TRT1 - 0100545-05.2021.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA em 29/08/2025
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29/08/2025 11:27
Juntada a petição de Contraminuta
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18/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba188d proferida nos autos.
Decisão PJe-JT Assiste razão ao exequente/embargante quanto aos termos de sua manifestação.
Assim, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição de Id 4be5025, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA -
15/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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15/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
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15/08/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA sem efeito suspensivo
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15/08/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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15/08/2025 13:34
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 13:34
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: ac23df3) para Manifestação
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25/07/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/07/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 22/07/2025
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18/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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16/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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15/07/2025 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5add4ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Impugnação do exequente pelos fundamentos de ID 762b3c8.
Manifestação do impugnado pelas razões de Id cdf1c3d.
A impugnação é tempestiva.
O juízo se encontra garantido.
Aduz o impugnante que há diferença de juros a ser apurada, no total de R$ 47,12, ainda devido pelo reclamado.
Não assiste razão ao impugnante.
Conforme se verifica dos autos, a reclamada efetivou o pagamento imediatamente após a homologação dos valores, não havendo que se falar em diferença ainda devida nos presentes autos.
Ademais, constata-se que o impugnante alega ser devido a quantia de R$ 47,12, porém não trouxe nenhuma planilha de cálculo para embasar sua pretensão.
Ante o exposto, julga-se improcedente a impugnação do exequente, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Decorrido o prazo sem manifestações, registrem-se os pagamentos e autos conclusos para extinção da execução. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA -
08/07/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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08/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
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08/07/2025 14:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
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08/07/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a EDSON DIAS DE SOUZA
-
08/07/2025 14:05
Iniciada a execução
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08/07/2025 14:03
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/07/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100545-05.2021.5.01.0062 RECLAMANTE: DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA RECLAMADO: DROGARIAS PACHECO S/A DESTINATÁRIO(S): DROGARIAS PACHECO S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão , abaixo transcrito(a): Intime-se a reclamada para tomar ciência da impugnação apresentada - ID 762b3c8.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LIVIA CASTELO BRANCO AZEVEDO FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
26/06/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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26/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 25/06/2025
-
13/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100545-05.2021.5.01.0062 RECLAMANTE: DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA RECLAMADO: DROGARIAS PACHECO S/A DESTINATÁRIO(S): DROGARIAS PACHECO S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s).
Prazo 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
12/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
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12/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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12/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA em 11/06/2025
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10/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/06/2025 18:22
Juntada a petição de Impugnação
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09/06/2025 17:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
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02/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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02/06/2025 11:36
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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30/05/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65da309 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nego seguimento ao agravo de petição interposto, uma vez que não cabe agravo de petição contra decisão de impugnação na forma do Art. 879, §2º da CLT. Fica resguardado às partes o prazo para eventual recurso após a garantia do juízo (Art. 884 da CLT.).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ ,29 de maio de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA -
29/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
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29/05/2025 11:53
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
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29/05/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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28/05/2025 18:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c481b6 proferida nos autos. rpc DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Impugnação aos Cálculos, ID 0844865, apresentada pelo reclamante.
Manifestação da reclamada, ID 331d5b5.
Decisão homologatória ID 64e25e0. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – DA DEDUÇÃO DO INTERVALO Aduz o impugnante que a quantidade de horas extras apuradas está equivocada, eis que na conta foi realizada a dedução do intervalo gozado, o que não deve prosperar, eis que as respeitáveis decisões transitadas, foram claras ao estabelecer a jornada a ser considerada, sem qualquer determinação de dedução a título de intervalo intrajornada.
Sem razão o autor.
Verifica-se que o acórdão deferiu o pagamento de horas extras, considerando como tais, aquelas horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, cuja apuração deve ser feita, exclusivamente, nos controles de frequência.
Ademais, salienta-se que não há que se falar em pagamento de intervalo intrajornada, diante da pré-assinalação ou assinalação contida nos controles de frequência, tidos por idôneos.
Portanto, correta a apuração nos cálculos homologados. 2 - DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS Insurge-se o autor no sentido de que não assiste razão o cálculo homologado, pois deixou de incluir RSR’s, 13º salários e as férias + 1/3 na base de cálculo do FGTS.
Sem razão o impugnante.
Verifica-se que os reflexos deferidos foram diretos das horas extras apuradas e não reflexos dos reflexos, como requer o autor. “Por habituais, são devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, verbas resilitórias, FGTS e multa de 40%”.
Logo, corretos os cálculos homologados. 3 – VALORES PAGOS A MAIOR Alega o autor que incorre em erro o cálculo homologado, visto que efetua a compensação de valores pagos a maior, indicando que eventuais pagamentos a maior constituem mera liberalidade do empregador, impassíveis de abatimentos com outras verbas deferidas.
Mais uma vez, sem razão o autor.
Verifica-se que, no acórdão, foi determinado que a apuração das horas extras deve ser feita exclusivamente com base nos controles de frequência.
Logo, foi autorizada a dedução do que fora pago nos recibos salariais que se encontram nos autos, observando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do C.
TST.
Neste sentido, correta a dedução aplicada nos cálculos homologados. 4 – DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS Aduz o impugnante que: “Com relação ao tema alhures, a conta contempla em equívoco, ao deduzir o INSS parte reclamante para apuração dos juros de mora.” Sem razão o autor.
Correta a aplicação dos juros após a dedução da contribuição previdenciária da parte autora.
Salienta-se que a aplicação dos juros sobre o valor bruto incorre em recebimento de valores pelo empregado de parcela que não lhe pertence.
Portanto, correta a incidência de juros. Insurge-se, ainda que: “Os juros de mora são devidos no importe de 1% ao mês, conforme determina a Lei. 8177/91, Art. 39 § 1º”.
Mais uma vez, sem razão o autor.
Salienta-se que a correta atualização dos cálculos deve ser feita nos moldes do julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o IPCA-E, (i) na fase pré judicial e a Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI (ii) 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Portanto, correta a atualização dos cálculos homologados. 5 – DA APURAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS PELA DIFERENÇA Apresenta, neste tópico, objeção ao cálculo homologado quanto ao critério adotado na apuração do reflexo das horas extras no RSR e demais reflexos deferidos, pois foi apurado somente sobre as diferenças das horas extras, quando o correto seria apurar sobre o valor integral e após deduzir o valor pago comprovado no processo.
Destaca-se que a adoção de tal critério causa prejuízo ao Reclamante nos meses em que foi pago hora extra sem reflexo no RSR.
Sem razão o impugnante.
Verifica-se que o acórdão determinou a apuração das horas extras, exclusivamente, com base nos controles de frequência, deduzindo-se os valores pagos em recibos.
Logo, os reflexos deferidos decorrem das diferenças de horas extras apuradas.
Neste sentido, corretos os cálculos homologados. 6 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC COMPOSTA) Requer a parte autora a aplicação da taxa SELIC acumulada de forma composta para atualização dos cálculos.
Sem razão o impugnante.
Conforme se extrai da decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5.867 e 6.021, não há determinação para que a aplicação da taxa SELIC seja acumulada de forma composta, como pretende a impugnante.
Ademais, a súmula 121 do STF é expressa no sentido de que é vedada a capitalização de juros, nos débitos trabalhistas, ainda que expressamente convencionada.
Portanto, correta a atualização aplicada nos cálculos homologados, ou seja, a taxa SELIC simples Receita Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS IMPROCEDENTE, conforme a fundamentação supra.
Ciência às partes, devendo o autor promover a execução em 10 dias, observando-se a decisão homologatória de ID 64e25e0.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA -
14/05/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
14/05/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
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14/05/2025 10:54
Não acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
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12/05/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
12/05/2025 10:37
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/05/2025 08:26
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
05/05/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77056dd proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Por ora, intime-se a reclamada para tomar ciência da impugnação apresentada, nos termos da decisão de ID 64e25e0.
Prazo de 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
24/04/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
24/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
24/04/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 17:17
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
11/04/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
-
11/04/2025 19:58
Homologada a liquidação
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11/04/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/04/2025 18:50
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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31/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
29/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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28/03/2025 16:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bd4bdb proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Venha a parte autora com os cálculos de liquidação, deduzindo-se a cota previdenciária, se cabível.
Prazo de 8 dias.
Vindo os cálculos, dê-se vistas à reclamada, pelo prazo de 8 dias, ciente de que em caso de impugnação, a mesma deverá vir devidamente fundamentada, nos termos do Art. 879, §1º-B da CLT e acompanhada de demonstrativo com cálculos contrapostos, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de manifestação da reclamada, remetam-se os autos à contadoria para verificação e, se for o caso, atualização. RIO DE JANEIRO/RJ ,17 de março de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA -
18/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
-
18/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
17/03/2025 13:43
Iniciada a liquidação
-
17/03/2025 13:43
Transitado em julgado em 07/03/2025
-
17/03/2025 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/08/2023 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/08/2023 13:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/08/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
02/08/2023 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA sem efeito suspensivo
-
01/08/2023 17:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
-
01/08/2023 16:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/07/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 09:30
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
20/07/2023 09:30
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
-
20/07/2023 09:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.738,09
-
20/07/2023 09:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
-
20/07/2023 09:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
-
07/06/2023 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
07/06/2023 12:15
Audiência de instrução realizada (07/06/2023 11:16 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2023 22:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/05/2023 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 11:41
Audiência de instrução designada (07/06/2023 11:16 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2023 11:41
Audiência de instrução cancelada (16/05/2023 11:40 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2023 11:36
Audiência de instrução designada (16/05/2023 11:40 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2023 11:36
Audiência de instrução realizada (16/05/2023 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2023 11:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/03/2023 00:17
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:17
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA em 21/03/2023
-
14/03/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 12:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/03/2023 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/03/2023 11:30
Expedido(a) mandado a(o) CAMILLA VETROMILLE GONCALVES
-
13/03/2023 11:30
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIA REGINA PRAZEIRO DE SOUZA
-
13/03/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
13/03/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
-
03/10/2022 11:08
Encerrada a conclusão
-
03/10/2022 11:08
Audiência de instrução designada (16/05/2023 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2022 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
23/09/2022 11:15
Encerrada a conclusão
-
23/09/2022 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
23/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA em 22/09/2022
-
22/09/2022 11:57
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DESPACHO DE ID. e0cbbd6)
-
21/09/2022 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
15/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
14/09/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
-
14/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
10/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de RIOPAR PARTICIPACOES S.A. em 09/09/2022
-
25/08/2022 17:09
Juntada a petição de Manifestação (OFICIO RCTI 829.2022)
-
23/08/2022 13:13
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de representação processual)
-
23/08/2022 09:24
Expedido(a) ofício a(o) RIOPAR PARTICIPACOES S.A.
-
22/08/2022 18:18
Juntada a petição de Manifestação (REQUER JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO.pdf)
-
17/08/2022 15:49
Audiência de instrução realizada (16/08/2022 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/08/2022 13:23
Juntada a petição de Manifestação (REQUER COMPROVAR O CONVITE DA TESTEMUNHA)
-
03/08/2022 00:43
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:43
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA em 02/08/2022
-
19/07/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
16/07/2022 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
-
16/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
15/07/2022 16:21
Audiência de instrução designada (16/08/2022 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2021 00:08
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 08/12/2021
-
09/12/2021 00:08
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA em 08/12/2021
-
08/12/2021 15:46
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL PRECLUSIVO)
-
24/11/2021 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
-
24/11/2021 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
-
24/11/2021 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 14:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
22/11/2021 14:29
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
-
22/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
22/11/2021 14:23
Encerrada a conclusão
-
26/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA em 25/08/2021
-
24/08/2021 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
23/08/2021 15:58
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
-
23/08/2021 09:24
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL_PROVAS)
-
03/08/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
-
03/08/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 15:48
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
-
31/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 30/07/2021
-
21/07/2021 13:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/07/2021 00:18
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA em 08/07/2021
-
07/07/2021 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
-
06/07/2021 08:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
05/07/2021 17:26
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE ACORDO)
-
02/07/2021 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 00:26
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA em 01/07/2021
-
30/06/2021 19:41
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
-
30/06/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
29/06/2021 16:33
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE ACORDO)
-
29/06/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 11:10
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA GONCALVES DA ROCHA
-
25/06/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 20:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
24/06/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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