TRT1 - 0100542-34.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:46
Desarquivados os autos
-
22/09/2025 08:46
Arquivados os autos definitivamente
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22/09/2025 08:45
Registrada a exclusão de dados de A TENDA COZINHAS URBANAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA no BNDT
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19/09/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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19/09/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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18/09/2025 10:13
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 241,06)
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18/09/2025 10:13
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 400,00)
-
18/09/2025 10:13
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 573,03)
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18/09/2025 10:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.821,26)
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15/09/2025 10:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/09/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN MORAIS DE LIMA
-
11/09/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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10/09/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 10:39
Registrada a inclusão de dados de A TENDA COZINHAS URBANAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/09/2025 10:38
Iniciada a execução
-
04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de A TENDA COZINHAS URBANAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ADRIAN MORAIS DE LIMA em 03/09/2025
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29/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 245a1f9 proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMADO e FIXO o valor da condenação em R$ 6.035,35, (Id. 048e556), sendo: R$ 4.821,26, o valor do autor; R$ 573,03, o valor do INSS; R$ 241,06, o valor dos honorários advocatícios; R$ 400,00, o valor das custas; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT. 2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT e JUCERJA. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem determinados na Sentença de IDPJ. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIAN MORAIS DE LIMA -
28/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) A TENDA COZINHAS URBANAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
28/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN MORAIS DE LIMA
-
28/08/2025 12:17
Homologada a liquidação
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28/08/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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19/08/2025 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de A TENDA COZINHAS URBANAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/08/2025
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04/08/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbdd37a proferido nos autos. il.
DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (art. 879, CLT - com a nova redação da Lei nº 11.467/17) 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, efetuados no sistema PJe-Calc, juntando, também o arquivo .pjc, conforme descrito abaixo, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal.
No silêncio, intime-se o autor. 2.
O prazo para impugnação será dada a parte contrária na forma do art. 884 da CLT. 3.
TUDO FEITO, venham conclusos para homologação dos cálculos.
Para juntar o arquivo .pjc no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - A TENDA COZINHAS URBANAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
01/08/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) A TENDA COZINHAS URBANAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
01/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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01/08/2025 12:45
Iniciada a liquidação
-
01/08/2025 12:45
Transitado em julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de A TENDA COZINHAS URBANAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADRIAN MORAIS DE LIMA em 31/07/2025
-
18/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) A TENDA COZINHAS URBANAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
17/07/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN MORAIS DE LIMA
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17/07/2025 07:25
Acolhidos os Embargos de Declaração de A TENDA COZINHAS URBANAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/07/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
10/07/2025 18:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/07/2025 12:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f7c5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, afasto a preliminar de inépcia e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ADRIAN MORAIS DE LIMA em face de A TENDA COZINHAS URBANAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para condenar a reclamada a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - saldo de salário de 30 dias de março de 2024, 13º salário proporcional de 2024 - 03/12, férias proporcionais 2023/2024 - 07/12. -FGTS sobre as parcelas deferidas acima, salvo férias indenizadas, acrescida da multa de 40%. -multa do artigo 477, § 8º da CLT. -multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50%, a incidir sobre saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%. - horas extras que extrapolaram a 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% e 100% em domingos. -1 domingo em dobro, nos meses em que não houve garantia de pelo menos uma folga dominical. -reflexos das horas extras em RSR e destas em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. -horas extras, relativas aos minutos para alcançar 01 hora, em virtude de intervalo intrajornada concedido de forma irregular, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos.
Para fins de liquidação das horas extras, deverão ser seguidos os seguintes parâmetros: (a) base de cálculo: salário básico(b) divisor 220 (c)evolução salarial (d) dias efetivamente laborados.
Deverá ser deduzido das verbas rescisórias o valor já pago de R$525,86.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação.
Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título.
Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio.
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
Custas pela ré, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 20.000,00.
Cumpra-se.
Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIAN MORAIS DE LIMA -
29/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) A TENDA COZINHAS URBANAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN MORAIS DE LIMA
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29/06/2025 17:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
29/06/2025 17:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIAN MORAIS DE LIMA
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29/06/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIAN MORAIS DE LIMA
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02/05/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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22/04/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2025 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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15/04/2025 13:14
Audiência de instrução realizada (15/04/2025 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) A TENDA COZINHAS URBANAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA N/P DO SOCIO MARIO MANNARINO FILHO
-
04/12/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) A TENDA COZINHAS URBANAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
04/12/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN MORAIS DE LIMA
-
04/12/2024 12:22
Audiência de instrução designada (15/04/2025 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 12:15
Audiência de instrução cancelada (12/12/2024 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 15:04
Audiência de instrução designada (12/12/2024 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 15:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/08/2024 13:39
Audiência una por videoconferência realizada (07/08/2024 09:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 23:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 20:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 20:40
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2024 20:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 19/06/2024
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19/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 08:42
Expedido(a) edital a(o) A TENDA COZINHAS URBANAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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18/06/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) A TENDA COZINHAS URBANAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA N/P DO SOCIO MARIO MANNARINO FILHO
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17/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) A TENDA COZINHAS URBANAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
16/05/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN MORAIS DE LIMA
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15/05/2024 18:42
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2024 09:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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