robusta e verossímil a ponto de abalar a presunção de legitimidade e justiça que emana de uma decisão transitada em julgado.
No caso em tela, as teses apresentadas pelo CREA-RJ, quando confrontadas com os argumentos da defesa, não ostentam, em uma análise perfunctória, a força necessária para justificar a drástica medida de suspensão da execução.
O argumento de vício de intimação, embora formalmente relevante, encontra um obstáculo aparentemente intransponível na figura da preclusão.
A conduta processual do Autor, que manejou todos os recursos cabíveis contra o mérito do acórdão sem em nenhum momento suscitar a nulidade que agora alega ser insanável, enfraquece sobremaneira a tese.
A arguição do vício, apenas em sede de Ação Rescisória, após o insucesso em todas as instâncias recursais, confere à alegação contornos de um expediente processual oportunista, e não de um genuíno e tempestivo exercício do direito de defesa.
O direito não socorre aos que dormem, e a inércia da parte em alegar a nulidade na primeira oportunidade processual que teve para se manifestar nos autos (art. 278, CPC) tem o condão, em princípio, de sanar o eventual vício.
A tese de erro de fato e violação à coisa julgada também não se revela, à primeira vista, consistente.
A argumentação do Autor de que o julgador partiu de premissa fática equivocada sobre a origem do "triênio" parece, em verdade, um mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal na valoração do conjunto probatório.
A questão sobre a gênese do benefício – se decorrente de norma interna ou de acordo coletivo – foi precisamente o ponto nevrálgico da controvérsia na ação originária, tendo sido objeto de expresso debate e pronunciamento judicial, o que, nos termos do § 1º do artigo 966 do CPC, afasta a caracterização do erro de fato para fins de rescisão.
A tentativa de desqualificar a conclusão do acórdão rescindendo assemelha-se, perigosamente, ao reexame de fatos e provas, finalidade para a qual a Ação Rescisória não se presta.
Da mesma forma, a alegada violação à coisa julgada emanada da Ação Anulatória parece carecer de sustentação, pois, como bem apontado pela defesa, as causas de pedir das duas demandas são manifestamente distintas, o que impede a configuração da tríplice identidade necessária para o reconhecimento da ofensa.
Finalmente, a alegação de julgamento ultra petita também se mostra frágil em uma análise preliminar.
A jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de reconhecer a ampla legitimidade dos sindicatos para a defesa de direitos individuais homogêneos na qualidade de substitutos processuais, bem como a natureza exemplificativa do rol de substituídos em ações coletivas.
A decisão que estende seus efeitos a toda a categoria representada, desde que na mesma situação fático-jurídica, está, em princípio, alinhada à finalidade precípua da tutela coletiva, que é a de garantir a isonomia e a economia processual.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo Autor com a clareza e a robustez que seriam necessárias para suspender os efeitos de uma decisão judicial transitada em julgado.
As teses autorais, confrontadas com os sólidos argumentos da defesa, não se mostram, neste momento processual, aptas a desconstituir a presunção de validade do título executivo.
Ainda que se pudesse vislumbrar alguma plausibilidade no direito do Autor, o que não é o caso, a análise do perigo da demora penderia em favor dos trabalhadores substituídos. É inegável que o pagamento das execuções gera um impacto financeiro para a Autarquia.
Contudo, o Autor limita-se a alegar um risco genérico de "bancarrota", sem apresentar qualquer elemento concreto, como balanços ou estudos de impacto orçamentário, que demonstre a iminência de um colapso financeiro.
Por outro lado, o perigo de dano para os substituídos é concreto, imediato e de natureza superior.
As verbas objeto da execução possuem caráter salarial e, portanto, alimentar.
A suspensão de seu pagamento implicaria em prejuízo direto à subsistência desses trabalhadores e de suas famílias.
Configura-se, pois, o fenômeno do periculum in mora inverso, onde o deferimento da medida liminar seria mais gravoso para a parte ré do que o seu indeferimento para a parte autora.
A ponderação entre o risco patrimonial de uma autarquia federal e o risco alimentar de dezenas de trabalhadores deve, por imperativo de justiça social e dignidade da pessoa humana, pender em favor destes últimos.
Ante o exposto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e considerando a preponderância do periculum in mora inverso em favor dos trabalhadores substituídos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA RJ.
Intimem-se." RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO -
14/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO
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14/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar a CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 17:22
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/08/2025 12:01
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 17:02
Juntada a petição de Impugnação
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29/07/2025 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 19:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) despacho em 21/07/2025
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/07/2025 15:07
Expedido(a) mandado a(o) SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO
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17/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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17/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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15/07/2025 09:43
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106730-12.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 31 na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300475400000124759256?instancia=2 -
09/07/2025 18:23
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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09/07/2025 17:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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