TRT1 - 0100063-26.2025.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100063-26.2025.5.01.0221 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 08/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090900300553200000128396850?instancia=2 -
08/09/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c95885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100063-26.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: JOAO PEDRO GOMES CAMPOS PEREIRA RECLAMADO: PRESTATIVA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA.
RECLAMADO: USIMECA - INDÚSTRIA MECANICA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do §1º do art. 840 da CLT, tanto que o segundo réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS – VERBAS CONTRATUAIS O reclamante postula a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário (de 16/09/2024 28/12/2024), firmado com a primeira ré (PRESTATIVA) para prestar serviços à segunda ré (USIMECA), ao argumento de que a contratação foi fraudulenta por não ter sido motivada por um acréscimo extraordinário de serviços.
Em consequência, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços (segunda ré) por prazo indeterminado, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas.
As reclamadas, em contrapartida, defendem a plena validade do ajuste, sustentando que a contratação observou rigorosamente os ditames da Lei nº 6.019/1974 para atender a uma necessidade transitória e complementar de serviços, inexistindo qualquer vício a macular o ato.
Vejamos.
O contrato de trabalho temporário é aquele firmado nos termos da Lei nº 6.019/74 para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (art. 2º), que exige contrato escrito tanto entre a tomadora e a empresa de trabalho temporário (art. 9º) quanto entre esta e o trabalhador temporário (art. 11).
O contrato de trabalho temporário foi devidamente juntado aos autos (ID. d1a34fa), assinado pelo autor, estabelecendo de forma expressa a natureza transitória da relação.
Nota-se, ainda, que as demandadas celebraram entre si contrato de fornecimento de mão de obra temporária (ID. c1167e9), de modo que ao autor incumbe o ônus de comprovar que a contratação se deu de forma fraudulenta e que prestou serviços em favor da segunda ré conforme requisitos previstos no art. 3º da CLT.
Sucede que desse encargo o reclamante não se desincumbiu.
Não foi produzida qualquer prova testemunhal ou documental capaz de infirmar a presunção de veracidade do contrato assinado pelas partes e de demonstrar a inexistência da demanda complementar de serviços que justificou a contratação.
O reclamante, ao alegar a nulidade do ajuste por fraude, invoca a aplicação do art. 9º da CLT.
No entanto, a aplicação de tal dispositivo pressupõe a existência de prova robusta do suposto ato simulado, o que, como já analisado, não ocorreu.
Por outro lado, os documentos apresentados pela defesa reforçam a tese de regularidade.
O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) de ID. d4babe9 e o documento de ID. 9773bbf indicam, de forma clara, que a causa do afastamento foi a “Extinção Normal do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado”, o que é plenamente compatível com a modalidade contratual ajustada e corrobora a sua natureza temporária.
Sendo válido o contrato temporário, o seu término pelo decurso do prazo ajustado não se confunde com a dispensa imotivada de um contrato por prazo indeterminado.
Pelo quadro fático delineado, vê-se que não há elementos suficientes que permitam o acolhimento da inicial, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado com a primeira ré, de reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda ré, de anotação da CTPS por esta, e, de pagamento das parcelas resilitórias típicas de contrato de trabalho por prazo indeterminado.
No mais, o extrato de id e3cd9c8 comprova a regularidade dos depósitos do FGTS durante o pacto laboral, e o comprovante de pagamento de id b46a93d demonstra a quitação das verbas rescisórias devidas em razão da extinção regular do contrato temporário, notadamente saldo de salário e férias proporcionais acrescidas de um terço, tudo dentro do prazo legal.
Diante disso, não há falar em mora rescisória, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos das alíneas “f” e “g” do rol de pedidos. HORAS EXTRAS O primeiro réu anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (ID. 4aace35), com registros variáveis de entrada e saída, bem como pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme art. 72, §4º, da CLT, tendo o autor reconhecido que os controles de ponto são idôneos.
Portanto, acolho os espelhos de ponto como prova da jornada laborada.
Consequentemente, incumbia ao reclamante apontar a existência de diferenças de horas extras em seu favor a partir da documentação acostada, o que também não ocorreu.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item 7. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por JOAO PEDRO GOMES CAMPOS PEREIRA em face de PRESTATIVA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. e USIMECA - INDUSTRIA MECANICA S.A., resolve: I – REJEITAR a preliminar; II – No mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas no valor de R$ 192,02, calculadas sobre o valor de R$ 9.601,10, pela autora, que será dispensada do pagamento.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO GOMES CAMPOS PEREIRA -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83480e6 proferido nos autos.
DESPACHO Retirado o sigilo das defesas e documentos, concedo a devolução do prazo de 05 dias às partes. NOVA IGUACU/RJ, 29 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRESTATIVA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA - USIMECA - INDUSTRIA MECANICA S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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