TRT1 - 0100052-43.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 10/09/2025
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04/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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02/09/2025 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 21:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6389dd5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 29 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA - AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA -
29/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
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29/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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29/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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29/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/08/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c67366 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 26 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA SIQUEIRA MOREIRA -
26/08/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SIQUEIRA MOREIRA
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26/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/08/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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14/08/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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14/08/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SIQUEIRA MOREIRA
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14/08/2025 16:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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06/08/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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29/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de RENATA SIQUEIRA MOREIRA em 28/07/2025
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de RENATA SIQUEIRA MOREIRA em 24/07/2025
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18/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SIQUEIRA MOREIRA
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17/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 22:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/07/2025 15:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879d64e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: RENATA SIQUEIRA MOREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA e SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Perícia deferida.
Laudo apresentado em id. 7c3c6a2.
Na audiência de instrução, foi colhido depoimento da representante de ambas as reclamadas.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Vínculo de emprego antes do anotado: Busca a autora o reconhecimento do vínculo de emprego antes de 27/06/2022 com a 2ª reclamada, sustentando que trabalhou ininterruptamente no mesmo local.
Afirma que ao ser dispensada pela primeira ré foi imediatamente contratada pela segunda, sem solução de continuidade e exercendo as mesmas atividades.
As rés, em defesa, aduzem que houve duas contratações e que a prestação dos serviços não foi ininterrupta.
Registram que os contratos foram com pessoas jurídicas distintas para funções distintas.
Pois bem.
Não houve pedido de reconhecimento de possível unicidade contratual, de modo que entendo que se trata de dois vínculos distintos. Não havendo provas nos autos de labor antes das datas registradas na CTPS da obreira, prevalecem as anotações constantes do documento, em razão da presunção de veracidade de tais informações (TST, Súmula 12).
Portanto, julgo improcedente o pedido. Horas extras.
Pretende a autora o pagamento das horas extras, afirmando trabalhar de 6h às 16h, sem intervalo intrajornada.
Postula reflexos destas horas em natalinas e horas extras desde 2018.
As rés, na contestação, negam a jornada descrita na inicial, aduzindo que a autora laborava de 6 às 14h ou das 14h às 22h ou das 8h às 16h, com 1 hora de intervalo.
Junta cartões de ponto.
Sustenta, ainda, que caso houvesse horas extras, eram anotadas e pagas por fora do contracheque.
Pois bem, a jornada descrita pela autora que extrapola o módulo diário e semanal somente ocorreu no segundo contrato, pois no primeiro a própria demandante indica horário de trabalho sem horas extras. Assim, improcede horas extras do primeiro contrato Com relação ao segundo contrato, os controles de ponto não registram horários britânicos.
A autora não trouxe qualquer prova que os afastassem.
Os horários registrados são os apontados na defesa.
Logo, reputo os cartões de ponto fidedignos.
Há recibo nos autos (id. 3c1bc01) que demonstra pagamento de horas extras.
A parte autora, mesmo diante da documentação apresentada pelas rés, não apontou, especificamente, em quais meses e em que quantidade as horas suplementares não foram quitadas corretamente.
Assim, entendo que a demandante não conseguiu comprovar sua tese, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos, domingos e feriados.
Adicional de periculosidade Postula a reclamante o pagamento do adicional de periculosidade do segundo vínculo, sustentando que continuou trabalhando no mesmo local e nas mesmas condições do primeiro contrato e que neste recebeu o adicional. A ré, na contestação, afirma que a obreira não fazia jus ao adicional porque trabalhava na loja de conveniência.
A prova técnica produzida concluiu que “a RECLAMANTE laborava dentro do limite da Norma Regulamentadora de raio de 7,50 metros (...) o reclamante tem tecnicamente o direito de receber o adicional de Periculosidade de 30% “.
Desta forma, apesar de laborar na loja de conveniência do posto, o local era dentro do raio de periculosidade da norma regulamentar e, portanto, a trabalhadora faz jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base com relação ao segundo contrato de trabalho. Em face da natureza salarial que possui o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais, no mesmo sentido S. 139 do TST, via de consequência, procedente o pedido de pagamento de diferenças de13º salários, férias e FGTS e horas extras relativo ao segundo contrato.
Não são devidos, no entanto, reflexos sobre RSR, pois o adicional já os remunera.
Inteligência da OJ 103 da SDI-1 do TST aplicada analogicamente.
Responsabilidade solidária – Fraude: Pugna a demandante pela condenação solidárias das duas reclamadas, alegando que elas, ao contratar sem solução de continuidade a autora para o exercício das mesmas funções, agiram com o objetivo de burlar as leis trabalhistas em verdadeira fraude, razão pela qual devem ser responsabilizadas solidariamente.
As reclamadas, em defesa, negam a existência de grupo e a contratação fraudulenta, aduzindo que os contratos são distintos e para pessoas jurídicas com CNPJ diverso e funções/atividades diversas, registrando que o segundo contrato somente se iniciou em 27/06/2022, ou seja, com um lapso temporal entre os contratos, negando que a autora tenha trabalhado de forma ininterrupta.
Pois bem.
Como visto, a autora nem sequer postulou o reconhecimento de possível unicidade contratual decorrente da apontada fraude, apenas pretendendo o reconhecimento do vínculo anterior a 27/06/2022 com a 2ª ré e a condenação solidária de ambas as rés por fraude na contratação pelo mesmo grupo econômico Analisada a documentação, concluo que a autora teve 2 contratos, com solução de continuidade, para atividades distintas (caixa e subgerente), com empresas diversas.
O primeiro contrato foi com a 1ª ré (Auto Posto).
O segundo com a segunda reclamada ( Sabor Alemão). Analisando os contratos sociais das reclamadas, identifico que não há identidade de sócios e que os objetos sociais são distintos. Cabia a autora demonstrar de forma robusta a existência de grupo, na forma do art. 2º, § 3º da CLT, do que não cuidou. Ademais, não há prova da pretensa fraude para fins de responsabilização solidária. Não há elementos nos autos que demonstrem o alegado intuito de fraudar a lei trabalhista, pois a autora passou a laborar para empregadores diversos, em atividade bem distinta da que foi anteriormente contratada, apesar de o local de trabalho ser o mesmo.
Novamente, o ônus que cabia à reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, do qual não se desvencilhou.
Logo, indefiro o pedido de condenação solidária das empresas reclamadas. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para condenar a segunda ré, SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA, a satisfazer, no prazo de 08 dias, à parte autora, RENATA SIQUEIRA MOREIRA os seguintes títulos e providências: - adicional de periculosidade e seus reflexos; b) honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 300,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA - AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA -
10/07/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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10/07/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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10/07/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SIQUEIRA MOREIRA
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10/07/2025 07:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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10/07/2025 07:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATA SIQUEIRA MOREIRA
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21/05/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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30/04/2025 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 13:04
Audiência de instrução realizada (15/04/2025 11:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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23/01/2025 11:09
Audiência de instrução designada (15/04/2025 11:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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23/01/2025 11:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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23/01/2025 08:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/01/2025 07:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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14/01/2025 07:55
Audiência una por videoconferência cancelada (23/01/2025 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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11/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de RENATA SIQUEIRA MOREIRA em 10/07/2024
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03/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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02/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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02/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SIQUEIRA MOREIRA
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02/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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01/07/2024 10:22
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA em 28/06/2024
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29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA em 28/06/2024
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29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de RENATA SIQUEIRA MOREIRA em 28/06/2024
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28/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 27/06/2024
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27/06/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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20/06/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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20/06/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SIQUEIRA MOREIRA
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20/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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12/06/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
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12/06/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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12/06/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 12:16
Juntada a petição de Impugnação
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11/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENATA SIQUEIRA MOREIRA em 10/06/2024
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07/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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06/06/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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06/06/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SIQUEIRA MOREIRA
-
06/06/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
05/06/2024 19:11
Encerrada a conclusão
-
05/06/2024 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
23/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de RENATA SIQUEIRA MOREIRA em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 21/05/2024
-
15/05/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
-
14/05/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
-
14/05/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
-
14/05/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SIQUEIRA MOREIRA
-
14/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 20:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
09/05/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SIQUEIRA MOREIRA
-
08/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
08/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENATA SIQUEIRA MOREIRA em 06/05/2024
-
04/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de RENATA SIQUEIRA MOREIRA em 03/05/2024
-
26/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
-
25/04/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
-
25/04/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
-
25/04/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SIQUEIRA MOREIRA
-
25/04/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
24/04/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
-
22/04/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
-
22/04/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
-
22/04/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SIQUEIRA MOREIRA
-
22/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
20/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de RENATA SIQUEIRA MOREIRA em 19/04/2024
-
16/04/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
15/04/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
12/04/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
-
11/04/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
-
11/04/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SIQUEIRA MOREIRA
-
11/04/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
04/04/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 18:48
Expedido(a) notificação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
-
01/04/2024 18:09
Audiência una realizada (01/04/2024 15:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
27/03/2024 08:08
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 14:06
Juntada a petição de Contestação
-
21/03/2024 14:01
Juntada a petição de Contestação
-
19/03/2024 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2024 07:29
Expedido(a) notificação a(o) SABOR ALEMAO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
-
24/01/2024 07:29
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
-
22/01/2024 15:37
Audiência una designada (01/04/2024 15:00 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
22/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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