TRT1 - 0100361-62.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7b94c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100361-62.2023.5.01.0035 Aos 19 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ROSE BRUNA DA SILVA CABRAL FRANCISCO (parte autora) e CONFEITARIA 106 LTDA - ME (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ROSE BRUNA DA SILVA CABRAL FRANCISCO, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONFEITARIA 106 LTDA - ME, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Na assentada de ID. f965711, realizados os depoimento das partes, sem transcrição. Audiência de instrução fracionada, para possibilitar a substituição da testemunha da parte autora. Na assentada de ID. c46cb00, realizado o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e última tentativa conciliatória frustrada. Feito chamado à ordem, uma vez que a gravação da audiência ID. f965711, não foi sincronizada no sistema Pje Mídias, conforme certidão ID. f227920.
Assim, foi necessária a reinclusão em pauta, para novos depoimentos pessoais. Na assentada de ID. c1a97b3, realizados novos depoimentos pessoais. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A demandante alegou ter sido admitida pelo réu como assistente administrativo em 01/08/2016, com sucessivas promoções até chegar ao cargo de gerente de operações em 01/07/2018.
Não obstante a nomenclatura do cargo, alegou que jamais deteve qualquer tipo de fidúcia especial (tais como admitir ou demitir, aplicar sanções disciplinares, ou demais atribuições inerentes ao capitulado no artigo 62, II, da CLT.) O réu, em sua defesa, apontou que a autora exercia cargo de confiança, recebendo gratificação correspondente no percentual de 40% do salário base, pelo que estava inserida no art. 62, II, da CLT. Compulsando os autos, consta na ficha funcional de ID. 9010487 que a autora a partir de 01/10/2016 foi promovida a Coordenador Administrativo e partir de então passou a receber gratificação de 40% pela função de confiança.
Em 01/07/2018 passou a exercer a função de Gerente de Operações. Foi apresentado manual descritivo de cargos e funções na estrutura hierárquica da empresa (ID. 841fed7), onde é possível aferir o feixe de atribuições de responsabilidades atreladas a cada função. A função de Gerente Operacional tem a seguinte descrição: O Gerente Operacional é o profissional responsável pela boa operação de lojas em seus diferentes subsistemas e por consolidar seus resultados mensais, atuando no controle de finanças, na otimização do uso de recursos em seus diferentes contextos (e.g. pessoal, água e energia, máquinas e equipamentos), bem como na manutenção de infraestrutura compatível com as atividades desenvolvidas, objetivando resultados econômico- financeiros de acordo com as expectativas empresariais.
No âmbito das relações externas, a sua atribuição está ligada à consolidação de parcerias (e.g. corporate, promotores de eventos, fornecedores), bem como na busca de novas oportunidades de negócios. Na hierarquia da empresa, imediatamente abaixo do Gerente Operacional, há o Coordenador de Loja, com a seguinte descrição: O Coordenador de Loja é o profissional responsável por apresentar à gerência ou superiores os resultados mensais das vendas, auxiliando no controle e redução de gastos em seus diferentes contextos (e.g. manutenção, água e energia, fornecedores e prestadores de serviços, telefonia), bem como na manutenção das condições higiênicas e sanitárias, e boa operação de loja.
As suas atribuições também compreendem o auxílio na implementação das ações de marketing definidas pelos superiores, bem como no auxílio às operações ordinárias da empresa, como vendas e atendimento ao público.
No âmbito de eventos, a sua atividade está ligada ao atendimento das demandas de promoters e parceiros, na forma celebrada/contratada pelo gerente ou superiores, de modo a garantir uma data marcante e bem-sucedida para contratantes e seus convidados. Ainda, de acordo com a documentação anexada pelo demandado, a autora respondia pela comunicação da empresa via correio eletrônico para: solicitar desligamento de funcionário (fl. 164/165); cancelar contratos (fl. 163); contatar advogado para avaliar risco trabalhista (fls. 166/167) ; receber currículos de candidatos a vagas na empresa (fls. 170/173). Além disso, assinava pela empresa aviso de concessão de férias, recibos de pagamento (fl.231/232), carta de advertência (fls. 235), concessão de aviso prévio (fls. 246), acordo individual de redução de jornada durante a pandemia de COVID-19 (fls. 260/261). Em seu depoimento (ID. c1a97b3), a reclamante disse: “que tinha a chave de todas as lojas”; “que o Sr.
Vladimir era o dono da empresa”; “que na ausência do Sr.
Vladimir a depoente era a pessoa de maior hierarquia”.
Disse, ainda, que era era coordenadora administrative, mesmo com a documentação comprovando que foi promovida da referida função para o cargo de Gerente de Operações (ID. 9010487). Por fim, a testemunha ERMILTON MONTEIRO DA SILVA disse “que o cargo da autora era o de maior hierarquia da loja”; “que quando de sua contratação foi a autora que fez a entrevista”; “que só a autora era responsável por entrevistar para contratação”.
Também apontou que a autora tinha poderemos para aplicar penalidades nos funcionários, além de demitir trabalhadores. Em cotejo com os depoimentos e documentos acostados aos autos, conclui-se que a autora, no período imprescrito era a maior autoridade na cadeia hierárquica da empresa (abaixo apenas dos sócios), com autonomia para admitir, dispensar e aplicar penalidades aos funcionários, tanto no cargo de Coordenador Administrativo quanto na função de Gerente de Operações. Ademais, nas duas funções acima apontadas, a autora recebia remuneração compatível com a responsabilidade contratada (com percepção de gratificação de cargo de confiança de 40% do salário-base desde 01/10/2016). Por todo o exposto, cristalina a incidência do art. 62, II, da CLT no caso em tela, motivo pelo qual julgo improcedentes os pleitos de pagamento de intervalo intrajornada e horas extras, incluindo os reflexos postulados. DO DANO EXISTENCIAL O dano existencial consiste na situação em que o trabalhador sofre limitação em seu convívio social e familiar diante das condições de trabalho, como no caso de jornadas exaustivas. Entretanto, diante da incidência do art. 62, II, da CLT no caso em tela, não cabe a alegação do exposto acima pela parte autora, a qual recebeu a justa remuneração para função de maior hierarquia dentro da loja. Assim, julgo improcedente o pleito tem tela. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como não restou verificada a ocorrência dos requisitos do art. 793-B da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro a litigância de má-fé requerida pela parte ré. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante ROSE BRUNA DA SILVA CABRAL FRANCISCO em face do reclamado CONFEITARIA 106 LTDA - ME., nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Indeferida a litigância de má-fé requerida pela parte ré. Custas de R$ 3.326,66, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 166.332,81, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFEITARIA 106 LTDA - ME -
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b32b071 proferido nos autos.
Ante os termos da certidão id f227920, tratando-se de fato ocorrido em período em que a titularidade da Vara não era ocupada por este Magistrado, faz-se necessária a reinclusão do feito em pauta para que sejam colhidos novos depoimentos pessoais das partes. Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 10/07/2025 às 12:20 Local: 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 5º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 As partes deverão comparecer, na audiência designada, para depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFEITARIA 106 LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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