TRT1 - 0101193-98.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 22/08/2025
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19/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 18/08/2025
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13/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 12/08/2025
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31/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROGERIO LUIZ COSTA DE OLIVEIRA em 30/07/2025
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30/07/2025 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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23/07/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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23/07/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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23/07/2025 08:41
Expedido(a) notificação a(o) ROGERIO LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 10:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/11/2025 10:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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19/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ac65f6 proferida nos autos.
Vistos os autos.
A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para saque do FGTS e recebimento do Seguro Desemprego, por entender presentes os requisitos próprios.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a dispensa ocorreu imotivadamente por iniciativa do empregador, porém não demonstra a impossibilidade de levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego.
Considerando que basta a comunicação aos órgãos competentes para acesso aos depósitos e ao referido benefício (art. 477 da CLT), intime-se com urgência a ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela no prazo de 5 dias.
Em caso de não ter feito a comunicação aos órgãos competentes sobre a dispensa, providencie no prazo acima, sob pena de multa de R$ 1.500,00, autorizando-se a Secretaria a expedir alvará e ofício para recebimento do Seguro Desemprego.
Inclua-se o feito em pauta UNA, notificando-se as partes, inclusive para ciência da presente decisão.
MARICA/RJ, 16 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LUIZ COSTA DE OLIVEIRA -
16/07/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 08:42
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROGERIO LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101193-98.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300150600000233566787?instancia=1 -
10/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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