TRT1 - 0100814-64.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEONIDAS SILVA DE OLIVEIRA em 20/08/2025
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16/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 15/08/2025
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08/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de LEONIDAS SILVA DE OLIVEIRA em 07/08/2025
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23/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de LEONIDAS SILVA DE OLIVEIRA em 22/07/2025
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21/07/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) LEONIDAS SILVA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) LEONIDAS SILVA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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20/07/2025 12:08
Audiência una por videoconferência designada (21/10/2025 08:40 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b35d26 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, objetivando a expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego, sob a alegação de que teria sido dispensado sem justa causa e que, até o momento, não obteve acesso a tais direitos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão de tutela de urgência requer a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso dos autos, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado.
O reclamante não apresentou documentação apta a comprovar, de forma inequívoca, a dispensa sem justa causa, tampouco comprovou a recusa do empregador em fornecer os documentos necessários para o levantamento do FGTS e acesso ao seguro-desemprego.
A verificação da existência ou não do direito às verbas rescisórias, bem como às parcelas decorrentes da dispensa, depende da instrução probatória, especialmente diante da necessidade de o contraditório ser exercido pela parte reclamada.
Dessa forma, ausente um dos requisitos legais para o deferimento da medida de urgência, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONIDAS SILVA DE OLIVEIRA -
11/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) LEONIDAS SILVA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 09:52
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEONIDAS SILVA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100814-64.2025.5.01.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300123100000233039652?instancia=1 -
07/07/2025 18:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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04/07/2025 16:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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