TRT1 - 0100366-26.2020.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de WALLACE DOS SANTOS ELEUTERIO em 30/08/2024
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31/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de WALLACE DOS SANTOS ELEUTERIO em 30/08/2024
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30/08/2024 18:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2024 18:37
Juntada a petição de Contraminuta
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30/08/2024 12:31
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2024 11:37
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2024 11:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DOS SANTOS ELEUTERIO
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16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DOS SANTOS ELEUTERIO
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16/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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18/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2024
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18/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024
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18/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/07/2024
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17/07/2024 17:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2024 08:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 08:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b0e722 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.3. WALLACE DOS SANTOS ELEUTERIORecorrido(a)(s):1. WALLACE DOS SANTOS ELEUTERIO2. BANCO BRADESCARD S.A.3. BANCO BRADESCO S.A.4. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.5. GRUPO CASAS BAHIA S.A.Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 4dccfbf).Satisfeito o preparo (Id. f1ade61, abf50ad, 5f0bb20, 2646816, 6047efd e 3fab22a).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do tema no acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir quanto aos temas recorridos , como se observou, no caso e exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I e III do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Em relação ao dissenso jurisprudencial, cabe destacar que o aresto transcrito revela-se inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por não se basear na mesma premissa fática, seja por não refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.Considerando-se que a parte recorrente interpôs recurso de revista, Id. 320c3dc, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal.
Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. 56839b2, operando-se, assim, a preclusão consumativa.Diferente seria, apenas, se a decisão de embargos de declaração tivesse imprimido efeito modificativo ao julgado quanto ao presente tema, qual seja enquadramento do autor na condição de financiário, o que não foi o caso (Id. a9f7b32).CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: WALLACE DOS SANTOS ELEUTERIOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 973dd8b e 4187611).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611.- divergência jurisprudencial .- inobservância do IRR 849-83.2013.5.03.0138.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Em relação ao dissenso jurisprudencial, cabe destacar que os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por não se basearem na mesma premissa fática, seja por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.Registra-se, por fim, que são inservíveis alguns arestos trazidos.
Uns por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.Nego seguimento ao recurso, no particular.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º.- divergência jurisprudencial .- inaplicabilidade da Lei nº 13.467/17.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III.O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da nova redação do item II da OJ 394/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).Nego seguimento ao recurso, no particular.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOS.Alegação(ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º.- divergência jurisprudencial.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica procedente do TRT da 4ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Código Civil, artigo 404, §único.- divergência jurisprudencial .- contrariedade ao entendimento firmado na ADC 58 do C.
STF.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, cabendo pontuar que o entendimento do Regional vem ao encontro da interpretação emprestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.Tendo em vista essa adequação (acórdão-jurisprudência vinculante do STF), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, quanto aos temas:Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - EfeitosIntime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.Publique-se e intimem-se. /mfff/55091/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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03/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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03/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DOS SANTOS ELEUTERIO
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03/07/2024 17:30
Admitido em parte o Recurso de Revista de WALLACE DOS SANTOS ELEUTERIO
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03/07/2024 17:30
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/07/2024 17:30
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/03/2024 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/03/2024 08:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2024
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23/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024
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23/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/03/2024
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21/03/2024 19:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/03/2024 13:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
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09/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
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09/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
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09/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
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09/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
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09/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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08/03/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/03/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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08/03/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/03/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DOS SANTOS ELEUTERIO
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08/03/2024 12:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WALLACE DOS SANTOS ELEUTERIO - CPF: *48.***.*98-78
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05/03/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2024
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27/02/2024 15:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2024 15:02
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 EM MESA VAC ()
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22/02/2024 17:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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16/02/2024 12:13
Juntada a petição de Impugnação
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10/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024
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10/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024
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10/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/02/2024
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10/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/02/2024
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07/02/2024 11:26
Juntada a petição de Impugnação
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02/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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02/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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02/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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02/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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01/02/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/02/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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01/02/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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01/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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30/01/2024 14:53
Encerrada a conclusão
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30/01/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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30/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024
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30/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024
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30/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/01/2024
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23/01/2024 16:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/01/2024 09:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
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15/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
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15/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
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15/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
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15/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
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15/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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14/12/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/12/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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14/12/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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14/12/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DOS SANTOS ELEUTERIO
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11/12/2023 13:42
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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11/12/2023 13:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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11/12/2023 13:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 e provido em parte
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11/12/2023 13:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 e provido em parte
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11/12/2023 13:42
Conhecido o recurso de WALLACE DOS SANTOS ELEUTERIO - CPF: *48.***.*98-78 e provido em parte
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04/12/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 07:35
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 09:00 PRESENCIAL ()
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02/11/2023 07:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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17/10/2023 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2023
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21/09/2023 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 12:11
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 VIRTUAL ()
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12/09/2023 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2023 06:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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17/04/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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